Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758581-57.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS

HABEAS CORPUS Nº 0758581-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS

Impetrante: NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES (OAB/PI Nº 9.228)

Paciente: MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 EMENTA:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM PREJUDICA.

 1. Conforme a informação apresentada pelo Ministério Público Superior, e ratificada após consulta aos autos, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença absolutória, resultando na imediata expedição do alvará de soltura em prol do Paciente, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.

 2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.

 

 

 RELATÓRIO:

 O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES em favor de MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO,  qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras.

O Paciente foi preso em razão de, no dia 17 de maio de 2021, por volta das 21h50min, em Oeiras-PI, na Av. Transamazônica, na BR-230, supostamente ter, junto com Lucas Evangelista e Silva, subtraído a quantia de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) em dinheiro, pertencente à empresa Posto Oeiras Ltda - Posto Martinez, mediante grave ameaça, exercida com um revólver, contra Francisco Maycon LeonidasSantos, frentista do estabelecimento.

Fundamenta a ação constitucional em quatro argumentos basilares, quais sejam: 1) a negativa de autoria; 2) a ausência de fundamentação da prisão preventiva do Paciente; 3) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 4) a primariedade e bons antecedentes do réu.

A medida liminar vindicada foi denegada por este relator ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, esclarecendo que “o feito se encontra atualmente aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 09.09.2021, às 08h.”

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, considerando que o Magistrado a quo proferiu sentença absolutória, opinou pela prejudicialidade da ordem.

É o relatório.


DECISÃO:

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme a informação apresentada pelo Ministério Público Superior, e ratificada após consulta aos autos, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença absolutória, resultando na imediata expedição do alvará de soltura em prol do Paciente, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

 

 Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, com a absolvição e findada a prisão pelo MMª Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:


 RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA OMISSA QUANTO À PRESERVAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DECRETADAS ANTERIORMENTE. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE SUPERVENIENTE À AFETAÇÃO DO JULGAMENTO À TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMÉDIO HEROICO: VIA PROCESSUAL DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. 1. A alteração fática superveniente à afetação da tese jurídica à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas corpus ou do seu respectivo recurso, prejudica a pretensão defensiva cujo objeto tenha sido haurido. 2. Independentemente de a controvérsia ter sido afetada à Seção, o interesse no julgamento do remédio heróico persiste somente no caso de a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) permanecer constituída concretamente. 3. Pedido recursal prejudicado, com fundamento no art. 209, primeira parte, c.c. o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - RHC: 101443 MG 2018/0196068-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/05/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) 


 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ABSOLVIÇÃO E SOLTURA DO PACIENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. A absolvição e soltura do Paciente pelo Juízo de primeiro grau prejudicam a impetração na qual se alegou excesso de prazo e ausência de fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva, dada a perda superveniente de objeto. 2. Habeas corpus prejudicado. (STF - HC: 94801 SE, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014) 


Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 19 de outubro de 2021.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758581-57.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Detalhes

Processo

0758581-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES

Réu

MM JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE OEIRAS PIAUI

Publicação

19/10/2021