TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000813-68.2016.8.18.0073
APELANTE: APARECIDA MARIA DA COSTA ANTUNES, ALMIRAM DA COSTA ANTUNES, MIRAN DA COSTA ANTUNES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VENDA DE BEM PARTILHÁVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS PELA COMPANHEIRA. RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR MENOR. ALVARÁ JUDICIAL. NECESSIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de pedido de declaração de nulidade de compra e venda de imóvel, negócio este supostamente realizado mediante simulação.
2 - Após a separação de fato, o cônjuge varão constituiu união estável, sem que houvesse sido realizada a prévia partilha de bens.
3 – Posteriormente, foram vendidos imóveis sujeitos à partilha e adquiridos novos. Estes passaram a constituir patrimônio da companheira e dos filhos resultantes da nova união.
4 – A parte apelada não comprovou a origem dos recursos financeiros capazes de suportar o pagamento dos imóveis.
5 – A aquisição dos imóveis por menores de idade não foi precedida de alvará judicial (art. 1.691 do CC), no qual tenha havido a atuação do Ministério Público (art. 178, II do CPC).
6 – A aquisição de bens imóveis pela genitora, com posterior doação aos filhos menores, sem participação do Ministério Público, sem recolhimento do ITCMD e sem registro da primeira transferência dominial, configura negócio jurídico simulado.
7 – Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por APARECIDA MARIA DA COSTA ANTUNES (ex-esposa de Manoel Ferreira Antunes – falecido em 09/03/2016 – Id. Num. 479352 - Pág. 2), ALMIRAM DA COSTA ANTUNES, MIRAN DA COSTA ANTUNES e DALMIRAM DA COSTA ANTUNES (filhos de Manoel Ferreira Antunes - documentos que demonstram a filiação - Id. Num. 479352 - Pág. 14, 17 e 23), contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda (Proc. nº 0000813-68.2016.8.18.0073), ajuizada pelos ora apelantes em face de MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA (ex-companheira do falecido), FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES (filhos do falecido – Id. Num. 479352 - Pág. 57 - 58), que julgou improcedente o pleito constante da exordial, por entender que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
Em sentença (Id. Num. 479353 - Pág. 48 - 52), o d. juízo de 1º grau, entendeu que os autores não apresentaram provas suficientes para anular o negócio jurídico realizado. Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito (art.487, I, CPC).
Em suas razões (Id. Num. 1819676 - Pág. 1 - 9), os Apelantes afirmam a existência de fraude patrimonial praticada por Manoel Ferreira Antunes (falecido), que formalizou, por intermédio da Sra. MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA, contratos de compra e venda de imóveis em nome desta e de seus filhos FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES, todos sem rendimentos.
Alegam que durante a constância do casamento entre MANOEL FERREIRA ANTUNES (falecido) e APARECIDA MARIA DA COSTA ANTUNES e por esforço comum, foram adquiridos bens imóveis no centro de São Raimundo Nonato – PI que não foram partilhados quando da separação de fato. Posteriormente, o falecido passou a conviver com a apelada MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA, tendo vendido os imóveis que deveriam ter sido objeto de partilha e adquiriu outros três imóveis fraudulentamente (Id. Num. 479352 - Pág. 2 e Num. 1819676 - Pág. 2).
Os apelantes afirmam ainda a nulidade do ato registral, por ausência de alvará judicial. Requerem que o recurso seja conhecido e provido com a reforma da sentença para que sejam declarados nulos os atos de compra e venda celebrados em nome dos menores (Id. Num. 1819676 - Pág. 9).
Recurso tempestivo (Id. Num. 1819676 - Pág. 10). Benefícios da justiça gratuita concedidos (Id. Num. 5101060 - Pág. 1 -2). Preparo dispensado.
