TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001756-61.2009.8.18.0031
APELANTE: JOSE CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL ESCOADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. NÃO CONSTITUIÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. MÉRITO DO RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
1. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória válida transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
2. Assinala-se que a decisão condenatória originária, por ter sido anulada em decisão proferida por este Tribunal, não se constitui em marco interruptivo da prescrição.
3. Declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado. Prejudicado o exame de mérito do recurso da defesa.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001756-61.2009.8.18.0031
Origem:
APELANTE: JOSE CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3372201 – Págs. 237/243) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, imputando-lhe a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, concedido o benefício da substituição.
Nas razões recursais (Núm. 3372202 – Págs. 11/18), a Defesa do sentenciado pugnou pela absolvição, calcada no argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a redução da pena imposta ao acusado por suposta majoração excessiva por parte da Magistrada a quo.
Em contrarrazões (Núm. 3372202 – Págs. 20/25), a acusação pleiteou o parcial provimento do apelo defensivo, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, mantendo-se os demais termos da condenação.
No parecer (Núm. 4153564 – Págs. 01/06), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3372201 – Págs. 237/243) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, imputando-lhe a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, concedido o benefício da substituição.
De início, cumpre analisar a eventual prescrição da pretensão punitiva estatal.
O apelante foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
O art. 109, inc. IV, do Código Penal, dispõe:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
(...)
In casu, o fato delituoso ocorreu em 04 de agosto de 2009 e a denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2009 (Núm. 3372201 – Pág. 03), tendo ocorrido a interrupção da prescrição, reiniciando-se, assim, a contagem do prazo.
Ocorre que, não obstante ter sido prolatada sentença condenatória em desfavor do apelante, na data de 08 de outubro de 2014 (Núm. 3372201 – Págs. 101/107), observa-se que o decisum fora anulado por este Tribunal, consoante acórdão (Núm. 3372201 – Págs. 208/216).
Sequencialmente, adveio a prolação de nova sentença condenatória, publicada em 28 de janeiro de 2020, conforme certidão (Núm. 3372201 – Pág. 245).
Nessa toada, tem-se que a decretação da nulidade da sentença penal condenatória conduz ao exame do lapso temporal percorrido desde o recebimento da denúncia (02/09/2009) até a publicação da sentença condenatória válida, o que ocorreu em 28 de janeiro de 2020, já tendo transitado em julgado para a acusação.
Assim sendo, como entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da nova sentença condenatória transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, está-se diante de um caso de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Extinta, portanto, a punibilidade do agente.
A pena de multa aplicada também está prescrita, em observância ao disposto no art. 114, inc. II, do Código Penal.
Resta prejudicado o exame do mérito recursal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DECLARO, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente JOSÉ CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, IV; e 110, § 1º, todos do Código Penal. Prejudicado o exame de mérito do recurso da defesa.
É como voto.
Teresina, 14/02/2022
0001756-61.2009.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegistro / Porte de arma de fogo
AutorJOSE CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/02/2022