TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000225-10.2020.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única
APELANTES: Nara Neyane Ramos dos Santos e Rick Leo Jhon da Silva Ribeiro
ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB-PI 6.843)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. 1. PEDIDO DA RECORRENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. SEPARAÇÃO DO PROCESSO E REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM. 2. PEDIDO DA APELANTE DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PLEITO DO APELANTE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO ROUBO NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. PEDIDO DO ACUSADO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 6. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso, foi encontrado com a acusada, durante abordagem policial, 01,5 (um grama e cinquenta centigramas) de crack e 13,45g (treze gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha. Não houve a apreensão de caderneta de anotação, balança de precisão, invólucros plásticos vazios ou qualquer outro petrecho relacionado à mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos. Aliás, a ré, em seu interrogatório na fase de instrução, sustentou ser usuária de droga O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que a acusada é traficante e não usuária.
2. A materialidade e a autoria dos crimes de receptação e corrupção de menores em relação à apelante (art. 180, caput, do CP e art. 244-B, do ECA) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência do roubo, o auto de exibição e apreensão, fotografias, termo de restituição, ficha de identificação do menor constante na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destacam as declarações das vítimas, as declarações do menor e os depoimentos das testemunhas de acusação, que dão conta de que a recorrente foi presa em um local isolado, embaixo da ponte que liga os Municípios de Uruçuí-PI e Benedito Leite -MA, na companhia do menor e na posse dos objetos provenientes do roubo que havia ocorrido pouco tempo antes da abordagem policial.
3. A materialidade e a autoria do recorrente no crime corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência do roubo, o auto de exibição e apreensão, fotografias, termo de restituição, ficha de identificação do menor constante na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destacam as declarações das vítimas, as declarações do menor e os depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoas, praticou o crime de roubo e, em seguida, entregou parte da res furtiva para o menor ocultar.
4. Sobre os antecedentes, restou consignado na sentença condenatória que o apelante possuía duas condenações transitadas em julgado, as quais configuravam a agravante da reincidência. Em seguida, o magistrado pontuou que utilizaria apenas uma das condenações na segunda fase do sistema trifásico, vez que a remanescente (processo nº 0000240-62.2009.8.18.0077) seria utilizada para valorar os antecedentes. Dessa forma, diante da idoneidade da fundamentação apresentada, mantém-se a valoração desta circunstância. As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis, vez o acusado praticou o delito em concurso de pessoas, o que dificultou qualquer resistência das vítimas, fato que demostra a necessidade da valoração negativa da referida circunstância.
5. A defesa do acusado requer a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Dos autos, observa-se que o juiz de 1ª grau, após reconhecer a incidência das duas circunstâncias indicadas, pontuou que a agravante preponderava sobre a atenuante. Ocorre que, na segunda fase do sistema trifásico, o magistrado valorou apenas uma das condenações transitadas em julgado que existia em desfavor do réu (proc. nº 0000829-44.2015.8.18.0077), vez que a remanescente já havia sido utilizada para exasperar a pena-base. Assim, tendo em vista que a atenuante da confissão está sendo contraposta com apenas umas das condenações do apelante, reconheço a compensação entre as circunstâncias.
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela ré Nara Neyane Ramos dos Santos e dar-lhe parcial provimento apenas para desclassificar o crime de tráfico para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando a separação do processo, em relação a este crime, e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Mantendo a condenação pelos crimes de receptação e corrupção de menores (art. 180 do CP e art. 244-B do ECA) e a pena aplicada na sentença (02 anos de reclusão e 10 dias-multa). Conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo do acusado Rick Leo Jhon Silva Ribeiro apenas para realizar a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), redimensionando a sua reprimenda para 10 (dez) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Os réus Nara Neyane Ramos dos Santos e Rick Leo Jhon da Silva Ribeiro interpuseram Apelação Criminal em face da sentença que os condenou, respectivamente, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e tráfico de drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06), receptação (art. 180 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Os acusados foram condenados as seguintes penas: Nara Neyane Ramos dos Santos - 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento no aberto, e 205 (duzentos e cinco) dias-multa; Rick Leo Jhon Silva Ribeiro - 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Nas razões recusais, a defesa a acusada Nara Neyane Ramos dos Santos sustenta, em síntese: insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva da recorrente nos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição da ré. Caso assim não entenda, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio.