Em contrarrazões (Id. Num. 1189130 - Pág. 2 - 5), os apelados afirmaram que a sentença proferida pelo juízo a quo está em perfeita sintonia com as provas produzidas nos autos e a jurisprudência pátria. Requerem que a apelação seja conhecida e não provida.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 738074 - Pág. 1 - 2).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre pedido de declaração de nulidade de compra e venda de imóvel, realizada por Manoel Ferreira Antunes (falecido), negócio este supostamente realizado mediante simulação, segundo afirmam os apelantes.
Os apelante/autores afirmam que APARECIDA MARIA DA COSTA ANTUNES e MANOEL FERREIRA ANTUNES(falecido), casaram-se em 31/12/1977 separando-se de fato por volta do ano de 2006.
Alegam os apelantes que na constância do casamento o casal adquiriu uma casa e um prédio comercial no centro de São Raimundo Nonato/PI, bens que não foram partilhados após a separação (Id. Num. 1819676 - Pág. 2).
Em seguida, o falecido passou a conviver com a MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA, com quem teve dois filhos FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES.
Acrescentam que o falecido Manoel Ferreira Antunes vendeu o prédio comercial pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e nenhum valor lhe foi repassado. Alega ainda, que a genitora dos menores adquiriu em nome destes, dois prédios comerciais no centro da cidade, os quais passaram a ser geridos por Manoel Ferreira Antunes. É a síntese do litígio.
Destaco, previamente, que embora não conste dos autos certidão de casamento da apelante APARECIDA MARIA DA COSTA ANTUNES com o falecido Manoel Ferreira Antunes, tal fato não foi questionado pelos apelados, sendo de conhecimento público a vida em comum destes, inclusive afirmado pela apelada/requerida MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA (Id. Mídia Núm. 5196466).
Após análise atenta das informações e documentos constantes dos autos, não verifiquei, diferentemente do afirmado pelos apelados, a existência de subsídios que comprovem a origem dos recursos financeiros que a apelada MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA alegava possuir e que fossem suficientes à aquisição dos imóveis (Id. Num. 479352 - Pág. 28 - 30).
Conforme certidão de inteiro teor (Id. Num. 479352 - Pág. 28), um terreno localizado à rua Dr. Raul Macêdo, Bairro Centro, São Raimundo Nonato – PI, foi adquirido, por FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES, ambos menores, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 13/08/2007.
Por sua vez, em 16/08/2007, os menores adquiriram parte de uma casa situada à Rua Raimundo Araújo Pinheiro, nº 304, Bairro Centro, São Raimundo Nonato – PI, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Id. Num. 479352 - Pág. 29.
Por fim, MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA adquiriu, em Abril de 2012, um lote de terreno urbano, denominado nº 18 da Quadra H, Loteamento Jardim Guadalupe, Bairro Baixão da Guiomar, São Raimundo Nonato – PI, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – Id. Num. 479352 - Pág. 30.
A apelada MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA afirma que os recursos financeiros utilizados para a aquisição dos referidos imóveis, são oriundos de economia própria, bem como de valores percebidos por ela após a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural e salário maternidade (Id. Mídia Núm. 5196466).
No entanto, não consta dos autos qualquer comprovante da existência de valores advindos de economia própria, bem como do recebimento de valores decorrentes de aposentadoria rural e salário maternidade, o que seria de fácil comprovação posto que, o pagamento de tais valores é realizado por instituição oficial de seguridade social, por meio de instituições financeiras. Segundo MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA, guardava os valores em casa razão pela qual não tem como comprovar a existência destes (Id. Mídia Núm. 5196466).
Por outro lado, restou devidamente demonstrado (Id. Mídia Núm. 5196465) que o imóvel (ponto comercial localizado à rua Professor Raimundo Araújo Pinheiro, nº 214, São Raimundo Nonato - PI), foi vendido pelo falecido Manoel Ferreira Antunes, verbalmente, sem documentação, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para o Sr. Carlimberg de Araújo Oliveira. Este afirma que quando da realização da compra e venda, lembra que o falecido era casado com a apelante APARECIDA MARIA DA COSTA ANTUNES.
