TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003580-67.2019.8.18.0140 (Teresina/ 1ª Vara Criminal)
Apelante: PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS
Defensor Público: SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O delito de corrupção de menores possui natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, tornando-se então desnecessária a demonstração da efetiva corrupção. Inteligência da Súmula nº 500 do STJ. Precedentes;
2 – Na espécie, impossível reconhecer a tese de participação de menor importância, até porque o apelante detinha completo domínio sobre o fato, sendo inclusive o condutor do veículo utilizado na fuga. Precedentes;
3. Recurso conhecidos e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 946845, fls. 20 a 34) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90 (roubo qualificado e corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 946834, fls. 1 a 7), a saber:
“(…) Consta do inquérito policial que no dia 12 de junho de 2019, por volta das 20h30min, PEDRO VICTOR e Diego Henrique (menor de idade), subtraíram, mediante grave ameaça, bens de valor de propriedade de Elisângela Lopes de Sousa.
Foi apurado que, na data e horário supracitado, Elisângela Lopes estava em seu veículo marca Volkswagen, Novo Gol, Placa LWF – 8948, ano 2013/2014, estacionado na Quadra D, Casa 34, Residencial Torquato Neto, nesta capital, quando foi surpreendida por 04 (quatro) homens que estavam em um automóvel de cor prata, sendo que 02 (dois) destes desceram do veículo e, simulando portar uma arma de fogo, mediante grave ameaça, subtraíram o veículo da vítima. Após a consumação do delito, os dois infratores empreenderam fuga naquele automóvel, sendo seguidos por outro veículo que dava apoio à prática delitiva. A vítima, Elisângela Lopes, noticiou a ocorrência à polícia, que empreendeu diligências no local e obteve sucesso em localizar os referidos homens. Mesmo diante da tentativa de fuga, a equipe policial capturou Pedro Victor e Diego Henrique, momento no qual constataram que Diego era menor de idade, motivo pelo qual realizaram sua apreensão e a prisão em flagrante de Pedro Victor. Em posse dos denunciados foram apreendidos os seguintes objetos: um veículo marca Volkswagen Novo Gol, ano 2013/2014, cor branca, Placa LWF – 8948/PI, com chave de ignição de propriedade da vítima Elisângela Lopes de Sousa. Fora apreendido também um aparelho celular, marca LG, cor preto/cinza e diversas chaves para veículos. (…)”
Recebida a denúncia (ID 1021362, fl. 65) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 946846, fls. 216), (i) a absolvição do apelante pela prática do delito de corrupção de menores, sob o argumento de que inexistem provas de que teria concorrido para o crime e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal).
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 946846, fls. 238), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 1566291).
Feito revisado (ID nº5357400).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante da prática do delito de corrupção de menores e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da participação de menor importância.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa que o apelante “não tinha conhecimento de que seu parceiro era menor de idade e que o depoimento prestado pela vítima é frágil e incapaz de fundamentar a condenação do mesmo”, o que justificaria sua absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Como se sabe, o delito em comento encontra-se tipificado no art. 224-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), in verbis:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Da simples leitura do dispositivo, extrai-se que a consumação do crime se dá com a mera participação do menor.
Assim, em que pesem os argumentos defensivos, a autoria está demonstrada pelas declarações prestadas pela vítima e depoimentos das testemunhas, dos quais se extrai que o menor D. H. B. V. acompanhou o apelante na prática do ato, consumando-se então o crime de corrupção de menores.
Ressalte-se, por oportuno, que tratando-se de crime de natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, torna-se desnecessária a demonstração da efetiva corrupção, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Súmula 500 do STJ – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013)
Portanto, a simples participação do menor no ato delitivo mostra-se suficiente para consumar o tipo previsto no art. 224-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), sendo, inclusive, irrelevante o fato de ter ou não cumprido medida socioeducativa previamente, até porque cada nova prática criminosa contribui para aumentar o grau de degradação.
Acerca do tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi devidamente tipificado, pois deixou de ser apresentado documento oficial e hábil a comprovar a menoridade do outro agente que participou da empreitada criminosa, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto de embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1875229 TO 2021/0116894-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021)
Assim, deve ser mantida a condenação do apelante pelo delito de corrupção de menores.
2. Da participação de menor importância
Aduz a defesa que a participação do apelante “restringiu-se a aguardar dentro do veículo, sendo certo que não praticou qualquer ato de execução”, pugnando então pelo reconhecimento da minorante.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaco o teor do art. 29, §1º, do Código Penal, que diferencia a participação de menor importância da coautoria ou participação:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Acerca do tema, com muita propriedade, ensina Rogério Sanches Cunha1:
“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.
Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”
A propósito, leciona Rogério Greco, ao tratar da teoria do domínio funcional do fato, que, “observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa”2 [grifo nosso].
Na espécie, verifica-se que o apelante agiu em comunhão de desígnios com o menor D. H. B. V. e que houve a distribuição de tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, até porque, em sede de interrogatório (mídia em anexo), admitiu ser o condutor do veículo utilizado na fuga, fornecendo auxílio ao comparsa.
Em casos de igual jaez, os Tribunais têm decidido pelo afastamento da tese da participação de menor importância, senão, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RECEPTAÇÃO - DOLO EVIDENCIADO - CONDUTA DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O CRIME - TESE DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADA - RECURSO MINISTERIAL - ROUBOS MAJORADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E RECEPTAÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - DELAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE COMPARSAS - PROVA TESTEMUNHAL SEGURA PRODUZIDA EM JUÍZO - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA. - A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime, não afasta o dolo do delito de receptação - No delito de receptação, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o crime - A confissão extrajudicial, integralmente corroborada pelas delações de comparsas e pelos relatos judiciais de testemunhas, é fonte inequívoca de prova - Evidenciado que a acusada atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância.(TJ-MG - APR: 10079200081887001 Contagem, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/10/2021)
Portanto, mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.
2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.
0003580-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorPEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/12/2021