Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001780-54.2017.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual. 2 - Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência de contratação aludida. 3 - Assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual objeto da demanda, cabe, em favor da parte autora, indenização pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independentemente da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC[1]). 4 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001780-54.2017.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001780-54.2017.8.18.0049

APELANTE: AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual.

2 - Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência de contratação aludida.

3 - Assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual objeto da demanda, cabe, em favor da parte autora, indenização pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independentemente da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC[1]).

4 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

5 - Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº. 0001780-54.2017.8.18.0049ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Em sentença (Num. 554643 - Pág. 118), o d. juízo de 1º grau, considerando inexistir situações capazes de macular o acordo realizado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora.

 

 Em suas razões recursais (Num. 554643 - Pág. 132), o apelante afirma que a instituição financeira requerida não observou a formalidade mínima exigida nesse tipo de contratação, pois não há assinatura a rogo no contrato juntado aos autos. Sustenta a inexistência de documento comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados. Tendo em vista a alegada nulidade do contrato objeto da demanda, requer a reforma da sentença com a consequente declaração de inexistência do débito, e condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como que ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em contrarrazões (Num. 554643 - Pág. 152), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação. Afirma que o negócio jurídico celebrado entre as partes cumpriu todos os requisitos necessários a sua formalização e que houve o recebimento de todos os valores contratados. Alega inexistir danos morais indenizáveis, bem como direito à repetição em dobro dos valores descontados. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender injustificada sua intervenção de mérito (Num. 689057 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado uma vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 0229 3911 2267 2003) supostamente firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte requerente em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]

 

Logo, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.

 

De início, ressalto a existência de comprovação de repasse do valor de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) em favor da parte autora (Num. 554643 - Pág. 62/Num. 554643 - Pág. 64).

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (Num. 554643 - Pág. 49/51), do qual consta a digital do autor e a assinatura de duas testemunhas.

 

Todavia, nota-se a ausência de assinatura a rogo. Tal elemento representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil que “a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei”. Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E INVALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DECISUM REFORMADO.

I – No caso, o Apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura das duas testemunhas, mas sem constar a assinatura a rogo e da cópia do documento pessoal de quem deveria constar a assinatura a rogo (id. nº 38848380).

II -  Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de violação ou contrariedade a boa-fé objetiva, na medida em que ressalva os enganos justificáveis. [...] 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800196-33.2020.8.18.0074 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/10/2021 )

 

Assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual objeto da demanda, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

 

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0229 3911 2267 2003 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ), de cujo montante deverá ser deduzido o valor recebido pelo apelante em razão do empréstimo, conforme comprovante de Num. 554643 - Pág. 62/Num. 554643 - Pág. 64; e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 


[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0001780-54.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/11/2021