Portanto, devidamente demonstrada a venda do imóvel (ponto comercial localizado à rua Professor Raimundo Araújo Pinheiro, nº 214, São Raimundo Nonato - PI), pelo falecido no valor de R$ 90.000,00.
Também demonstrada a posterior compra pela apelada MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA dos imóveis: I) terreno localizado à rua Dr. Raul Macêdo, Bairro Centro, São Raimundo Nonato – PI; II) parte de uma casa situada à Rua Raimundo Araújo Pinheiro, nº 304, Bairro Centro, São Raimundo Nonato – P, e III) lote de terreno urbano, denominado nº 18 da Quadra H, Loteamento Jardim Guadalupe, Bairro Baixão da Guiomar, São Raimundo Nonato – PI.
Superado esse ponto, passo à análise dos requisitos necessários à realização da compra do imóvel pelos menores.
Afirmam os apelantes a nulidade dos negócios de compra e venda celebrados por menores, por ausência de alvará judicial (Id. Num. 1819676 - Pág. 2 - 3). Transcrevo o disposto no art. 1.691 do CC:
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
A aquisição de imóvel por menor, ainda que realizada à vista, é condicionada a prévio alvará judicial. Isto porque o art. 1.691 do Código Civil é claro ao exigir a autorização judicial para que o filho menor possa contrair obrigações que ultrapassem os limites de mera administração.
Tal negócio jurídico importa em contratação de obrigação, pois se por um lado o menor tem um bem acrescendo ao seu patrimônio, por outro lado há a obrigação de pagar por esse bem. Assim, não importa se a aquisição é à vista ou a prazo. Em qualquer das hipóteses haverá a assunção de uma obrigação (de pagar determinado valor pecuniário pelo imóvel).
Tal cautela, adotada por opção legislativa, serve para averiguar se a compra atende aos interesses do menor. Para tal análise, é preciso que se avalie corretamente o bem e se analise a situação patrimonial do menor em cotejo com a necessidade/utilidade da aquisição do imóvel.
É o teor dos seguintes julgados:
APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. COMPRA DE IMÓVEL POR INCAPAZ. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. RECUSA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. O item 41, 'e' do Capítulo XIV, das NSCGJ (Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo) exige alvará judicial para atos que envolvam incapazes, sobretudo para aquisição de bens imóveis. No mesmo sentido, o artigo 1.691, do Código Civil, quando os pais pretendem contrair obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem os limites da simples administração dos bens do infante. A obtenção de alvará judicial é medida de rigor, razão pela qual, não há falar em falta de interesse processual. Sentença anulada, com determinação. Julgamento do recurso de apelação prejudicado. (TJ-SP - APL: 10187817520148260224 SP 1018781-75.2014.8.26.0224, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2015) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM MENOR, CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO EFETIVADO PELO PROMITENTE COMPRADOR E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR COM PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AFASTADA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1- Não há se falar em afronta ao art. 1.691 do CC/02 quando as partes expressamente condicionaram a concretização do negócio (compra e venda de imóvel) à obtenção de autorização judicial em razão do proprietário do bem ser menor, mormente quando o alvará judicial foi devidamente expedido após o trâmite regular do procedimento instaurado para tanto, com a regular intervenção do Ministério Público. 2- É inviável a apreciação em sede de apelação, de matéria não invocada nas peças de defesa, tratando-se, pois, de inovação de argumentos, o que não se permite nesta fase processual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01625082920128090006 ANAPOLIS, Relator: DES. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 12/04/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2017 de 29/04/2016) – Grifei.
Acrescento ainda, que versando o negócio jurídico acerca de interesse de incapaz, tal como nos contratos de compra e venda realizados pelos menores, FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES, seria indispensável a intervenção do Ministério Público, consoante determina o art. 178, II do CPC.
