Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001909-13.2017.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Trata-se, inicialmente, sobre a evidente relação de consumo na hipótese (consumidor e fornecedor de serviço de telefonia móvel) (arts. 2º e 3º do CDC), com todas as consequências jurídicas dela inerentes.2 A parte apelante deve indenizar por danos morais, em razão da função punitiva do instituto, tendo em vista que a parte apelante teve seus dados indevidamente utilizados, não tendo a apelada agido com a devida cautela, sendo necessário recorrer ao Judiciário para resolver a demanda.3 Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4 Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o apelado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001909-13.2017.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001909-13.2017.8.18.0032

APELANTE: EDIGILSON ANTONIO DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Trata-se, inicialmente, sobre a evidente relação de consumo na hipótese (consumidor e fornecedor de serviço de telefonia móvel) (arts. 2º e 3º do CDC), com todas as consequências jurídicas dela inerentes.2 A parte apelante deve indenizar por danos morais, em razão da função punitiva do instituto, tendo em vista que a parte apelante teve seus dados indevidamente utilizados, não tendo a apelada agido com a devida cautela, sendo necessário recorrer ao Judiciário para resolver a demanda.3 Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4 Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o apelado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIGILSON ANTONIO DA LUZ em face da sentença na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DECLARATORIO DE INESISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇAO DE FAZER C/C COM INDENIIZAÇAO POR DANOS MORAIS interposta em face do CLARO S.A.

Em suas razões de recurso a apelante aduz o dever de indenizar do apelado, tendo em vista que os seus dados foram utilizados indevidamente pela parte requerida, provando assim que houve irregularidade. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença, devendo os pleitos autorais serem julgados totalmente procedentes.

O apelado apresentou suas contrarrazões aduz da ausência de conduta antijurídica da ré, inexistência dos danos morais.. Por fim, requer a manutenção da decisão em todos os seus termos.

Recurso recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

2 – DO MÉRITO

Discute-se na presente demanda a nulidade do contrato referente a linha telefônica 89- 99412-1052 e os danos morais dela decorrentes.

Trata-se, inicialmente, sobre a evidente relação de consumo na hipótese (consumidor e fornecedor de serviço de telefonia móvel) (arts. 2º e 3º do CDC), com todas as consequências jurídicas dela inerentes.

De acordo com os autos, percebe-se que ocorrera o chamado “fato do serviço”, para o qual não se exige da consumidora a demonstração de culpa do fornecedor, haja vista fundar-se o código consumerista na teoria da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade ou do empreendimento. Estabelece o art. 14 do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

A parte apelada deve indenizar por danos morais à apelada, em razão da função punitiva do instituto, tendo em vista que a parte apelante teve seus dados indevidamente utilizados, não tendo a apelada agido com a devida cautela, sendo necessário recorrer ao Judiciário para resolver a demanda.

Neste sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alteração unilateral do plano do consumidor para incluir serviço de internet. Sentença que reconheceu a falsificação grosseira das assinaturas e declarou nulo o contrato, mas não reconheceu a ofensa moral. Apelo do autor pugnando pela reparação dos danos morais. Aplicação do CDC. Ato é ilícito e enseja a devolução dos valores cobrados e a indenização por danos morais. Teoria da perda do tempo produtivo do consumidor. Reparação do dano moral fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do TJRJ. Juros moratórios devem fluir a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento. Inovação recursal impede a apreciação do mérito do pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00121966220178190208, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 23/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO. PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE PACTO NULO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. PRÁTICA ABUSIVA. TU QUOQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. DANOS MORAIS EM SUA FUNÇÃO PUNITIVA. VALOR DEVIDO APENAS AO CONSUMIDOR. MONTANTE INDENITÁRIO REDUZIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE ROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003618683, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 31/05/2012)(TJ-RS - Recurso Cível: 71003618683 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 31/05/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2012)

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o apelado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

É o voto.

 

 



Teresina, 17/01/2022

Detalhes

Processo

0001909-13.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDIGILSON ANTONIO DA LUZ

Réu

CLARO S.A.

Publicação

18/01/2022