TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755891-89.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA LUZIA MELO JANUARIO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 2º, DO ART. 99 DO CPC.
1 - Embora a alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goze apenas de presunção relativa de veracidade, não pode o magistrado indeferir o pedido sem antes oportunizar a comprovação da presença dos requisitos necessários à concessão;
2 - O art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, é assente ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos;
3 - Recurso conhecido e, no mérito, provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por ANA LUIZA MELO JANUÁRIO, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO por ela interposta, processo n°0804851-44.2020.8.18.0140, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa BANCO DO NORDESTE S.A, igualmente qualificado.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.
Pontua que em razão da pandemia teve uma redução salarial na porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento), restando sua remuneração inferior a 6 (seis) salários-mínimos.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo/ativo, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Sem contrarrazões.
Submetidos os autos ao MP, retornaram sem parecer de mérito,
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, no caso em exame, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo/ativo no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo n°0804851-44.2020.8.18.0140.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade. Pontua que em razão da pandemia teve uma redução salarial na porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento), restando sua remuneração inferior a 6 (seis) salários-mínimos. Assim, requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo/ativo, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
O art. 99, §2º do CPC/15 estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
De fato, para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação.
Contudo, em que pese haja presunção de veracidade na referida alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC), essa não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
Nesse jaez, em análise perfunctória dos autos, característica desta fase processual, constato que a agravante não trouxe fundamento apto para a concessão da justiça gratuita requerida.
Em verdade, o contracheque juntado na origem demonstra que a recorrente possui um rendimento mensal de R$8.368,18 (oito mil trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), mesmo após redução salarial em virtude da pandemia do CORONAVIRUS, sendo necessário ressaltar que ela não demonstrou minimamente o seu comprometimento financeiro a ponto de não poder suportar o pagamento das custas, embora intimada pelo juiz de piso para tanto.
Por outro lado, o valor de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído à causa pode lhe gerar a necessidade do pagamento de custas em torno de R$8.000,00 (oito mil reais).
Prevê o art. 98, §§ 3º, 4º e 6º, do CPC/2015 a possibilidade de parcelamento das custas, in verbis:
Art. 98. [...]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - grifou-se.
Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alenxandria de Oliveira que:
“A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.
A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.
[…]
[…] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC”. (doutrina colhida em decisão exarada no processo 0755444-04.2020.8.18.0000 deste E.TJPI.)
No caso, como dito alhures, o comprovante de rendimento juntado aos autos demonstra que a requerente/agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais de forma parcelada.
Dessa forma, ante a autorização legal do deferimento de parcelamento das custas (art. 98, §6, CPC/2015), em observância ao princípio do acesso à justiça, entendo como razoável o parcelamento das despesas processuais em 15 (quinze) prestações, com intervalo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. É o quanto basta.
DECISÃO
Com estes fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e concedo o parcelamento das custas processuais em 15 (quinze) parcelas iguais, com intervalo de 30 (trinta) dias entre elas, confirmando a tutela provisória concedida preteritamente.
Custas de despesas pelo agravado. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755891-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorANA LUZIA MELO JANUARIO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/11/2021