Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800764-89.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DE PAGAMENTO REALIZADO. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. 2. Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 3. Tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800764-89.2018.8.18.0051 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800764-89.2018.8.18.0051

APELANTE: ROSA ANTONIA DE JESUS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DE PAGAMENTO REALIZADO. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. 2. Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 3. Tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. 

 

 


 

 

RELATÓRIO 



Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA ANTÔNIA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória c/c Repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.

A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, ser aposentada e que foi gerado contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, no entanto, não se recorda de ter assinado ou recebido qualquer documento atinente ao mencionado empréstimo.

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade do contrato; a restituição em dobro do valor descontado indevidamente; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.

A sentença de piso, considerando válido o contrato firmado, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

Contra referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, ausência de TED, DOC ou qualquer prova de contratação, responsabilidade do banco réu em razão da fraude na contratação do empréstimo, ônus da prova a ser transferido para o banco réu, restituição dos valores em dobro, majoração do dano moral.

Diante do que expôs, requereu provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, condenação do banco réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Aduziu, em síntese: foi liberado o valor do empréstimo, conforme TED; a parte autora assinou o contrato objeto da lide, bem como forneceu documentação requerendo a liberação do valor; não há que se falar em conduta ilícita praticada pelo recorrido, tendo em vista que a contratação se deu com o devido conhecimento da parte recorrente, havendo, inclusive, depósito de valores em sua conta, inexistência de danos morais; ausência dos requisitos para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de motivo que justifique a sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 

 


 


 

 

VOTO 



 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 



 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

    

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

Conforme relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.

Para tanto, alega, em síntese: ausência de TED, DOC ou qualquer prova de contratação, responsabilidade do banco réu em razão da fraude na contratação do empréstimo, ônus da prova a ser transferido para o banco réu, restituição dos valores em dobro, majoração do dano moral.

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela parte apelante se revela improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte apelante é o de nº. 234284977, no valor de R$ 3.108,00 (três mil, cento e oito reais). 

A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº. 234284977 e informou que o contrato foi celebrado em 01/11/2013, no valor de R$ 3.110,23 (três mil, cento e dez reais e vinte e três centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 95,28 (noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) mediante desconto em benefício previdenciário.

Do valor acima descrito, foi deduzida a quantia de R$ 1.981,69 (mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 213610579 firmado em 08/02/2011, cuja parte autora quis renegociá-lo, como se observa na Carta para Renegociação com liquidação de saldo devedor acostado aos autos em ID 2765788 – pág. 04/05.

Dessa forma, restou o valor líquido contratado de R$ 1.128,54 (mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).

A referida cédula, bem como a carta para renegociação estão devidamente assinadas pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, nos termos da documentação indicada na inicial.

 Juntou também a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via TED, que informa a transferência da quantia de R$ 1.128,64 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), na agência 237, conta de titularidade da Apelante n.º 540068-6, e em conformidade com os dados constantes da citada carta para renegociação com liquidação de saldo devedor.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante.

Outrossim, a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, vez que apresentadas as razões que levaram o magistrado a formar o seu convencimento quanto ao mérito da demanda, considerando a documentação juntada pela parte ré (contrato e TED), bem ainda a inexistência de incidente de falsidade nos autos, com a conclusão de ausência de vício que maculasse o contrato objeto da lide.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

 

III – DECISÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida a sentença recorrida.

É como voto.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800764-89.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSA ANTONIA DE JESUS OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

01/11/2021