Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0014458-56.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRÁRIO A SUMULA DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O impetrante comprovou ter concluído carga horária superior ao mínimo exigido pela legislação. Foi aprovado em vestibular, mostrando-se apto a ingressar no ensino superior. 2. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Apelação e Remessa Necessária conhecidas. No mérito improvidas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014458-56.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014458-56.2016.8.18.0140

APELANTE: AFONSO EVARISTO LEALAdvogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRÁRIO A SUMULA DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O impetrante comprovou ter concluído carga horária superior ao mínimo exigido pela legislação. Foi aprovado em vestibular, mostrando-se apto a ingressar no ensino superior.

2. Aplicação da Teoria do Fato Consumado.

3. Apelação e Remessa Necessária conhecidas. No mérito improvidas.

 


RELATÓRIO



Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que concedeu a segurança nos autos do processo nº 0014458-56.2016.8.18.0140, confirmando a liminar proferida, que ordenou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar em favor do apelado AFONSO EVARISTO LEAL.

Em suas razões recursais, alega o Estado do Piauí que a sentença foi fundamentada em descumprimento às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96), ao conceder certificado de conclusão de nível médio a apelada sem levar em consideração os três anos estabelecidos como duração mínima da etapa final da educação básica (ensino médio) nem observar o cumprimento de uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

De acordo com o apelante, a concessão do certificado ainda está ao alcance de decisão judicial e não há como se afirmar que a situação está definitivamente consolidada.

Ao final, pretende que a apelação seja recebida, conhecida e provida, com a reforma integral da sentença.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório. 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

2 REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 preleciona que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária, tendo em vista que o magistrado a quo concedeu a segurança em favor do impetrante.

 

3 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

4 MÉRITO

 

Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da decisão judicial, que determinou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio ao recorrido sem que os critérios descritos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) fossem respeitados.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentando no enunciado da Súmula 05, admitindo que se aplica a teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Assim dispõe a supracitada súmula.

 

SÚMULA 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Da análise dos autos, muito embora o apelado não tenha concluído integralmente o 3º ano do ensino médio, constata-se que o impetrante demonstrou a sua aprovação e convocação no vestibular para o Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Piauí (ID 5343566), bem como apresentou declaração que atesta o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido.

No caso em exame, a decisão liminar (id Num. 5343566 - Pág. 50) que determinou a expedição da mencionada certidão de conclusão de ensino médio foi proferida em 08 de junho de 2016 e a sentença impugnada é datada de 18 de outubro de 2017 (id Num. 5343566 - Pág. 153).

Verifica-se que, da data da liminar até a presente data já decorreu mais de 05 (cinco) anos, sendo, portanto, desarrazoado tomar outra decisão senão a de manter a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau após um transcurso de tempo superior até mesmo à conclusão do curso de engenharia civil.

Este caso adequa-se muito bem à Teoria do Fato Consumado, cujo entendimento repousa na ideia de que, em circunstâncias excepcionalíssimas, situações de fato hão de ser consolidadas ante o decurso do tempo em virtude dos efeitos danosos que o seu desfazimento poderá acarretar à parte. Também, é imperioso ressaltar que é salutar a flexibilização da lei em situações como a colocada nos autos, em razão do direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. (arts. 205 e 208, V da CF/88)

Sobre o tema, colaciono jurisprudência do STJ. Vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.

2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (Processo REsp 1262673 / SE RECURSO ESPECIAL 2011/0135977-2 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2011)

 

Com o mesmo entendimento, adiciono Julgados desta Egrégia Corte:

 

“não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.7. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.8. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.9. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).” (TJPI | Agravo de Instrumento 2011.0001.003681-8, Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012)

 

EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. alunA cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA mantida.

1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.

2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.

3. Sentença mantida. Reexame improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003799-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. Impende mencionar a principio que o Apelado comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Engenheiro Agrimensor, no SISU para o segundo semestre da UFPI, conforme documento de fls. 28/29 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010136-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)

Dentre todos os direitos sociais, o direito à educação tem assumido grande importância para a materialização dos valores protegidos pela Constituição Federal, em especial, para a formação de nível mínimo de dignidade para o indivíduo.

Para mais, pleiteando o apelado um direito fundamental, qual seja, o acesso ao ensino superior, a norma que exige a finalização do ensino médio em 03 anos, deve ser flexibilizada em situações como a colocada nos autos, em razão do direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo prelecionam os arts. 205 e 208, V, ambos, da CF/88, a seguir apresentados:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(…)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Por estas razões e em nome do princípio da razoabilidade, entendo pela preservação da sentença proferida, com aplicação da teoria do fato consumado.

 

3 DECISÃO

 

Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença.

Sem honorários, em atenção ao prescrito no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, 19 de outubro de 2021.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator



















 



Teresina, 23/11/2021

Detalhes

Processo

0014458-56.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

AFONSO EVARISTO LEAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2021