TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757581-56.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757581-56.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0714728-66.2019.8.18.0000, na qual figura como agravado o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, através da qual fora denegado o pedido de antecipação da tutela recursal ali formulado pelo agravante. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante, inicialmente, conta que a decisão recorrida manteve a decisão do juízo a quo, que denegou tutela de urgência, consistente na realização de um exame específico, para a correta diagnose da enfermidade que acomete a representada.
Alega, em suma, existir nos autos laudo circunstanciado e fundamentado, exarado por médico especialista (ID 977499), que atesta a existência de singularidades do caso em apreço, em razão de a paciente por ele representada não apresentar todos os sintomas clínicos da doença, o que justificaria a realização do exame pretendido.
Aponta que as decisões exaradas no caso em tela são baseadas em nota técnica que se limita a expor que a doença apontada pode ser constatada por meio de exames clínicos, sendo não recomendado o exame específico, CGH – ARRAY.
Assim, garantindo que os exames ordinários não alcançam sucesso no diagnóstico da enfermidade, insiste na realização do exame requerido.
Por fim, requer o provimento do agravo, para que se reforme a decisão de primeiro grau, caso não se reconsidere o ato judicial agora recorrido.
O agravado, embora intimada, não apresenta contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, não opina, por entender não presentes as razões legais para intervir no feito emitindo parecer.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o indeferimento da antecipação da tutela recursal se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris.
A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Contudo, não é possível, neste momento processual, constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto não restou evidenciado na espécie a probabilidade do direito, posto que o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NATEM, manifestando-se em nota técnica, concluiu pela desnecessidade do exame solicitado, nos seguintes termos:
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após avaliação do laudo médico constante no Processo Nº 0801309-19.2018.8.18.0140, que o diagnóstico de esclerose tuberosa pode ser realizado mediante critérios clínicos, sendo assim, não recomendamos a realização do exame. Dra. Caroline Baima de Melo Médica CRM/PI-5023.”
Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a não concessão da antecipação da tutela recursal.
De mais a mais, como já dito, o agravante não apresentou razões concretas para desconstituir tal entendimento, limitando-se a pedir, genericamente, a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ela ser mantida.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 22/11/2021
0757581-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalSistema Único de Saúde (SUS)
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Publicação22/11/2021