Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0001756-61.2009.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL ESCOADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. NÃO CONSTITUIÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. MÉRITO DO RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. 1. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória válida transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 2. Assinala-se que a decisão condenatória originária, por ter sido anulada em decisão proferida por este Tribunal, não se constitui em marco interruptivo da prescrição. 3. Declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado. Prejudicado o exame de mérito do recurso da defesa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001756-61.2009.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001756-61.2009.8.18.0031

APELANTE: JOSE CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL ESCOADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. NÃO CONSTITUIÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. MÉRITO DO RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.

1. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória válida transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

2. Assinala-se que a decisão condenatória originária, por ter sido anulada em decisão proferida por este Tribunal, não se constitui em marco interruptivo da prescrição.

3. Declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado. Prejudicado o exame de mérito do recurso da defesa.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001756-61.2009.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JOSE CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3372201 – Págs. 237/243) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, imputando-lhe a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, concedido o benefício da substituição.

Nas razões recursais (Núm. 3372202 – Págs. 11/18), a Defesa do sentenciado pugnou pela absolvição, calcada no argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a redução da pena imposta ao acusado por suposta majoração excessiva por parte da Magistrada a quo.

Em contrarrazões (Núm. 3372202 – Págs. 20/25), a acusação pleiteou o parcial provimento do apelo defensivo, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, mantendo-se os demais termos da condenação.

No parecer (Núm. 4153564 – Págs. 01/06), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo.

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3372201 – Págs. 237/243) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, imputando-lhe a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, concedido o benefício da substituição.

De início, cumpre analisar a eventual prescrição da pretensão punitiva estatal.

O apelante foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

O art. 109, inc. IV, do Código Penal, dispõe:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

(...)

In casu, o fato delituoso ocorreu em 04 de agosto de 2009 e a denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2009 (Núm. 3372201 – Pág. 03), tendo ocorrido a interrupção da prescrição, reiniciando-se, assim, a contagem do prazo.

Ocorre que, não obstante ter sido prolatada sentença condenatória em desfavor do apelante, na data de 08 de outubro de 2014 (Núm. 3372201 – Págs. 101/107), observa-se que o decisum fora anulado por este Tribunal, consoante acórdão (Núm. 3372201 – Págs. 208/216).

Sequencialmente, adveio a prolação de nova sentença condenatória, publicada em 28 de janeiro de 2020, conforme certidão (Núm. 3372201 – Pág. 245).

Nessa toada, tem-se que a decretação da nulidade da sentença penal condenatória conduz ao exame do lapso temporal percorrido desde o recebimento da denúncia (02/09/2009) até a publicação da sentença condenatória válida, o que ocorreu em 28 de janeiro de 2020, já tendo transitado em julgado para a acusação.

Assim sendo, como entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da nova sentença condenatória transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, está-se diante de um caso de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

Extinta, portanto, a punibilidade do agente.

A pena de multa aplicada também está prescrita, em observância ao disposto no art. 114, inc. II, do Código Penal.

Resta prejudicado o exame do mérito recursal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DECLARO, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente JOSÉ CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, IV; e 110, § 1º, todos do Código Penal. Prejudicado o exame de mérito do recurso da defesa.

É como voto.

Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0001756-61.2009.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

JOSE CARLOS LUSTOSA BEZERRA JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/02/2022