Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0003765-67.2003.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONTRATO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. SENTENÇA QUE AFASTA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE EM CUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais, somente para afastar a comissão de permanência prevista no contrato, quando cumulada com outros encargos decorrentes da mora contratual. 2. A celeuma erige em torno da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, juros de mora e cobrança de comissão de permanência. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeira”. 4. Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade. 7. Ademais, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 8. A sentença recorrida, fazendo alusão à comissão de permanência limitou-se a afastar a cobrança de comissão de permanência, por não admitir cumulação com outros encargos, circunstância que não afeta a regularidade do contrato. 9. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus expressos termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003765-67.2003.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003765-67.2003.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA

APELADO: PEDRO FORTES DE PADUA FILHO

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CIVIL. CONTRATO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. SENTENÇA QUE AFASTA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE EM CUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais, somente para afastar a comissão de permanência prevista no contrato, quando cumulada com outros encargos decorrentes da mora contratual. 2. A celeuma erige em torno da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, juros de mora e cobrança de comissão de permanência. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeira”. 4. Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade. 7. Ademais, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 8. A sentença recorrida, fazendo alusão à comissão de permanência limitou-se a afastar a cobrança de comissão de permanência, por não admitir cumulação com outros encargos, circunstância que não afeta a regularidade do contrato. 9. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus expressos termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela proposta por PEDRO FORTES DE PÁDUA FILHO, ora apelada.

Na sentença, Id 3475850, nos ternos do art. 487, I, do CPC, foi dado pela improcedência dos pedidos relativos aos juros remuneratórios e capitalização de juros e pela procedência do pedido de afastamento da cláusula da comissão de permanência.

Inconformado, o Banco do Brasil S. A., aparelhou o recurso, Id 3475859, alegando inexistência de pressuposto de revisão de cláusula contratual, por não haver demonstração de imprevisão.

Sustenta que a parte recorrida contratou, deliberadamente, operação de crédito junto ao Banco e inegavelmente sempre usufruiu os benefícios oferecidos, e, portanto, o contrato foi celebrado em livre manifestações de vontade das partes.

Assegura que no contrato objeto da lide, restou expressamente especificado o percentual dos juros, bem como a previsão da cobrança da comissão de permanência. Acrescenta que “em momento algum restou comprovada a cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos”.

Requer seja o apelo conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela improcedência da demanda, com a condenação do apelado nas penas da sucumbência e demais consectários legais.

O apelado, apesar de intimado, deixou fluir o prazo in albis.

Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 

 





O recurso foi intentado tempestivamente. Houve o recolhimento do preparo. As partes são legítimas e estão bem representadas além de que não se vislumbra a presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

As partes não elegeram nenhuma preliminar o que justifica o enfrentamento do mérito, cingindo a controvérsia quanto à existência de cláusula contratual dita abusiva.

A celeuma erige, portanto, em torno da eventual cobrança de comissão de permanência.

A sentença recursada limitou-se a dar pela parcial procedência do peido, somente para afastar a comissão de permanência prevista no contrato, quando cumulada com outros encargos decorrentes da mora contratual.

Todavia, não declinou se tais encargos se mostra presente no contrato.

Da análise do pedido, observo que o autor busca a revisão do contrato para revisar a aplicação de capitalização de juros e afastar a cobrança de comissão de permanência, assim como a redução da taxa de juros aplicada

Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”.

Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.

Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital.

Válido trazer à colação posicionamento desta 2ª Câmara Cível decisões proferidas em situações idênticas nos termos do aresto seguinte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 2. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. 4. Sentença mantida. (Ap. Cível nº 2016.0001.005046-1. 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Brandão de Carvalho. Julgado: 26.02.2019).


No mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Requisitos jurídicos não observados. 2. Requisitos não preenchidos pela parte agravante. 3. A capitalização de juros é permitida pelas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, havendo expressa autorização legal é permitida sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebradas após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 4. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mormente quando não há nada de relevante nos autos, que possa contrariar tal entendimento. 5. Recurso improvido. (AI nº 2017.0001.010097-3. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. Julgado: 07.05.2019. Órgão julgado: 2ª Câmara Especializada Cível).


Somando-se à orientação jurisprudencial referida, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”

No caso em análise, não há comprovação de que tenham incidido encargos ilegais no contrato objeto da lide, e, ademais, o apelado não indicou cláusula específica dita onerosa, limitando-se a generalizar acerca da onerosidade do contrato.

Conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de revisão do contrato.

Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade.

Como já mencionado o afastamento da Comissão de Permanência deve ocorrer quando cumulada com outros encargos, porém, o contrato debatido no processo não menciona tal encargo em suas cláusulas.

A sentença recorrida, fazendo alusão à comissão de permanência limitou-se a afastar a sua incidência, vez que cumulada cumulada com outros encargos, circunstância que não afeta a regularidade do contrato.

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.

O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de novembro de 2021.




 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0003765-67.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PEDRO FORTES DE PADUA FILHO

Publicação

16/11/2021