Nas razões recusais, a defesa o acusado Rick Leo Jhon Silva Ribeiro sustenta, em síntese: a) absolvição do réu pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista a insuficiência probatória quanto a participação do menor; b) o redimensionamento da pena estabelecida ao crime de roubo, fixando-se a pena-base no mínimo legal e realizando a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Dispensada a apresentação das contrarrazões ministerial, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interposto pela defesa de RICK LEO JHON DA SILVA RIBEIRO e NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Do recurso da ré Nara Neyane Ramos dos Santos
A defesa sustenta insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva da acusada nos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição da ré. Caso assim não entenda, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Luan Costa Miranda, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que, no dia dos fatos, o declarante acordou pela manhã e foi na rua fazer algumas obrigações e retornou para sua residência; que, ao retornar, o declarante não trancou o portão, deixando-o um pouco aberto, adentrando para sua casa; que o declarante se sentou no sofá e a sua esposa estava fazendo um arroz na cozinha; que, quando deu por si, o declarante já percebeu as pessoas adentrando a sua residência; que, quando foi levantar a cabeça, o rapaz já estava com a arma perto da sua cabeça dizendo “olha para o chão, baixa a cabeça, pois isso é um assalto, não vem não”; que, em seguida, o declarante se abaixou e o rapaz entrou com outro atrás; que o declarante não pode olhar diretamente para os rostos, percebendo apenas a arma e o andar dos dois; que um dos indivíduos rendeu o declarante e o outro rendeu a sua esposa; que os indivíduos perguntaram se o declarante e sua esposa tinham dinheiro, havendo o declarante respondido que não, com medo dos indivíduos pegarem o pouco dinheiro que tinha em casa, mas na verdade tinha um dinheiro para pagar as contas; que os indivíduos ficaram ameaçando, dizendo que queriam dinheiro, havendo entrado para dentro do quarto do declarante; que, no quarto do declarante, os indivíduos reviraram o guarda-roupa inteiro e começaram a achar dinheiro e as coisas; (…) que a esposa do declarante foi quem teve mais a oportunidade de olhar para os indivíduos, pois eles a trouxeram e a sentaram no sofá próximo ao declarante e ela fixou olhando para os indivíduos de frente; que os indivíduos levaram essa quantia de R$1.400,00 reais, pegaram o celular do declarante, o celular da sua esposa, os perfumes que tinham no guarda-roupa, as joias da sua esposa, pertences pessoais e colocando tudo em uma mala de viagem que o declarante tinha, de cor vermelha; que, em seguida, os indivíduos trancaram o declarante e sua esposa no quarto e pegaram a chave da moto; que os indivíduos saíram pilotando a moto do declarante com os seus pertences pessoais; que, cerca de 40min a 1hora depois, o declarante foi chamado na delegacia porque haviam pegado umas pessoas com parte dos seus pertentes; (…) que foram restituídos a moto Bis do declarante, o seu telefone S10, alguns perfumes e um secador; que não foram restituídos as joias da sua esposa, o Iphone X dela, alguns perfumes e a mala de viagem com algumas roupas e outros pertences; (…) que a esposa do declarante identificou os indivíduos, vez que esta pode ver; que o declarante apenas disse as características que conseguiu observar; que, quando foi chamado para fazer o reconhecimento pessoa, o declarante conseguiu identificar o indivíduo em decorrência do andar deste; (…) que as pessoas que entraram na residência do declarante foram dois homens; que o adolescente e a mulher não estiveram na casa do declarante; (…).”
