TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750410-48.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EVALDO COSTA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. REQUISITOS DO DECRETO-LEI nº 911/69 PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. De início, percebe-se que a juntada da cédula de crédito original autoriza a revogação dos efeitos da decisão que atribuiu efeito suspensivo à decisão recorrida (processo nº 0802305-80.2019.8.18.0033) e, portanto, deve ser restabelecida o curso da marcha processual na origem.
2. Quanto à insurgência do recorrente contra o custo efetivo total do contrato acima da taxa média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período de adesão pertinente, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “ Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano, sem que isso configure abusividade. Portanto, não merece amparo a tese do consumidor que se manifestou de forma prematura nos autos, entretanto, não trouxe fundamento suficiente para desqualificar o direito reconhecido pela casa bancária.
3. Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".
4. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária agravante observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte agravada, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados.
5. Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).
6. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida. Agravo de Instrumento desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por EDVALDO COSTA CAMPOS com a finalidade de suspender a eficácia da liminar do JUÍZO DA 3ª VARA DE PIRIPIRI (PI) concedida nos autos da BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor – processo nº 0802305-80.2019.8.18.0033 – proposto pela instituição financeira BANCO BRADESCO S.A
Requereu a gratuidade de justiça, ao argumento de que não tem condições em arcar com as despesas processuais.
Requereu, ainda, a suspensão da eficácia da decisão de origem que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo, sob o fundamento de que existe, no caso dos autos, a necessidade da juntada da cédula de crédito bancária, em sua viaoriginal, mesmo em se tratando de Ações de Busca e Apreensão.
Aduz que a abusividade contratual no período da normalidade contratual, notadamente, no que se refere aos Juros Remuneratórios Contratuais superiores à Taxa Média do Mercado.
Fundamenta o perigo da demora firmando que a iminente possibilidade de alienação do bem a terceiros no prazo de cinco dias da efetivação da medida liminar de busca e apreensão lhe causará prejuízo imediato.
Requer, por fim, liminar em sede de tutela de evidência, com fulcro no inciso I do art.1.019 cc art. 311 ambos do NCPC e com base no REsp.1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos Recursos repetitivos, para manter o Agravante na posse do bem ou restituí-lo, se apreendido, visto que demonstrado cabalmente a abusividade contratual no que diz respeito a Taxa de Juros Remuneratórios Cobrada em patamar superior à Taxa Média do Mercado.
Foi recebido o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida (processo nº 0802305-80.2019.8.18.0033), até ulterior deliberação no julgamento do mérito recursal, conforme id 1562024.
Ato contínuo, intimado, o banco atravessou petição informndo que juntou o contrato original - id 2938365
Prestigiado o contraditório e com fundamento no art. 10 do CPC, a parte recorrente foi intimada para, em 05 dias, manifestar-se sobre o pedido para negar seguimento ao recurso diante da apresentação do contrato no processo de origem, tendo a parte recorrente ficado inerte.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I – DO MÉRITO RECURSAL
De início, percebe-se que a juntada da cédula de crédito original autoriza a revogação dos efeitos da decisão que atribuiu efeito suspensivo à decisão recorrida (processo nº 0802305-80.2019.8.18.0033) e, portanto, deve ser restabelecida o curso da marcha processual na origem.
Quanto à insurgência do recorrente contra o custo efetivo total do contrato acima da taxa média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período de adesão pertinente, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382 do STJ:
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “
Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano, sem que isso configure abusividade.
Sobre o assunto tem-se precedentes deste Tribunal, senão vejamos:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS EXORBITANTES. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
3. Tendo em vista que a taxa anual de juros cobrada (51,53 % ao ano) supera uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN (26,01%), entendo que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, dando por manifesta a existência de juros exorbitantes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012145-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Demonstrada a abusividade. Juros remuneratórios reduzidos. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no Art. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, atendidos os critérios, deste mesmo dispositivo. 6. Assim, em casos como os dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 2º, mas aos critérios previstos em suas alienas, ou seja, ao arbitrar os honorários o Magistrado deve sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. 7. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. 8. Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 9. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006031-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019 )
Portanto, não merece amparo a tese do consumidor que se manifestou de forma prematura nos autos, entretanto, não trouxe fundamento suficiente para desqualificar o direito reconhecido pela casa bancária.
Dentro desse contexto, percebe-se que o inadimplemento perdura.
No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.
Segue a redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".
Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária agravante observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte agravante, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados. Como delineado na doutrina:
“(...)
Enfim, o sistema de direito jurisprudencial adotado pelo CPC/2015 não obriga o juiz a uma aplicação mecânica e indiscutível do precedente. Impõe, ao contrário, o ônus de enfrentá-lo, mostrando, se for o caso, com análise do caso concreto e da releitura do ordenamento, a ocorrência das particularidades que podem afastar sua incidência e que exigem a distinção entre os casos comparados, ou que permitem seja o precedente havido como superado ou equivocado. Assim, a par da garantia da segurança jurídica, efetuada por meio da previsão de que os casos iguais serão resolvidos de forma igual, enquanto presentes os mesmos fundamentos, o sistema do direito brasileiro procura evitar o empobrecimento jurídico argumentativo, permitindo rupturas e dissensos devidamente fundamentados
Em outra perspectiva, não se pode deixar de ressaltar que a uniformização de jurisprudência nos moldes programados pelo NCPC conclama os tribunais à observância de um regime de maior rigor em relação à técnica de fundamentar os julgados, que seja capaz de fornecer à sociedade balizas mais seguras para a aplicação do direito em todas as instâncias do Judiciário, de molde a criar um “ambiente de previsibilidade para os jurisdicionados”. (Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 766)
Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor, não merecendo reforma a decisão impugnada (id 8465154 da busca e apreensão nº 0802305-80.2019.8.18.0033).
Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).
Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária, que conforme sua nomenclatura remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas (pagou 12 de 36 parcelas) e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo.
Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida.
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e manter a eficácia da liminar nos autos da busca e apreensão do processo de origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750410-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorEVALDO COSTA CAMPOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/10/2021