Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0759419-34.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA APLICADA. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O reconhecimento perpetrado pela vítima está em consonância com as demais provas dos autos, em especial com o depoimento da vítima, estando apto a embasar o decreto condenatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4.Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta a apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual a apelante foi denunciada e condenada é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 5. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 6.Os Apelantes, uma vez solto, põe em risco a ordem pública, uma vez que, DANTON KLYSMAN SOARES DE OLIVEIRA encontra-se preso desde quando a autoridade policial cumpriu o mandado de prisão preventiva em 2019 e quanto corréu WILLIAN BONNER NASCIMENTO, em razão dele já responder a outros processos criminais perante a justiça criminal estadual 0005169-31.2018.8.18.0140-Teresina-9ª Vara Criminal (justiça militar)....receptação qualificada: 0002070-19.2019.8.18.0140... quadrilha ou bando/roubo majorado... 0002946-71.2019.8.18.0140 (segredo). 7.Quanto à questão relativa à pandemia do Covid-19, cumpre destacar que a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela defesa, trata-se, apenas, de uma recomendação e, sendo assim, não possui efeito vinculante. Ademais, não houve a demonstração dos pressupostos. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759419-34.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA APLICADA. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. O reconhecimento perpetrado pela vítima está em consonância com as demais provas dos autos, em especial com o depoimento da vítima, estando apto a embasar o decreto condenatório.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

4.Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta a apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual a apelante foi denunciada e condenada é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.

5. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 

6.Os Apelantes, uma vez soltos, põe em risco a ordem pública, uma vez que, DANTON KLYSMAN SOARES DE OLIVEIRA encontra-se preso desde quando a autoridade policial cumpriu o mandado de prisão preventiva em 2019 e quanto corréu WILLIAN BONNER NASCIMENTO, em razão dele já responder a outros processos criminais perante a justiça criminal estadual 0005169-31.2018.8.18.0140-Teresina-9ª Vara Criminal (justiça militar)....receptação qualificada: 0002070-19.2019.8.18.0140... quadrilha ou bando/roubo majorado... 0002946-71.2019.8.18.0140 (segredo).

7.Quanto à questão relativa à pandemia do Covid-19, cumpre destacar que a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela defesa, trata-se, apenas, de uma recomendação e, sendo assim, não possui efeito vinculante. Ademais, não houve a demonstração dos pressupostos.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANTON KLYSMAN SOARES DE OLIVEIRA e WILLIAM BONNER NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenaram à pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 07 de outubro de 08, por volta das 10:10min  os apelantes subtraíram mediante grave ameaça, 0 (um)aparelho celular marca Samsung J5 pro, cor prata e 01 (um) automóvel GM, modelo Onix, cor branca, placa PIM-7576/PI, em prejuízo das vítimas Dannyel Gomes Albuquerque e Amanda Carvalho Granjeiro.

Em suas razões recursais (ID 4115192), a defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: 1) a absolvição, nos termos do at. 386, VII do Código de Processo Penal, alegando o princípio do in dubio pro reo. 2) que seja excluída ou diminuída a pena de multa, por conta da baixa condição financeira do réu e o benefício de recorrer em liberdade. 3) Do direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual fundamenta a inexistência de erro na aplicação da pena, requerendo o improvimento do presente apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.

 É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito nas seguintes premissas, a saber: 1) a absolvição, nos termos do at. 386, VII do Código de Processo Penal, alegando o princípio do in dubio pro reo. 2) que seja excluída ou diminuída a pena de multa, por conta da baixa condição financeira do réu e o benefício de recorrer em liberdade. 3) Do direito de recorrer em liberdade.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

1) DA ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO AT. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALEGANDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.

O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos: 

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no reconhecimento efetuado pela vítima, apontando o Apelante como o autor do delito, bem como no inquérito policial, boletim de ocorrência, auto de reconhecimento indireto e direto de pessoa, Auto de Apresentação e Apreensão que atesta que o bem roubado estava na posse do réu, corroborados pelos contundentes depoimentos das testemunhas de acusação.