A vítima Kátia Santana da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o esposo da declarante havia saído de casa e, ao retornar, fechou o portão, mas não trancou, ficando apenas encostado; que o esposo da declarante entrou na residência e sentou no sofá, ocasião em que a declarante estava na pia fazendo o almoço, sendo por volta de 11:30hs da manhã; que a televisão estava ligada e quando a declarante virou, os indivíduos já estavam dentro de casa; que um dos indivíduos estava abordando o seu esposo com uma arma de fogo e o outro estava perto da declarante, com uma faca grande, tipo peixeira; que os dois indivíduos estavam sem máscara; (…) que o acusado Rick Leo ficou rondando, vigiando, fechou as portas e ficou na cozinha, deligou o fogo; que o outro indivíduo entrou no quarto e achou uma mala vermelha que estava no chão e começou a colocar todos os pertences, sempre perguntando se tinha dinheiro e a declarante e o seu esposo respondendo que não tinha; que os indivíduos ficaram procurando, momento em que iam colocando roupa, perfume e tudo que achavam de valor; que, quando acharam a quantia em dinheiro que estava no guarda-roupa, os indivíduos falaram “ah, vocês estavam era mentido”; (…) que colocaram tudo dentro dessa mala e trancaram a declarante e o seu esposo dentro do quarto; que o acusado Rick Leo foi quem conduziu a declarante e o seu esposo para dentro do quarto, trancou a porto e disse que era para ficar baixado e não pedir socorro; que a declarante escutou os indivíduos saindo na moto; (...) que a declarante pediu socorro aos seus vizinhos, os quais ligaram para a polícia e esta foi até a casa da declarante; que, após um tempo, a polícia chamou a declarante na delegacia pois tinham prendido umas pessoas que estavam com a moto e alguns objetos seus; que, esse momento que foi chamada à delegacia, foi cerca de 01hra a 01:30hra depois dos fatos; que, na delegacia, a declarante viu um rapaz e uma moça que foram encontrados com a moto, o secador, uma chapinha e alguns perfumes; que esse rapaz e essa moça não entraram na casa da declarante; (…) que a declarante reconheceu o Rick Leo; que, no momento da prisão do Rick Leo, foram apreendidos e restituídos à declarante dois perfumes, um masculino e um feminino (…) .”
O menor João Vitor Pires Braga, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante estava na casa do Rick Leo; que o Rick Leo não é nada do declarante, sendo apenas conhecido; que o declarante tinha ido apenas passear, vez que ia passar uns dias com a Nara; que a Nara é amiga do declarante; (…) que os objetos apreendidos estavam todos dentro da moto; que o declarante estava indo para o sertão e o Rick Leo arrumou a moto para o declarante e a Nara irem; que estava combinado de esperarem ele na ponte, mas, ao chegarem no local, quem estava era a polícia; que as coisas estavam todos dentro do bagageiro; que já estava cominado de todos irem ao Sertão, sendo o declarante, o Rick Leo e a Nara; que, quem lhe deu a moto, foi o Rick Leo; (…) que o combinado era de irem de moto, mas os mesmos não tinham moto; (...) que a arma estava com o declarante; (…) que a arma estava com esses “caras ai”, achando que era do Rick Leo, pois estava com ele; que o declarante não sabia que essa moto era produto de roubo; que, ao lhe entregar a moto, o Rick Leo mandou o declarante ir na frente com a Nara e esperar ele na ponte; que o Rick Leo estava em outra moto; (…) que a droga que foi encontrada era da Nara; que toda a droga era da Nara; que o declarante não tinha parte na droga; que o declarante não sabe o que a Nara faz com essa droga; que o declarante já viu a Nara usando maconha, mas não a viu usando outro tipo de droga; que o declarante, durante o período que passou na sua companhia, não viu a Nara vendendo droga para alguém; que o declarante nunca viu a Nara usando crack; (…) que o declarante já usou maconha com a Nara; que o declarante não usa crack; (…) que o declarante sabia que o acusado Rick Leo ia trazer essa moto, pois o mesmo já havia lhe chamado; (…) que na hora que o Rick Leo entregou a moto ao declarante, entregou também a arma; (...).”
