Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0020032-94.2015.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – NÃO APLICAÇÃO – REFORMA DA DOSIMETRIA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pela apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – O delito de corrupção de menores possui natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, tornando-se então desnecessária a demonstração da efetiva corrupção. Inteligência da Súmula nº 500 do STJ. Precedentes; 3. Impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Precedentes do STF e STJ; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020032-94.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0020032-94.2015.8.18.0140 (Teresina/ 1ª Vara Criminal)

Apelante: KARINY SUELEN DE SOUSA GOMES

Defensor Público: SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO NÃO APLICAÇÃO – REFORMA DA DOSIMETRIA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pela apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2 – O delito de corrupção de menores possui natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, tornando-se então desnecessária a demonstração da efetiva corrupção. Inteligência da Súmula nº 500 do STJ. Precedentes;

3. Impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Precedentes do STF e STJ;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por KARINY SUELEN DE SOUSA GOMES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 3967834, fls. 134) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado) e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), c/c o art. 70 também do mesmo Código, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3967834, fls. 2), a saber:

 

“(…) Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 29 de agosto de 2015, por volta das 15h30, na Avenida Campos Sales, próximo ao Colégio Dom Barreto, Centro, nesta cidade, a denunciada juntamente com o adolescente de iniciais A.N.L. da S., abordou MARIANA PERCY COSTA (vítima) e, simulando o emprego de arma de fogo, subraiu-lhe uma bolsa tiracolo, contendo aparelho celular, da marca Samsung, par de sandalias, blusa, short, documentos pessoais e a quantia de R$ 66,10 (sessenta e seis reais e dez centavos).

Foi apurado que a vítima estava caminhando naquele logradouro público, quando um casal aproximou-se em uma motocicleta, sendo que o rapaz, é quem estava pilotando a mesma, fez um gesto com a mão na cintura, como se estivesse armado, exigiu que lhe fosse entregue a bolsa tiracolo.

Em um primeiro momento, a vítima hesitou ao cumprimento da exigência, todavia, a mulher que estava de garupa, tomou a bolsa à força.

Posteriormente, o casal de infratores se evadiu, em poder do objeto subtraído da vítima.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 3967834, fl. 70) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3967835, fls. 168), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existe prova suficiente de autoria (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada abaixo do mínimo legal,contrariando preceitos constitucionais de que a Súmula nº 231 do STJ.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 3967835, fls. 184), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4661699).

Feito revisado (ID nº5358740).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e (ii) a reforma da dosimetria.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

Aduz a defesa que “não houve prova da autoria dos crimes imputados ao apelante”, ressaltando que “o reconhecimento realizado pela vítima não pode ser utilizado como um incisivo meio de prova para basear uma possível condenação”, pugnando então pela absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 3967834, fl. 14), Auto de Reconhecimento (ID 3967834, fls. 17 e 36), Auto de Restituição (ID 3967834, fls. 16) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas em juízo (mídia em anexo) por Mariana Percy Costa (vítima), dando conta de que, no dia dos fatos, 2 (duas) pessoas, simulando que estavam armados, anunciaram o assalto e subtraíram diversos bens.

Segundo a vítima, por voltas das 16h, “estava no centro da cidade, quando foi abordada por um casal”, e que “estavam de cara limpa”, momento em que a apelante “puxou sua bolsa”.

Registrou, ainda, que “acionou os policiais que estavam passando na hora, e perseguiram eles”, mencionando que reconheceu os assaltantes durante o procedimento realizado na fase policial e “que seus objetos foram todos recuperados”.

A propósito, tratando-se de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento refletido na jurisprudência. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vinga a tese absolutória, quando a prova angariada nos autos é robusta e harmoniosa quanto à autoria e materialidade do delito. 2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando realizado o devido reconhecimento e não demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 3. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, prescinde de sua apreensão e do exame pericial, podendo seu uso ser comprovado por outros meios de prova, dentre eles a palavra da vítima. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1355701, 07103362820208070009, Relator: JESUINO RISSATO, TJDFT, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifo nosso.

