Acórdão de 2º Grau

Depoimento 0000173-74.2014.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em clara sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A concessionária de energia elétrica não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora. 3. O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela concessionária, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, eis que não fora concedida ao consumidor a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. 4. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento, como determinado pelo juízo de origem. 5. A situação que transparece dos autos revela desdobramentos que apontam para a infausta trilha da suspensão do fornecimento de energia, bem como para a não menos desafortunada imputação de fraude no medidor, submetendo o consumidor a transtorno que extravasa o mero dissabor inerente ao quotidiano e alcança a configuração de dano moral. 6. Apelações conhecidas, sendo provido apenas o recurso interposto pelo consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000173-74.2014.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000173-74.2014.8.18.0028

APELANTE: ALDEMAR JOSE SOARES

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em clara sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A concessionária de energia elétrica não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora. 3. O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela concessionária, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, eis que não fora concedida ao consumidor a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. 4. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento, como determinado pelo juízo de origem. 5. A situação que transparece dos autos revela desdobramentos que apontam para a infausta trilha da suspensão do fornecimento de energia, bem como para a não menos desafortunada imputação de fraude no medidor, submetendo o consumidor a transtorno que extravasa o mero dissabor inerente ao quotidiano e alcança a configuração de dano moral. 6. Apelações conhecidas, sendo provido apenas o recurso interposto pelo consumidor.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000173-74.2014.8.18.0028
APELANTE: ALDEMAR JOSE SOARES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e ADELMAR JOSÉ SOARES, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ADELMAR JOSÉ SOARES.

A sentença recorrida declarou a inexistência do débito imputado ao autor, correspondente a R$1.440,99 (mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), e entendeu que a simples notificação da existência de débito e o aviso de corte não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento.

Em suas razões recursais, alegou EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em síntese, que: a sentença é nula por ausência de fundamentação; cobrou da parte apelada débito devidamente constituído, a título de recuperação de consumo, decorrente de irregularidade encontrada no equipamento de medição de energia de responsabilidade da parte recorrida; procedeu em conformidade com o previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; como não houve condenação, é indevido qualquer valor à título de custas processuais e honorários. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença; no mérito, requereu que seja reformada a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial.

Em suas contrarrazões, alegou ADELMAR JOSÉ SOARES, em síntese, que: a sentença está devidamente fundamentada; é abusivo o comportamento da empresa de imputar aos consumidores, unilateralmente e de plano, fora do devido processo legal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energia elétrica; não é cabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica; é devida a condenação em honorários de sucumbência. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

Em suas razões recursais, alegou ADELMAR JOSÉ SOARES, em síntese, que o corte indevido e a inscrição indevida em cadastros restritivos caracterizam dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, alegou EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em síntese, que: o procedimento adotado para a apuração do débito foi regular, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 414/2010 da ANEEL; o valor cobrado é realmente devido, sendo reflexo do que foi consumido, porém não registrado, por conta da irregularidade no medidor de energia; inexiste dano moral a ser indenizado; é do apelante o ônus de provar o que alega, sendo descabida, no presente caso, a inversão do ônus da prova. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                           Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença, alegando, para tanto, que a decisão não possui fundamentação, e que o procedimento de apuração de irregularidade ocorreu em sintonia com o ordenamento jurídico. 

Inicialmente, anoto que não prospera a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em clara sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Afasto, pois, a preliminar, e passo à análise do mérito.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Compulsando os autos, constata-se que a concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora do apelado.

Tal apuração deveria ter sido realizada em total conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo ao consumidor apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia, mediante tempestiva notificação de sua realização.

Neste sentido, transcreve-se parcialmente o teor do art. 129 da citada resolução:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(...)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

A apelada realizou, na data de 24/04/2013, inspeção na unidade consumidora do apelado, concluindo pela existência de indício de irregularidade no medidor de energia. Em razão da alegada irregularidade, a apelada encaminhou o medidor de energia para a realização de avaliação técnica, que concluiu que o medidor fora danificado.

Em decorrência da alegada irregularidade, a apelante cobrou, a título de recuperação de consumo não faturado, o valor de R$ R$1.440,99 (mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos).

Verifica-se que a notificação realizada pela concessionária ao apelado, atinente à remoção do aparelho de medição de energia elétrica para a realização da perícia sequer indicou a data na qual seria realizado tal procedimento, que acabou por ocorrer no dia 24/05/2013.

O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel acima transcrito, eis que não fora concedida ao apelado a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica.

Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento, como determinado pelo juízo de origem.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1732905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. (...) 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere ela no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. II. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, trata-se de hipótese de cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora. III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; AgRg no AREsp 391.667/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável às alíneas a e c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os transtornos causados superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, razão pela qual restaram configurados in casu os danos morais". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Em consequência, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 729.193/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)

 

Diante do exposto, revela-se improsperável a irresignação da concessionária de energia elétrica.

 

III – EXAME DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADELMAR JOSÉ SOARES

 

Como relatado, pretende o recorrente a reforma da sentença, para que a concessionária de energia elétrica seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

A situação que transparece dos autos, como já demonstrado, é reveladora da realização de cobrança de diferença de faturamento decorrente de suposta fraude no medidor, inspecionado unilateralmente pela empresa fornecedora de energia elétrica.

Trata-se de procedimento maculado por nulidade, levado a efeito em desarmonia com o ordenamento jurídico, com desdobramentos que apontam para a infausta trilha da suspensão do fornecimento de energia, bem como para a não menos desafortunada imputação de fraude no medidor, submetendo o consumidor a transtorno que extravasa o mero dissabor inerente ao quotidiano e alcança a configuração de dano moral.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 2 – In casu, a consumidora não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - Sentença reformada para acrescentar a condenação da parte ré/1ª apelante/2ª apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante/1ª apelada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora/2ª apelante conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

O inconformismo do consumidor apelante merece, portanto, ser acolhido, estando devidamente caracterizado o dano moral, razão pela qual arbitro a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional face às circunstâncias do caso concreto.

 

IV – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas do recurso interposto por Adelmar José Soares, para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando improvida a apelação interposta pela concessionária de serviço público.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 



Teresina, 30/10/2021

Detalhes

Processo

0000173-74.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Depoimento

Autor

ALDEMAR JOSE SOARES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/11/2021