A testemunha Marcos Aurélio de Araújo Lima, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que de início, ao receber o chamado, o declarante colheu as informações na casa da vítima e “fizeram” toda a zona rural da cidade; que o único local que ficou faltando foi essa região, que é debaixo da ponte e tem um acesso mais isolado; que o declarante seguiu destino para essa localidade, que fica divisa entre os dois Municípios – Uruçuí e Benedito Leite; (…) que o declarante se deparou com a Naira que ia caminhando e levando duas mochilas; que o declarante abordou a Naira e questionou com quem a ela estava; que, logo adiante, estava o João Vitor que se encontrava parado ao pé da moto; que, quando o declarante chegou perto, viu o João Vitor se desvencilhando, jogando algo fora, que depois identificou ser a arma; que o declarante verificou que a moto tinha a mesma descrição daquela que havia sido roubada; (...) que a única coisa que estava no bagageiro da Bis era o retrovisor do veículo que eles já haviam retirado; que o resto do material estava dentro das mochilas; que a droga também estava na mochila; que, até então, o declarante não havia observado a drogas, mas depois de revirar todos os bolsos pequenos, encontrou o entorpecente; (...) que a Naira já foi abordada por posse de droga; que o declarante abordou a Naira e um menor; que, no momento da abordagem, esse menor informou que uma pessoa havia lhe pedido para deixar essa moto na localidade Bonfim; (...).”
A testemunha Genilson Lopes de Carvalho Junior, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante estava almoçando quando recebeu a ocorrência, via Copom, de que haviam adentrado uma residência e roubado alguns objetos; que o declarante se deslocou até a residência para colher informações do que havia sido subtraído e das características dos acusados; (...) que, um dos locais que o declarante diligenciou, foi embaixo da ponte que liga Uruçuí a Benedito Leite-Ma; que, nesse momento, o declarante conseguiu capturar os acusados; que, quando o declarante chegou, a arma de fogo foi dispensada, mas, após fazer a busca pessoal e busca neles, o declarante verificou o perímetro e encontrou a arma de fogo; que o declarante viu o indivíduo abordado dispensando a arma assim no momento da sua chegada; (...) que, nas duas mochilas, tinham drogas, roupas, perfumes, celulares (...) que, do momento do roubo até o momento que encontraram os indivíduos, foi cerca de 40 minutos a 01hora; (...).”
Do crime de tráfico de drogas
Sobre o crime de tráfico de drogas, cumpre registrar inicialmente que restou incontroverso nos autos a apreensão dos entorpecentes em poder da recorrente Nara Neyane Ramos dos Santos, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial da substância e dos depoimento das testemunhas de acusação.
Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta da ré se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) ou delito tipificado no art. 28 do mesmo diploma (posse para uso pessoal).
No caso em apreço, foi encontrado com a acusada, durante abordagem policial, 01,5 (um grama e cinquenta centigramas) de crack e 13,45g (treze gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha. Não houve a apreensão de caderneta de anotação, balança de precisão, invólucros plásticos vazios ou qualquer outro petrecho relacionado à mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos.
Aliás, a ré Nara Neyane Ramos dos Santos, em seu interrogatório na fase de instrução, sustentou ser usuária de droga desde os seus 13 anos de idade (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante é garota de programa; (...) que a declarante usava muita droga; que, quando a prenderam, a declarante estava pesando 45 quilos; que a declarante usa crack com maconha; que a declarante usa diariamente essas drogas e só não está usando atualmente em razão de se encontrar presa; que, quando está na rua, a declarante usa drogas dia e noite e nem sequer dorme; que a declarante usa drogas desde os seus 13 anos de idade; que a declarante já foi presa em outro processo como usuária; (...)”
