Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0759039-11.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0759039-11.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Proc. n° 0824343-22.2020.8.18.0140.

Na decisão recorrida (Id. Num. 12707677 dos autos de origem), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que o requerente/agravante não fez prova das alegações de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré/agravada, deixando, portanto, de demonstrar a probabilidade do direito alegado.

Em suas razões (Id. Num. 2868439), a parte agravante alega que é evidente a abusividade na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, vez que se o empréstimo consignado é muito mais vantajoso para o consumidor. Afirma que utilizando-se da Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, pode-se chegar a quantidade de parcelas que seriam suficientes para quitar o empréstimo. Defende que a probabilidade do direito resta demonstrada em razão da substancial documentação que instrui os autos e provam a ocorrência dos descontos indevidos no salário da Autora. Por fim, argumenta que o perigo de dano estaria demonstrado pela necessidade da Autora utilizar seu salário para sobreviver de forma digna.  Requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

Através da decisão monocrática de Id. Num. 2893468, indeferi o pleito recursal, por entender que ausentes os pressupostos para seu deferimento.

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 3689148), a agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:


A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).

 

Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não merece conhecimento. Cotejando as razões recursais (Id. Num. 2868439) com a inicial (fls. 03/16 do Id. Num. 2868440), observo que a agravante trouxe em sede de instrumental os mesmos fundamentos já expostos na outra petição, ipsis litteris, sem impugnar os fundamentos da decisão objurgada, na medida em que não se faz sequer menção ao que se pretende refutar.

Ressalte-se, o d. Juízo a quo já rechaçou todos os argumentos do agravante, conforme se depreende dos excertos da decisão (Id. Num. 12707677 dos autos originários), verbo ad verbum:

 

(…) No caso em apreço, entendo que não está presente o requisito da probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.

O autor ajuizou ação ordinária suscitando, eventualmente, a abusividade dos juros remuneratórios praticados no instrumento, pois superiores à média do mercado para a época e natureza da operação, requestando, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos promovidos em seus proventos.

As abusividades apontadas referentes aos juros remuneratórios praticados no instrumento, ainda não foram demonstradas, sendo imprescindível o exame do contrato e das taxas médias de mercado, além de, eventualmente, perícia contábil.

Assim, até o presente momento, inexiste prova preconcebida acerca da irregularidade da cobrança de juros abusivos, isto é, superiores uma vez e meia a média do mercado da época, para o tipo de financiamento contratado, sendo certo que o argumento nuclear do requerente é a abusividade do valor total devido para quitação do financiamento.

De outro lado, a parte autora não acostou a totalidade das faturas do cartão de crédito, a fim de evidenciar que efetivamente não o utilizava na função crédito ou saque, de forma a demonstrar elementos mínimos da probabilidade do seu direito.

Ademais, no caso em concreto, o fumus boni juris permanece com o credor, que tem a seu favor um contrato devidamente formalizado, podendo efetuar a cobrança nos termos em que foi pactuado no instrumento contratual.

Por fim, ressalte-se ainda que no caso dos autos notoriamente estamos diante de um pleito que carece de urgência, tendo em vista que somente após 05 (cinco) anos do primeiro desconto houve o ajuizamento da demanda.

Diante do exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência requerida.

 

Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). [...] (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1571725/SP, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifos nossos).

 

Evidencia-se, pois, a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão, uma vez que o recorrente não combate precisamente os argumentos que levaram o d. Juízo a quo ao indeferimento do pleito recursal, mas sim, tece considerações genéricas e por tópicos, os mesmos já utilizados anteriormente, que em nada infirmam a robustez probatória indicada no decisum ou à sua construção jurídica vigorosa.

Em verdade, dada a reprodução da tese do agravante, palavras não contextualizadas em grau de recurso foram utilizadas, traduzindo com mais clareza a ausência de combate específico dos fundamentos utilizados pelo d. Juízo.

Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021) (grifos nossos).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) (grifos nossos).

 

Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:


Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).

 

Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 19 de outubro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759039-11.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2021 )

Detalhes

Processo

0759039-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/10/2021