A vítima Amanda Carvalho Granjeiro reconheceu os acusados como autores do delito, conforme se depreende do Auto de Reconhecimento (Id 2939540 – página 79), cujo trecho se transcreve a seguir:

“Depois de uma análise profunda e detalhada, reconheceu e apontou, sem indicativo de dúvidas, os nacionais Danton Klysman Soares de Oliveira e William Bonner Nascimento como sendo os autores do roubo do veículo do seu namorado (Onix de placa PIM-7576, cor branca) ... mediante arma de fogo.”

A vítima DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE atesta em juízo;

“ que era dia de eleição e que estava caminhando para o Colégio Eleitoral em companhia da vítima Amanda Carvalho Granjeiro quando foram assaltados por dois indivíduos que lhes subtraíram aparelhos celulares, cordão e a chave do veículo o ofendido declarou que os bandidos ainda conseguiram localizar e subtrair o automóvel; após acionar os órgãos policiais o ofendido declarou que identificou os assaltantes via fotográfica e depois pessoalmente na Delegacia de Polícia; a vítima declarou que não viu uma arma, mas um deles levantou a camisa e mostrou algo embalado numa sacola; o ofendido ainda apontou que reconheceu com mais certeza o indivíduo que estava atrás da moto e sem viseira; ao responder aos questionamentos da defesa, afirmou que a eventual divergência acerca do depoimento e do auto de reconhecimento posterior, se deu em razão de estar nervoso naquele momento. (ID 2939419 fls. 247 da sentença).”

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

2) QUE SEJA EXCLUÍDA OU DIMINUÍDA A PENA DE MULTA, POR CONTA DA BAIXA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU E O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE.

 A defesa pugna pela desconsideração ou redução da pena de multa aplicada, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e não possuir condições financeiras de arcar com tal monta.

Da análise dos autos, constata-se que a apelante foi condenada pela prática do crime tipificado artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, a qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...) 

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade

(...) 

 II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;” 

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, a magistrada condenou os réus à 50 (cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa correspondem à uma fixação desproporcional fundamentando que a sentença ignorou a condição de hipossuficiência dos réus, ambos assistidos pela Defensoria Pública.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

 No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada, após a reforma, em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O estabelecimento de 50 (cinquenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. 

Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Nesse contexto, deve ser mantida a pena de multa. 

3) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

A defesa pleiteia os direitos de os réus recorrerem em liberdade em razão da excepcionalidade do contexto de pandemia covid-19.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pela magistrada, uma vez que:

 “...o sentenciado DANTON KLYSMAN SOARES DE OLIVEIRA preso desde quando a autoridade policial cumpriu o mandado de prisão preventiva em 2019... além de ter sido condenado no regime semiaberto, nego o direito de apelar em liberdade.”


“Quanto corréu WILLIAN BONNER NASCIMENTO, em razão dele já responder a outros processos criminais perante a justiça criminal estadual 0005169-31.2018.8.18.0140-Teresina-9ª Vara Criminal (justiça militar)....receptação qualificada: 0002070-19.2019.8.18.0140... quadrilha ou bando/roubo majorado... 0002946-71.2019.8.18.0140 (segredo)....”

Neste diapasão, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar dos Apelantes.

Portanto, percebe-se que, uma vez solto, os Apelantes põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

 

Noutra senda, conforme alegado pela defesa, que pugna pelo direito de os apelantes recorrerem em liberdade em razão da situação de pandemia do novo coronavírus.

Friso, ademais, que não se desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática do direito dos apelantes de recorrer em liberdade,

Compulsando os autos, observa que não é possível a concessão dos apelantes de responderem em liberdade, já que, inexistem provas nos autos que revelem que os condenados tenham algum tipo de comorbidade, não demonstrado assim o preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP.

Ademais, frisa-se que a pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento técnico idôneo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0759419-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANTON KLYSMAN SOARES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2021