Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750410-48.2020.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. REQUISITOS DO DECRETO-LEI nº 911/69 PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, percebe-se que a juntada da cédula de crédito original autoriza a revogação dos efeitos da decisão que atribuiu efeito suspensivo à decisão recorrida (processo nº 0802305-80.2019.8.18.0033) e, portanto, deve ser restabelecida o curso da marcha processual na origem. 2. Quanto à insurgência do recorrente contra o custo efetivo total do contrato acima da taxa média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período de adesão pertinente, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “ Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano, sem que isso configure abusividade. Portanto, não merece amparo a tese do consumidor que se manifestou de forma prematura nos autos, entretanto, não trouxe fundamento suficiente para desqualificar o direito reconhecido pela casa bancária. 3. Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento". 4. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária agravante observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte agravada, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados. 5. Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing). 6. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750410-48.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750410-48.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EVALDO COSTA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. REQUISITOS DO DECRETO-LEI nº 911/69 PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.    

1. De início, percebe-se que a juntada da cédula de crédito original autoriza a revogação dos efeitos da decisão que atribuiu efeito suspensivo à decisão recorrida (processo nº 0802305-80.2019.8.18.0033) e, portanto, deve ser restabelecida o curso da marcha processual na origem.

2. Quanto à insurgência do recorrente contra o custo efetivo total do contrato acima da taxa média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período de adesão pertinente, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “  Ou seja,  prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano, sem que isso configure abusividade. Portanto, não merece amparo a tese do consumidor que se manifestou de forma prematura nos autos, entretanto, não trouxe fundamento suficiente para desqualificar o direito reconhecido pela casa bancária.

3. Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento". 

4. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária agravante observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte agravada, diante do  preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados.

5. Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).

6. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida. Agravo de Instrumento desprovido. 

 

 


I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por EDVALDO COSTA CAMPOS com a finalidade de suspender a eficácia da liminar do JUÍZO DA 3ª VARA DE PIRIPIRI (PI) concedida nos autos da BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor – processo nº 0802305-80.2019.8.18.0033 – proposto pela instituição financeira BANCO BRADESCO S.A

Requereu a gratuidade de justiça, ao argumento de que não tem condições em arcar com as despesas processuais.

Requereu, ainda, a suspensão da eficácia da decisão de origem que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo, sob o fundamento de que existe, no caso dos autos, a necessidade da juntada da cédula de crédito bancária, em sua viaoriginal, mesmo em se tratando de Ações de Busca e Apreensão.

Aduz que a abusividade contratual no período da normalidade contratual, notadamente, no que se refere aos Juros Remuneratórios Contratuais superiores à Taxa Média do Mercado.

Fundamenta o perigo da demora firmando que a iminente possibilidade de alienação do bem a terceiros no prazo de cinco dias da efetivação da medida liminar de busca e apreensão lhe causará prejuízo imediato.

Requer, por fim, liminar em sede de tutela de evidência, com fulcro no inciso I do art.1.019 cc art. 311 ambos do NCPC e com base no REsp.1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos Recursos  repetitivos, para manter o Agravante na posse do bem ou restituí-lo, se apreendido, visto que demonstrado cabalmente a abusividade contratual no que diz respeito a Taxa de Juros Remuneratórios Cobrada em patamar superior à Taxa Média do Mercado.

Foi recebido  o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida (processo nº 0802305-80.2019.8.18.0033), até ulterior deliberação no julgamento do mérito recursal, conforme id 1562024.  

Ato contínuo, intimado, o banco atravessou petição informndo que juntou o contrato original - id 2938365

Prestigiado o contraditório e com fundamento no art.  10 do CPC,  a parte recorrente foi intimada para, em 05 dias, manifestar-se sobre o pedido para negar seguimento ao recurso diante da apresentação do contrato no processo de origem, tendo a parte recorrente ficado inerte.   

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

V O T O  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 

 I – DO MÉRITO RECURSAL

 

De início, percebe-se que a juntada da cédula de crédito original autoriza a revogação dos efeitos da decisão que atribuiu efeito suspensivo à decisão recorrida (processo nº 0802305-80.2019.8.18.0033) e, portanto, deve ser restabelecida o curso da marcha processual na origem.

Quanto à insurgência do recorrente contra o custo efetivo total do contrato acima da taxa média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período de adesão pertinente, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382 do STJ:

 

“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “

 

            Ou seja,  prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano, sem que isso configure abusividade.

            Sobre o assunto tem-se precedentes deste Tribunal, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.  NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS EXORBITANTES. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.

2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

3. Tendo em vista que a taxa anual de juros cobrada (51,53 % ao ano) supera uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN (26,01%), entendo que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, dando por manifesta a existência de juros exorbitantes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012145-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019).

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Demonstrada a abusividade. Juros remuneratórios reduzidos. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no Art. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, atendidos os critérios, deste mesmo dispositivo. 6. Assim, em casos como os dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 2º, mas aos critérios previstos em suas alienas, ou seja, ao arbitrar os honorários o Magistrado deve sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. 7. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. 8. Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 9. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006031-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019 )

 

Portanto, não merece amparo a tese do consumidor que se manifestou de forma prematura nos autos, entretanto, não trouxe fundamento suficiente para desqualificar o direito reconhecido pela casa bancária.

 Dentro desse contexto, percebe-se que o inadimplemento perdura. 

No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido

Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).

 

Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

 

Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.

Segue a redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento". 

Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária agravante observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte agravante, diante do  preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados. Como delineado na doutrina:

 “(...)

Enfim, o sistema de direito jurisprudencial adotado pelo CPC/2015 não obriga o juiz a uma aplicação mecânica e indiscutível do precedente. Impõe, ao contrário, o ônus de enfrentá-lo, mostrando, se for o caso, com análise do caso concreto e da releitura do ordenamento, a ocorrência das particularidades que podem afastar sua incidência e que exigem a distinção entre os casos comparados, ou que permitem seja o precedente havido como superado ou equivocado. Assim, a par da garantia da segurança jurídica, efetuada por meio da previsão de que os casos iguais serão resolvidos de forma igual, enquanto presentes os mesmos fundamentos, o sistema do direito brasileiro procura evitar o empobrecimento jurídico argumentativo, permitindo rupturas e dissensos devidamente fundamentados 

Em outra perspectiva, não se pode deixar de ressaltar que a uniformização de jurisprudência nos moldes programados pelo NCPC conclama os tribunais à observância de um regime de maior rigor em relação à técnica de fundamentar os julgados, que seja capaz de fornecer à sociedade balizas mais seguras para a aplicação do direito em todas as instâncias do Judiciário, de molde a criar um “ambiente de previsibilidade para os jurisdicionados”. (Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 766) 

 

 

Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor, não merecendo reforma a decisão impugnada (id 8465154 da busca e apreensão nº 0802305-80.2019.8.18.0033).

Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).

Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária, que conforme sua nomenclatura remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas (pagou 12 de 36 parcelas) e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo.

Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida.

           

            III- DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e manter a eficácia da liminar nos autos da busca e apreensão do processo de origem.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

Detalhes

Processo

0750410-48.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

EVALDO COSTA CAMPOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/10/2021