Acórdão de 2º Grau

Sistema Único de Saúde (SUS) 0757581-56.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757581-56.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757581-56.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757581-56.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0714728-66.2019.8.18.0000, na qual figura como agravado o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, através da qual fora denegado o pedido de antecipação da tutela recursal ali formulado pelo agravante. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante, inicialmente, conta que a decisão recorrida manteve a decisão do juízo a quo, que denegou tutela de urgência, consistente na realização de um exame específico, para a correta diagnose da enfermidade que acomete a representada.

Alega, em suma, existir nos autos laudo circunstanciado e fundamentado, exarado por médico especialista (ID 977499), que atesta a existência de singularidades do caso em apreço, em razão de a paciente por ele representada não apresentar todos os sintomas clínicos da doença, o que justificaria a realização do exame pretendido.

Aponta que as decisões exaradas no caso em tela são baseadas em nota técnica que se limita a expor que a doença apontada pode ser constatada por meio de exames clínicos, sendo não recomendado o exame específico, CGH – ARRAY.

Assim, garantindo que os exames ordinários não alcançam sucesso no diagnóstico da enfermidade, insiste na realização do exame requerido.

Por fim, requer o provimento do agravo, para que se reforme a decisão de primeiro grau, caso não se reconsidere o ato judicial agora recorrido.

O agravado, embora intimada, não apresenta contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça, não opina, por entender não presentes as razões legais para intervir no feito emitindo parecer.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o indeferimento da antecipação da tutela recursal se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Contudo, não é possível, neste momento processual, constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto não restou evidenciado na espécie a probabilidade do direito, posto que o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NATEM, manifestando-se em nota técnica, concluiu pela desnecessidade do exame solicitado, nos seguintes termos:

Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após avaliação do laudo médico constante no Processo Nº 0801309-19.2018.8.18.0140, que o diagnóstico de esclerose tuberosa pode ser realizado mediante critérios clínicos, sendo assim, não recomendamos a realização do exame. Dra. Caroline Baima de Melo Médica CRM/PI-5023.



Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a não concessão da antecipação da tutela recursal.

De mais a mais, como já dito, o agravante não apresentou razões concretas para desconstituir tal entendimento, limitando-se a pedir, genericamente, a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ela ser mantida.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0757581-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Sistema Único de Saúde (SUS)

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Publicação

22/11/2021