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que a acusada é traficante e não usuária.
Ressalta-se que embora a condição de usuária não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder da apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pela acusada.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito.
(HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019 – destacou-se)
Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas penas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, razão pela qual determino a separação do processo e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP1, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça2, permanecendo no juízo original os crimes de receptação e corrupção de menores (art. 180, caput, do CP e art. 244-B, do ECA).
Dos crimes de receptação e corrupção de menores
A materialidade e a autoria dos crimes de receptação e corrupção de menores em relação à apelante Nara Neyane Ramos dos Santos (art. 180, caput, do CP e art. 244-B, do ECA) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência do roubo, o auto de exibição e apreensão, fotografias, termo de restituição, ficha de identificação do menor constante na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destacam as declarações das vítimas Luan Costa Miranda e Kátia Santana da Silva, as declarações do menor João Vitor Pires Braga e os depoimentos das testemunhas Marcos Aurélio de Araújo Lima e Genilson Lopes de Carvalho Junior, que dão conta de que a recorrente foi presa em um local isolado, embaixo da ponte que liga os Municípios de Uruçuí-PI e Benedito Leite -MA, na companhia do menor e na posse dos objetos provenientes do roubo que havia ocorrido pouco tempo antes da abordagem policial.
Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de receptação e corrupção de menores (art. 180, caput, do CP e art. 244-B, do ECA), afasta-se o pedido de absolvição.
Do recurso do réu Rick Leo Jhon Silva Ribeiro
- Da autoria e materialidade do crime de corrupção de menores
A defesa o acusado Rick Leo Jhon Silva Ribeiro pleiteia a absolvição do réu pelo crime de corrupção de menores, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto a participação do menor.
Ao contrário do que alega a defesa, a materialidade e a autoria do recorrente no crime corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência do roubo, o auto de exibição e apreensão, fotografias, termo de restituição, ficha de identificação do menor constante na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destacam as declarações das vítimas Luan Costa Miranda e Kátia Santana da Silva, as declarações do menor João Vitor Pires Braga e os depoimentos das testemunhas Marcos Aurélio de Araújo Lima e Genilson Lopes de Carvalho Junior, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoas, praticou o crime de roubo e, em seguida, entregou parte da res furtiva para o menor ocultar.
Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), afasta-se o pedido de absolvição.
- Da dosimetria
A defesa do réu pleiteia o redimensionamento da pena estabelecida no crime de roubo, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e realização da compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Sobre a dosimetria do crime de roubo majorado, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) RICK LEO JHON DA SILVA RIBEIRO
A – DOSIMETRIA DA PENA
Crime de Roubo Consumado (artigo 157, caput, do Código Penal)
1. Primeira Fase
Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte:
a) culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado;
b) o sentenciado é possuidor de antecedentes criminais, tendo em vista a existência de duas condenações transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores (processos nº 0000240-62.2009.8.18.0077 e 0000829-44.2015.8.18.0077), sendo que, como ambas podem implicar simultaneamente na incidência da agravante da reincidência, a primeira, por distar mais tempo, será valorada nesta fase da dosimetria, exasperando-se a pena-base, enquanto que a outra será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se assim a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos nas penas restarão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, respeitando-se, pois, os termos da Súmula 241 do STJ;
c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;
d) não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;
e) o motivo do crime se consubstanciou no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo;
f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado praticou o delito de roubo em concurso de agentes, em companhia de um comparsa, dificultando, sobremodo, a possibilidade de resistência da vítima, bem como a atuação das autoridades policiais responsáveis pela garantia da segurança pública - STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684);
g) as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo;
h) o comportamento das vítimas em nada influenciou para a prática do delito.
Assim, fixo a pena-base para o crime em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
2. Segunda Fase
Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual seja, a confissão espontânea.