Observe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DE MENORES. Sentença de extinção do feito, por falta de interesse de agir. Irresignação dos autores. Acolhimento parcial. Pedido de suprimento de vontade de menores em relação à venda de imóvel entre ascendente e descendente. Cabimento. Necessidade da anuência dos herdeiros para realização da alienação, nos termos do artigo 496 do Código Civil. Necessidade de demonstração adequada do intuito negocial entre pai e filha e da higidez da compra e venda. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito, com a nomeação de Curador Especial aos menores, bem como intervenção e fiscalização por parte do Ministério Público. Adoção do parecer da Procuradoria de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v.35960). (TJ-SP - AC: 10368044620208260002 SP 1036804-46.2020.8.26.0002, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 20/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VENDA JUDICIAL DE BEM IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO DE BEM -OPOSIÇÃO HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO DE UM DELES - CONCORDÂNCIA DA OUTRA HERDEIRA À ÉPOCA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS - SEGURANÇA JURÍDICA - VENDA FEITA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREÇO - AVALIAÇÕES DA ÉPOCA - AGRAVO PROVIDO - Sendo o imóvel do espólio vendido mediante requerimento da inventariante, companheira legalmente reconhecida em ação judicial, através de alvará judicial devidamente expedido e depósito judicial da cota-parte das herdeiras menores habilitadas à época, tudo sob o crivo do contraditório e da fiscalização do Ministério Público, não há razões para indeferir o pedido de adjudicação do bem, uma vez que tal deferimento não prejudica o direito dos herdeiros - Não deve prosperar impugnação feita por uma herdeira que à época do negócio não se insurgiu e por outro interessado que não tem sua condição de herdeiro devidamente comprovada nos autos, em detrimento de terceiro de boa-fé, que cumpriu todos os requisitos legais para a compra do imóvel do espólio. (TJ-MG - AI: 10479010197057001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) – Grifei.
Não suficientes a ausência de comprovação pelos apelados da origem dos recursos financeiros suficientes para adimplir ao pagamento dos imóveis adquiridos, a ausência de prévio alvará judicial para a aquisição de imóveis pelos menores FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES, com a necessária fiscalização pelo Ministério Público, merece ainda destacar a ausência de comprovação de recolhimento do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação – ITCMD.
Segundo os apelados, MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA adquiriu os imóveis localizados à rua Dr. Raul Macêdo, Bairro Centro, São Raimundo Nonato – PI e parte de uma casa situada à Rua Raimundo Araújo Pinheiro, nº 304, Bairro Centro, São Raimundo Nonato – PI, com recursos próprios e os doou aos filhos menores.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.261/89, art. 2º, § 1º, define doação como qualquer ato ou fato, em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se a doação com encargos ou ônus.
Portanto, plenamente configurado o fato gerador do ITCMD sobre a suposta doação afirmada pela apelada MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA em favor de seus filhos menores. No entanto, não consta dos autos o comprovante de recolhimento do ITCMD sobre a suposta doação realizada, o que traduz a realização de negócio jurídico simulado, uma vez que, omitida da cadeia dominial dos imóveis a figura da adquirente MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA, figurando apenas os filhos menores, com a supressão do pagamento do tributo devido em razão da doação.
Como demonstrado, por mais de uma razão merecem ser anulados os contratos de compra e venda formalizados em nome dos menores FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar nulos os contratos de compra e venda celebrados em nome dos menores FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES, especificamente os relativos ao terreno localizado à rua Dr. Raul Macêdo, Bairro Centro, São Raimundo Nonato – PI (certidão de inteiro teor - Id. Num. 479352 - Pág. 28) e parte de uma casa situada à Rua Raimundo Araújo Pinheiro, nº 304, Bairro Centro, São Raimundo Nonato – PI (certidão de inteiro teor - Id. Num. 479352 - Pág. 29).
Custas suspensas (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários, posto que, não fixados na origem.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 29/11/2021
0000813-68.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNulidade / Anulação
AutorAPARECIDA MARIA DA COSTA ANTUNES
RéuMARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA
Publicação29/11/2021