TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701102-43.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SARAIVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARIA IRENE ROSA DE ASSIS MENDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DO SERASA E SPC. LIMINAR DEFERIDA. DISCUSSÃO QUANTO À TITULARIDADE DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias constantes dos autos indicam ser mais prudente a manutenção da decisão recorrida, notadamente levando em conta que a inclusão do nome no rol dos maus pagadores é extremamente prejudicial à imagem da pessoa e ao seu crédito, sendo que, para a empresa agravante, não haverá prejuízo algum na exclusão da restrição, posto que continuará discutindo a dívida, não lhe impondo óbice para buscar a satisfação de eventuais créditos, sendo certo que a medida antecipatória em referência não se imprime de feição irreversível, podendo, diante da improcedência da ação, ser realizada nova inclusão do nome da autora/agravada nos órgãos de proteção ao crédito. 2. A constatação da veracidade dos fatos que embasam a pretensão da agravante, desvendando a titularidade do débito em discussão, está reservada ao magistrado de piso, que melhor poderá decidir a causa, em sentença de mérito, após a devida instrução em primeiro grau. 3. Entende-se acertada a decisão a quo que determinou a exclusão do nome da agravada dos cadastros do SERASA e SPC, com relação ao débito objeto da demanda, haja vista a verossimilhança das suas alegações e os evidentes prejuízos que a manutenção da negativação do seu nome pode vir causar. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº. 0836753-49.2019.8.18.0140, proposta por MARIA DE FÁTIMA SARAIVA RIBEIRO, ora agravada, que deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
[...]
Tendo em vista a discussão judicial sobre o débito, DEFIRO A LIMINAR para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros do SERASA e SPC, tão somente com relação ao débito ora discutido, conforme descrição na inicial, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento.
[...]
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que “a decisão do Juízo de primeiro grau não merece prosperar, especialmente pela ausência de quaisquer indícios de veracidade das alegações da parte agravada e, principalmente, porque a agravada encontra-se inadimplente para com a empresa agravante, referente a débitos normais de energia elétrica”.
Relata que, embora afirme a agravada que tenha vendido o imóvel correspondente à unidade consumidora e que o comprador tinha o dever de transferir a titularidade da referida unidade para o seu nome, tem-se que jamais cuidou em averiguar se o terceiro havia cumprido o avençado, não juntando nos autos qualquer contrato de compra e venda.
Noticia que terceiro - RAQUEL ARAUJO DE SOUSA - solicitou o parcelamento do débito e requereu a transferência de titularidade para seu nome, sendo que “o termo de reconhecimento de débito e o parcelamento do valor não foram honrados pela contratante, exaurindo o contrato firmado entre as partes e retornando os status quo, ou seja, a titularidade anterior e existência dos débitos”.
Argumenta que não poderá recair sobre a empresa a responsabilidade pela inércia das partes envolvidas no negócio de compra e venda que nunca se desincumbiram de providenciar a transferência de titularidade mesmo possuindo toda documentação necessária, destacando que a contratação do serviço público de distribuição de energia é negócio jurídico diverso do contrato de compra e venda entre agravada e terceiros.
Defende que a agravada não demonstrou que a negativação foi indevida, devendo ser mantido o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, vez que é medida lícita que a empresa dispõe para cobrar débitos.
Sustenta que, ante a confirmação do serviço prestado, faz jus a contraprestação devida, ressaltando que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço inviabiliza a manutenção da empresa que presta serviço de caráter essencial.
Requer, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com vistas a tornar ineficaz a decisão proferida em primeiro grau que, concedendo a tutela provisória, determinou a exclusão do nome da agravada dos cadastros do SERASA e SPC, com relação ao débito objeto da demanda de origem. No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada.
Nos termos da decisão de Id 1284749, o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido, mantendo a eficácia da decisão recorrida.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção do decisum a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a agravante pretende a reforma da decisão a quo que determinou a exclusão do nome da agravada dos cadastros do SERASA e SPC, com relação ao débito objeto da demanda.
Em razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, embora afirme a agravada que tenha vendido o imóvel correspondente à unidade consumidora e que o comprador tinha o dever de transferir a titularidade da referida unidade para o seu nome, tem-se que jamais cuidou em averiguar se o terceiro havia cumprido o avençado, não juntando nos autos qualquer contrato de compra e venda, de modo que não restou demonstrado que a negativação do seu nome foi indevida.
Pois bem. O inconformismo não deve prosperar.
No caso dos autos, fora deferido o pedido liminar para determinar a exclusão do nome da autora/agravada dos cadastros do SERASA e SPC, tão somente com relação ao débito discutido no feito, considerando o magistrado a quo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
De fato, mostra-se perceptível a discussão quanto à titularidade da dívida que embasou a inscrição do nome da autora/agravada nos cadastros de restrição ao crédito, mormente considerando que a própria agravante declara que terceiro reconheceu o débito e solicitou o parcelamento do valor, requerendo a transferência de titularidade para seu nome, consoante “termo de confissão de dívida e acordo de parcelamento” juntado no processo de origem.
Tais circunstâncias indicam ser mais prudente a manutenção da decisão recorrida, notadamente levando em conta que a inclusão do nome no rol dos maus pagadores é extremamente prejudicial à imagem da pessoa e ao seu crédito, sendo que, para a empresa agravante, não haverá prejuízo algum na exclusão da restrição, posto que continuará discutindo a dívida, não lhe impondo óbice para buscar a satisfação de eventuais créditos, sendo certo que a medida antecipatória em referência não se imprime de feição irreversível, podendo, diante da improcedência da ação, ser realizada nova inclusão do nome da autora/agravada nos órgãos de proteção ao crédito.
A propósito, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação em que se discute a validade de apontamentos em nome da recorrente - Pedido recursal de concessão da tutela de urgência para retirada do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito - Negativa da autora de uso dos serviços da ré que pudessem lastrear a dívida discutida - Impossibilidade de produzir prova de fato negativo - Citada posteriormente à distribuição desde recurso, a recorrida ofertou defesa nos autos originais, porém, desacompanhada de faturas de consumo de energia elétrica, ou quaisquer outros documentos referentes ao débito em aberto, que legitimasse a respectiva cobrança - Inegável que a comunicação aos serviços de proteção ao crédito, apontando o mau pagador, traz consequências graves àquele assim indigitado - Decisão reformada - Recurso provido para conceder a tutela provisória de urgência em sede recursal e determinar a exclusão do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito com relação aos apontamentos tratados nestes autos, expedindo-se os ofícios no Juízo de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115339-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021)
Deveras, a constatação da veracidade dos fatos que embasam a pretensão da agravante, desvendando a titularidade do débito em discussão, está reservada ao magistrado de piso, que melhor poderá decidir a causa, em sentença de mérito, após a devida instrução em primeiro grau, entendendo-se acertada a decisão ora recorrida que determinou a exclusão do nome da agravada dos cadastros do SERASA e SPC, com relação ao débito objeto da demanda, haja vista a verossimilhança das suas alegações e os evidentes prejuízos que a manutenção da negativação do seu nome pode vir causar.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0701102-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE FATIMA SARAIVA RIBEIRO
Publicação23/10/2021