Por sua vez, verifico a presença de uma agravante de reincidência, a qual advém de condenação transitada em julgado em 08/06/2018 nos autos de nº 0000829-44.2015.8.18.0077.
É cediço, na jurisprudência atual, que a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante de confissão, nos termos do art. 67 do CP, conforme se observa no seguinte julgado: “A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.” (STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014).
Assim, aumento a pena antes fixada em 1/6 (um sexto), o que gera um acréscimo de 11 (onze) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, passando a dosá-la em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
3. Terceira Fase
Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presentes duas causas de aumento de pena previstas nos incisos II do § 2º, e I do §2º-A, do art. 157 do Código Penal (concurso de agentes e utilização de violência ou grave ameaça mediante emprego de arma de fogo). Uma delas já foi considerada desfavoravelmente como circunstância judicial na primeira fase (concurso de agentes), restando apenas uma a ser considerada nesta fase como majorante, qual seja, o emprego de violência e grave ameaça à pessoa por meio de arma de fogo.
Desse modo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), equivalente a 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. (...)”
O apelante foi condenado pelo crime de roubo, o qual prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base do recorrente 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, considerando 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e as circunstâncias do crime).
Sobre os antecedentes, restou consignado na sentença condenatória que o apelante possuía duas condenações transitadas em julgado, as quais configuravam a agravante da reincidência. Em seguida, o magistrado pontuou que utilizaria apenas uma das condenações na segunda fase do sistema trifásico, vez que a remanescente (processo nº 0000240-62.2009.8.18.0077) seria utilizada para valorar os antecedentes. Dessa forma, diante da idoneidade da fundamentação apresentada, mantém-se a valoração desta circunstância.
O Tribunal Superior, inclusive, possui entendimento pacífico no sentido de que “não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal” 3.
As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis, vez o acusado praticou o delito em concurso de pessoas, o que dificultou qualquer resistência das vítimas, fato que demostra a necessidade da valoração negativa da referida circunstância.
A defesa requer, ainda, a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Dos autos, observa-se que o juiz de 1ª grau, após reconhecer a incidência das duas circunstâncias indicadas, pontuou que a agravante preponderava sobre a atenuante.
Ocorre que, na segunda fase do sistema trifásico, o magistrado valorou apenas uma das condenações transitadas em julgado que existia em desfavor do réu (proc. nº 0000829-44.2015.8.18.0077), vez que a remanescente já havia sido utilizada para exasperar a pena-base. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, explica que “desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal” 4. Assim, tendo em vista que a atenuante da confissão está sendo contraposta com apenas umas das condenações do apelante, reconheço a compensação entre as circunstâncias.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.5
Diante das duas circunstâncias judiciais que foram efetivamente desfavoráveis ao recorrente, mantém-se a pena-base fixada na sentença (05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa).
Na segunda fase, conforme reconhecida na sentença, restaram configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que, conforme fundamentação apresentação, realiza-se a compensação entre as mesmas.
Na terceira fase, não consta causas de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecida na decisão objurgada, restou configurada a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), o que fica a pena definitiva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa.
Do concurso material
Tendo em vista que o apelante também foi condenado pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e, em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), torno a pena definitiva em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela ré Nara Neyane Ramos dos Santos e dou-lhe parcial provimento apenas para desclassificar o crime de tráfico para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando a separação do processo, em relação a este crime, e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Mantenho a condenação pelos crimes de receptação e corrupção de menores (art. 180 do CP e art. 244-B do ECA) e a pena aplicada na sentença (02 anos de reclusão e 10 dias-multa). Conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo do acusado Rick Leo Jhon Silva Ribeiro apenas para realizar a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), redimensionando a sua reprimenda para 10 (dez) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
2 Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
3 HC 613.196/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021
4 AgRg no HC 677.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021
5 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 17/11/2021
0000225-10.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorNARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2021