TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750876-08.2021.8.18.0000
APELANTE: MARCIO LIMA FONTINELE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO-CRIME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Estando o delito satisfatoriamente narrado na denúncia, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há violação ao princípio da correlação.
2 – Não há elementos demonstrando que o apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal).
3 – Nova dosimetria da pena, possibilidade.
4 – Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750876-08.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARCIO LIMA FONTINELE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCIO LIMA FONTINELE, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ªVara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou MARCIO LIMA FONTINELE, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 03/11).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §1º, II, e §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, a pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto (209/219).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 337/354):
" (...)
Diante do exposto, espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido, para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, conforme as teses defensivas acima apresentadas. (...) " (fl. 354)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a dosimetria da pena (fls. 356/366).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, para que seja o apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, e que seja realizada nova dosimetria da pena (fls. 416/434).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa alega ofensa ao princípio da correlação.
O princípio da correlação não se verifica a partir da capitulação delitiva afirmada na denúncia, mas sim a partir dos fatos ali narrados e a condenação na sentença. Daí a máxima de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia.
Com efeito, é permitido ao julgador dar a correta classificação jurídica ao fato contido na denúncia, sem modificar a descrição do fato, respeitando, assim, o princípio da correlação entre a acusação e sentença (de acordo com o art. 383 do CPP).
No caso, vejamos os fatos narrados na denúncia:
“ (...)
1)- Conta no incluso inquérito policial que no dia 04.04,14 por volta das 19h;30 min, a vítima encontrava-se em sua casa jantando, quando de repente chaga seu irmão (ora denunciado) e ambos iniciam uma discussão a qual evolui para uma luta corporal.
2) – Após, o indiciado arma-se com uma faca e passa a desferir vários golpes contra a vítima, atentando contra a vida da mesma. E depois do fim da discussão, o próprio acusado entrega-se no DP, sendo consequentemente preso em flagrante delito. Diga-se que hoje o mesmo já se encontra em liberdade sob condições cautelares. (...) “ (fl.05)
Como visto, a denúncia narra uma tentativa de homicídio, não sendo comprovada, todavia, durante a instrução do feito, a efetiva intenção de matar a vítima, razão pela qual o magistrado singular operou a desclassificação do art. 121, § 2º, II, na forma do art. 14, II, para o no artigo 129, §1º, II, e §9º, todos do CP, observando-se o princípio da correlação.
Dessa maneira, em se tratando de emendatio libelli, não há violação ao princípio da correlação (ou aos seus consectários do contraditório e ampla defesa), afinal, o acusado deve se defender dos fatos que lhe são imputados, pouco importando se ocorre a ulterior modificação da definição jurídica do crime, mesmo porque a "capitulação do delito" nada mais é do que próprio fato ilícito, analisado à luz da legalidade e reduzido a termos jurídicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONGRUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida (HC 442.971/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1/10/2018). No mesmo sentido, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal assegura que o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena (RHC 119.962, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/6/2014).
2. Na espécie, a denúncia descreveu a prática de tentativa de furto qualificado de um cofre, tendo a ação se desenrolado por volta das 4h, isto é, durante o repouso noturno, o que justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP, não havendo que se falar na ausência de correlação entre o fato descrito na peça acusatória e a condenação, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1837238/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019)
De outro giro, a defesa alega que o apelante agiu amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa, sem razão, porquanto da prova dos autos não se extrai nenhum dos requisitos autorizadores da aludida excludente.
Não há elementos demonstrando que o apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal).
Pelo contrário, a vítima não realizou nenhum ato demonstrando que agrediria o apelante, considerando-se que após um dissentimento entre a vítima e o denunciado, este de forma inesperada começou a esfaquear a vítima, ou seja, foi o réu que iniciou a ação.
A versão exculpatória sustentada pelo apelante confronta-se com as provas colacionadas aos autos.
O conjunto fático probatório apresenta-se suficiente para alicerçar um juízo condenatório, nos moldes previstos no artigo 129, §1º, II, do Código Penal.
Vale frisar, ainda, que o ônus de demonstrar a ocorrência da hipótese aludida cabia à defesa, e não o fez.
Nessa linha:
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida - até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor - assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. Condenação mantida. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. O ônus do Ministério Público é comprovar autoria e materialidade; havendo alegação do réu de alguma excludente, cabe à defesa demonstrá-la, ainda que minimamente - a fim de lançar dúvida que seria suficiente para a absolvição. Caso concreto em que a legítima defesa invocada não encontra mínima comprovação, apenas versão isolada do réu. PENA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70065670945, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/08/2015)
Por fim, a defesa requer seja reformada a pena.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão espontânea, e tendo a pena base sido aplicada no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, razão pela qual mantenho no patamar estabelecido.
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.
Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, c/c §3º, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
Mantenho a suspensão condicional da pena, procedida pelo magistrado singular.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do apelante 01 (um) ano de reclusão, conforme parecer parcial do Ministério Público.
Teresina, 07/12/2021
0750876-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMARCIO LIMA FONTINELE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2021