Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0813995-13.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Tendo em vista que não se trata de uma causa complexa ou possa demandar grandes diligências do patrono, o percentual mínimo de 10% do valor da condenação, arbitrado pelo juiz de piso, já seria razoável e proporcional se não houvesse interposição de recurso. Porém, o artigo 85, § 11 do CPC determina majoração dos honorários em sede recursal. 2) Dessa forma, considerando a baixa complexidade do feito, fixo os honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC. Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, conforme consignado na sentença. 3) Embargos acolhidos em parte, apenas para majorar os honorários sucumbenciais estabelecidos no primeiro grau, fixando-os em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, mantendo-se, porém, a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos ou até ser comprovada a possibilidade dos autores arcarem com a condenação, tendo em vista que os mesmos são beneficiários da justiça gratuita, conforme consignado na sentença. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento em parte dos presentes embargos de declaração, apenas para majorar os honorários sucumbenciais estabelecidos no primeiro grau, fixando-os em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, mantendo-se, porém, a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos ou até ser comprovada a possibilidade dos autores arcarem com a condenação, tendo em vista que os mesmos são beneficiários da justiça gratuita, conforme consignado na sentença. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813995-13.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813995-13.2018.8.18.0140

APELANTE: BENEDITA EDITE DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA MACHADO, MARIA DO SOCORRO CAMELO, TERESINHA FEITOSA DOS SANTOS ARAUJO, FRANCISCA LOURENCA DE MOURA E SILVA, MARIA HELENA DE SOUSA, ANTONIA JULIA DA PAIXAO SOARES PEDROSA, JOANA D ARC SANTOS PIMENTEL SALUSTIANO, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA, LUCIMAR MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1) Tendo em vista que não se trata de uma causa complexa ou possa demandar grandes diligências do patrono, o percentual mínimo de 10% do valor da condenação, arbitrado pelo juiz de piso, já seria razoável e proporcional se não houvesse interposição de recurso. Porém, o artigo 85, § 11 do CPC determina majoração dos honorários em sede recursal.

2) Dessa forma, considerando a baixa complexidade do feito, fixo os honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC. Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, conforme consignado na sentença.

3) Embargos acolhidos em parte, apenas para majorar os honorários sucumbenciais estabelecidos no primeiro grau, fixando-os em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, mantendo-se, porém, a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos ou até ser comprovada a possibilidade dos autores arcarem com a condenação, tendo em vista que os mesmos são beneficiários da justiça gratuita, conforme consignado na sentença.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento em parte dos presentes embargos de declaração, apenas para majorar os honorários sucumbenciais estabelecidos no primeiro grau, fixando-os em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, mantendo-se, porém, a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos ou até ser comprovada a possibilidade dos autores arcarem com a condenação, tendo em vista que os mesmos são beneficiários da justiça gratuita, conforme consignado na sentença.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id 2486595), oposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Acórdão de ID 1657595 que à unanimidade negou provimento à Apelação.

Sustenta o embargante, em suma, que tendo sucumbido a embargada em sua pretensão recursal, havendo condenação em 1º grau em honorários de sucumbência, cuja ciência inequívoca (equivalente à publicação do decisum) ocorreu já sob a égide do novo CPC, mostra-se irretorquível a conclusão de ser necessário, na espécie, aplicar o comando normativo insculpido no art. 85, §11 do CPC/15, o qual dispõe sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Com isso, requer que seja a embargada condenada em honorários advocatícios majorados, passando a 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11 do CPC/15.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de omissão.

Após compulsa dos autos, verifico que em sede recursal não houve a devida majoração dos honorários sucumbenciais. Vejamos o dispositivo do acórdão recorrido:

“Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas Lucimar Maria de Oliveira Silva, Benedita Edite de Oliveira Duarte, Rita De Cássia Machado Batista, Maria Do Socorro Camêlo, Teresinha Feitosa dos Santos Araujo, Francisca Lourenca de Moura e Silva, Maria Helena De Sousa, Antonia Julia da Paixão Soares Pedrosa, Maria Das Graças Rodrigues De Sousa e, quanto à servidora efetiva Joana D’arc Santos Pimentel Salustiano, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória.”

 

Sobre os honorários advocatícios, dispõe o artigo 85 do CPC:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;”

 

Desse modo, tendo em vista que não se trata de uma causa complexa ou possa demandar grandes diligências do patrono, o percentual mínimo de 10% do valor da condenação, arbitrado pelo juiz de piso, já seria razoável e proporcional se não houvesse interposição de recurso.

Porém, o artigo 85, § 11 do CPC determina majoração dos honorários em sede recursal. Vejamos:



§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”



Dessa forma, considerando a baixa complexidade do feito, fixo os honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC.

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, conforme consignado na sentença.

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento em parte dos presentes embargos de declaração, apenas para majorar os honorários sucumbenciais estabelecidos no primeiro grau, fixando-os em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, mantendo-se, porém, a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos ou até ser comprovada a possibilidade dos autores arcarem com a condenação, tendo em vista que os mesmos são beneficiários da justiça gratuita, conforme consignado na sentença.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento em parte dos presentes embargos de declaração, apenas para majorar os honorários sucumbenciais estabelecidos no primeiro grau, fixando-os em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, mantendo-se, porém, a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos ou até ser comprovada a possibilidade dos autores arcarem com a condenação, tendo em vista que os mesmos são beneficiários da justiça gratuita, conforme consignado na sentença.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0813995-13.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

BENEDITA EDITE DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2021