Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0019047-62.2014.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 Alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade; 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019047-62.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0019047-62.2014.8.18.0140 (Teresina/ Vara Criminal)

Apelante: IVAN MESQUITA CARNEIRO

Defensora Pública: ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO 1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – ACOLHIMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 Alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade;

2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa praticado pelo apelante IVAN MESQUITA CARNEIRO, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por IVAN MESQUITA CARNEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 3270794, fls. 269) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2o, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3270794, fls. 3), a saber:

 

“(…) no dia 20 de setembro de 2013, por volta das 21h, nesta cidade, os denunciados, em união de desígnios subtraíram, mediante grave ameaça, aparelhos celulares e bolsas tiracolo de ANA CÉLIA PEREIRA E ADA SOARES MOURA. De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião, as vítimas se achavam caminhando em direção a uma parada de ônibus na Avenida Paraíba, na zona norte dessa cidade, quando perceberam que os dois infratores passaram por elas, em uma motocicleta. Naquela oportunidade, os denunciados, logo após passarem pelas vítimas, fizeram a curva na rota que seguiram e retornaram para onde as ditas vítimas se encontravam. Assim que a dupla se aproximou das vítimas, um dos infratores, mais precisamente aquele que vinha na garupa da motocicleta, colocou a mão sob a camisa, simulando estar armado, ao tempo em que anunciava o “assalto” (…)

 

Recebida a denúncia (em 16.10.2013; ID 4167442, fl. 116) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 1057772), a (i) preliminar de prescrição penal na modalidade retroativa.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 1137602), pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo-se a prescrição punitiva, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 2111053).

Feito revisado (ID nº 5360141).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares (i) de prescrição penal na modalidade retroativa.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

1 – Da preliminar de prescrição

A defesa suscita preliminarmente o reconhecimento da prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Pelo que se verifica dos autos, a denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2013 e a sentença publicada em 28 de janeiro de 2021, sendo o apelante condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2o, II, do Código Penal (roubo majorado).

Assim, nos termos do Art. 109, III e Art. 110, §1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional opera-se em 12 (doze) anos, se o máximo da pena a pena é superior a 04 (quatro) e não excede (oito) anos. Vale ressaltar que o apelante era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, motivo pelo qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, atingindo o patamar de 06 (seis) anos, nos termos do Art. 115, caput, do CP.

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal:

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o STF editou a Súmula nº 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

A propósito, colaciono a jurisprudência pátria, inclusive da nossa Corte de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DOS ROUBOS - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MERA RECOMENDAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal. O transcurso do prazo entre os marcos interruptivos do artigo 117 do Codex impõe a decretação da extinção da punibilidade do acusado. (...) (TJ-MG - APR: 10514160006151001 Pitangui, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/04/2021)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Diante do montante da pena fixada na sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa quando transcorridos mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (TJ-GO - APR: 02433723120078090038, Relator: DR(A). ATILA NAVES AMARAL, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2942 de 04/03/2020). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PROLATADA APÓS PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 17/09/2012 e a sentença condenatória foi proferia apenas em 19/02/2016. Na ocasião, ele foi condenado a uma pena de 3 (três) meses de detenção, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação. 2 - o caso, a fixação de tal pena na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, conduz a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de três anos (art. 109, IV, do Código Penal). Ocorre que, na situação dos autos a sentença condenatória foi proferida pouco mais de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses após o recebimento da denúncia, ou seja, já decorrido o referido prazo prescricional. 3 - Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante. Acrescento ainda que, mesmo que não tivesse sido alegada pelo apelante, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 4 - Apelação conhecida e provida, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003397-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/11/2019). [grifo nosso]

 

Portanto, acolho a preliminar para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa praticado pelo apelante IVAN MESQUITA CARNEIRO, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa praticado pelo apelante IVAN MESQUITA CARNEIRO, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.

 

Detalhes

Processo

0019047-62.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IVAN MESQUITA CARNEIRO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/12/2021