TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755487-04.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Eduardo Silva Araújo
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. Considerando que a venda do bem de origem espúria constitui o próprio núcleo do delito de receptação qualificada, verifica-se que as circunstâncias do crime foram valoradas com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que configura ofensa ao art. 59 do CP.
2. Pena em definitivo redimensionada para 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Eduardo Silva Araújo, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal 0001277-87.2017.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP).
Nas suas razões recursais, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal e, subsidiariamente, ou utilização da fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria. (id. num. 4245105 – págs. 19/24)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, quanto à reanálise das circunstâncias judiciais. (id. num. 4245105 – págs. 26/31)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito. (id. num. 4851574)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA DOSIMETRIA PENAL
1.1 DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base em 03 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ao reputar desfavorável ao acusado o vetor das circunstâncias do crime, nos seguintes termos:
“Circunstâncias: não lhe favorecem porque adquiriu o motor apenas para cometer outro delito, aumento em 1/6”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
No que se refere às circunstâncias do crime, pontua-se que o artigo 180, § 1º, do Código Penal enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “vender”, no exercício de atividade profissional, coisa que deve saber ser produto de crime.
Assim, considerando que a venda do bem de origem espúria constitui o próprio núcleo do delito de receptação qualificada, verifica-se que as circunstâncias do crime foram valoradas com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que configura ofensa ao art. 59 do CP.
Desta forma, diante da utilização de fundamentação inidônea para exasperar a pena-base, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico e o consequente redimensionamento da pena.
1.2 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 09/11/2021
0755487-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO EDUARDO SILVA ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021