 

Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza; 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva; 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a aquilatação negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. (...) (TJPI, Apelação Criminal Nº º 0023674-75.2015.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.09/07/2021) [grifo nosso]

 

Ressalta-se que a declaração da vitima é corroborada pelo depoimento prestado em juizo pelo policial Francisco das Chagas Pereira da Silva (ID 3988334), responsável pela prisão da apelante.

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que a apelante é a autora do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil1

Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação da apelante.

DA CORRUPÇÃO DE MENORES. Aduz a defesa que não ficou devidamente comprovada a acusação quanto à prática do crime de corrupção de menores, até porque “o menor figura como autor de diversos procedimentos de ato infracional”.

O delito em comento encontra-se tipificado no art. 224-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), in verbis:

 

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

Da simples leitura do dispositivo, extrai-se que a consumação do crime se dá com a mera participação do menor.

Assim, em que pesem os argumentos defensivos, a autoria está demonstrada pelas declarações prestadas pela vítima e depoimento da testemunha, dos quais se extrai que o menor A. N. L. S. participou do ato juntamente com a apelante, consumando-se então o crime de corrupção de menores.

Ressalte-se, por oportuno, que, tratando-se de crime de natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, torna-se desnecessária a demonstração da efetiva corrupção, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

Súmula 500 do STJA configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013)

 

Portanto, a simples participação do menor no ato delitivo mostra-se suficiente para consumar o tipo previsto no art. 224-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), sendo irrelevante o fato de já ter cumprido medida socioeducativa, até porque cada nova prática criminosa contribui para aumentar o grau de degradação.

Acerca do tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi devidamente tipificado, pois deixou de ser apresentado documento oficial e hábil a comprovar a menoridade do outro agente que participou da empreitada criminosa, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto de embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1875229 TO 2021/0116894-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021)

 

Assim, deve ser mantida a condenação da apelante pelo delito de corrupção de menores.

 

2. Da dosimetria da pena

Pleiteia a defesa a redução da pena aquém do mínimo legal, ante o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

Da análise da sentença, constata-se que, na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea (ID 4514183, fls. 180), entretanto, manteve inalterada a pena base, porque já fixada no patamar mínimo.

Como se sabe, cumpre ao juiz proceder à dosimetria da pena privativa de liberdade obedecendo aos parâmetros ditados pela norma legal. Portanto, nos termos do art. 59 do Código Penal2, deve-se estabelecer, dentre as reprimendas cominadas, a quantidade de pena aplicável, conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos.

Acerca da matéria, com muita propriedade leciona Rogério Sanches da Cunha3 que, “apesar de não haver previsão legal, entende a doutrina (seguida pela jurisprudência) que o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal, não podendo suplantá-los” (grifos no original).

Com efeito, não se pode permitir que tais limites sejam transpostos, sob pena de tornar ineficazes os dispositivos legais. Consequentemente, agravantes e atenuantes não podem conduzir à fixação da pena privativa de liberdade fora das balizas previstas em lei.

A propósito, dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Acrescente-se que, após a edição da referida Súmula, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”.

 

A propósito, destaco jurisprudência:

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NOS MOTIVOS APONTADOS PELA ACUSAÇÃO. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 315 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O órgão ministerial não conseguiu demonstrar a necessidade atual da constrição cautelar, sobretudo à ótica do requisito da contemporaneidade, uma vez que os processos apontados para fundamentar a segregação referem-se a fatos ocorridos em 2014. 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal conforme a Súmula 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 3. A participação de menor importância (art. 29, § 1 do CP) não pode ser reconhecida quando as condutas dos agentes contribuíram para o sucesso da empreitada delitiva durante o iter criminis. O apelante confessou a prática dos atos executórios. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0751812-33.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/07/2021) [grifo nosso]

 

Portanto, inexiste reparo a ser feito na dosimetria da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.

2 Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

3 CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral (arts. 1º ao 120). Vol. único. 3ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 406-407.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.

 

Detalhes

Processo

0020032-94.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

KARINY SUELEN DE SOUSA GOMES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/12/2021