TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801871-63.2020.8.18.0031
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, VANESSA MEIRELES RODRIGUES
APELADO: JOSE DE ANCHIETA JURACY
Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO FORTUNATO ARAUJO, JOSE DE ANCHIETA JURACY
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801871-63.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA MEIRELES RODRIGUES - DF19541-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
APELADO: JOSE DE ANCHIETA JURACY
Advogados do(a) APELADO: JOSE DE ANCHIETA JURACY - PI129-A, SEBASTIAO FORTUNATO ARAUJO - PI5466-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE para reformar a sentença exarada na “Ação de Conhecimento Pelo Procedimento Comum C/C Pedido de Tutela de Urgência ” (Processo nº 0801871-63.2020.8.18.0031 – 1ª Vara da Comarca de Parnaíbal-PI), ajuizada por JOSE DE ANCHIETA JURACY, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, “na qualidade de aposentado do Ministério dos Transportes, é beneficiário de Plano de Saúde por ele mantido, sob contrato (atualmente o plano da requerida, que abrange o titular, sua mulher e sua filha). Contudo, informa o seu desligamento, sem a devida comunicação do evento. Somente no dia 16/08/2019, o autor e seus familiares, conforme aduz, tomaram conhecimento de que estavam sem cobertura médica, devido a uma consulta marcada. Informa que o desligamento se deu em 20/07/2019, o que não acreditou, pois pagara, no dia anterior (19/07/2019), o boleto que venceria em 22/07, no valor de R$ 1.738.37 (mil, setecentos e trinta e oito reais, trinta e sete centavos). Por telefone, sua mulher teve a confirmação do citado cancelamento, por falta de pagamento do boleto de abril de 2018, no valor de R$ 319,09 (trezentos e dezenove reais, nove centavos). Tal não foi encontrado entre os papéis do autor, nem pago. Entretanto, encontrou dois boletos do mesmo valor, apenas com data de vencimento diferente (pagos em 03/07/18 e 05/11/18) e também um comunicado de débito datado de junho de 2019. Assim, o comunicado estava desacompanhado de boleto e fora do que estatui o art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei n.º 9.656/98. Ademais, menciona proposta de acordo feita pela GEAP, ocasião em que, no dia 17/08/2019, pagou (adiantou) por código de barras, a sua primeira parcela, com vencimento em 23/08/2019, além de existir um boleto com vencimento marcado para o dia 10/09/2019, pago desde o dia 09 (nove) do mesmo mês. Dessa feita, efetuados todos os pagamentos, inclusive de forma antecipada, ainda assim o plano apontado continua desativado, deixando o autor e dependentes expostos a um grande risco.”
Requereu a a antecipação de tutela e condenação da ré a reativar o plano bloqueado, com cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou de outro meio coercitivo. Por derradeiro, pleiteou a condenação da demandada em danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada participante (titular, mulher e filha), bem como a sua condenação a devolver em dobro eventual despesa médica feita pelo autor, enquanto o plano de saúde estiver desativado.
Na contestação, o réu requereu o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Em seguida, narra o cancelamento do plano, por inadimplência, devido a não quitação de débito em aberto, referente ao mês de março/2018, no valor de R$ 319,09 (trezentos e dezenove reais e nove centavos).
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Esclareceu, ainda, que o retorno ao plano não é automático assim que realizada a quitação do débito, devendo, então, ser realizado o requerimento perante o setor de RH do órgão do requerente para solicitação de regularização e restabelecimento do plano.
Por sentença, Id 4132029 - Pág. 1/5, o MM. Juiz julgou “PARCIALMENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à ré o restabelecimento do contrato de plano de saúde, nos termos já acordados entres as partes, com a reinclusão do autor e seus beneficiários, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, e correção monetária desde a data da sentença, conforme tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Em face da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual de 80% (oitenta por cento), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Já a parte autora, condeno em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.”
Inconformada com a referida sentença, a parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, Id . 4132032 - Pág. 1/6 reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada, afastar a condenação por danos morais ou a minoração do quantum, alegando que a o mero inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização.
Intimado, o autor/apelado apresentou contrarrazões, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de apelação contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada contra GEAP AUTOGESTÂO EM SAÚDE, que julgou parcialmente procedente os pedidos para restabelecer o plano de saúde do requerente, sua esposa e sua filha, nos exatos termos e coberturas contratados e condenar a empresa ré a indenizar, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde é matéria regulamentada pela Lei nº 9.656/98, no seu art. 13, parág. único, inc. II, in verbis:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(…)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Assim, são requisitos legais para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento do consumidor:
I) que a mora perdure por mais de 60 (sessenta) dias, e
II) que seja promovida a notificação prévia até o 50.º (quinquagésimo) dia de inadimplência.
No entanto, da análise dos autos, percebe-se que a GEAP falhou em comprovar a existência de notificação do consumidor quanto ao cancelamento do plano de saúde.
Compulsando os autos, percebe-se que a requerida narra o cancelamento do plano, por inadimplência, devido a não quitação de débito em aberto, referente ao mês de março/2018, no valor de R$ 319,09 (trezentos e dezenove reais e nove centavos), mas apenas notificou o autor no dia 5 de julho de 2019, conforme se demonstra no Aviso de Recebimento (AR) aposto na própria peça de defesa. Ou seja, não se observou o prazo de 50 (cinquenta) dias previsto na norma.
Logo, vislumbra-se a abusividade da conduta perpetrada pela apelante no sentido de cancelar o plano de saúde unilateralmente sem a prévia notificação da apelada no 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.
Portanto, correta a sentença, proferida pelo juízo a quo, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar à ré o restabelecimento do contrato de plano de saúde, nos termos já acordados entres as partes, com a reinclusão do autor e seus beneficiários, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado e razoável, devendo ser mantido. Tal montante atende ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/12/2021
0801871-63.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuJOSE DE ANCHIETA JURACY
Publicação14/01/2022