
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0756349-72.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REQUERIDO: ALINNE ALBUQUERQUE SILVA SOUSA
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUSPENSÃO REJEITADA.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão da Segurança formulado pelo Município de Luís Correia/PI, objetivando sustar a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Luís Correia, nos autos do Mandado de Segurança 0801085-66.2019.8.18.0059, impetrado por Alinne Albuquerque Silva Sousa.
Narra o peticionante que o mandado de segurança foi proposto pela candidata acima referida, em face da prefeita de Luís Correia/PI, visando a sua convocação e posse para o cargo de Nutricionista, para o qual foi classificada na 5ª posição do concurso público regido pelo Edital nº 01/2016, sob o fundamento de preterição de candidatos aprovados em decorrência da contratação de inúmeros servidores temporários após a homologação.
A decisão ora impugnada julgou procedente a demanda, concedendo a ordem de segurança pleiteada, com supedâneo no artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, patente a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, para que a autoridade coatora proceda à convocação e consequente nomeação da impetrante no cargo de NUTRICIONISTA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUÍS CORREIA-PIAUÍ, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação pelo sistema. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09. Município isento de custas processuais. [...]”
Argui, assim, cabimento do presente pedido de suspensão de segurança, sustentando que o comando judicial proferido pelo juízo de primeira instância, além de ter manifesto interesse público, causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Argumenta que a ordem pública fica desacreditada por não se cumprir a vontade da respectiva política de prestação de serviços, feita através de instrumentos, objetivos e metas traçados pelo poder público visando ordenar o seu desenvolvimento social.
Afirma que, em observância ao pacto federativo e ao interesse local - postulados de ordem constitucional no que concerne à organização político administrativa do Estado -, cabe aos municípios brasileiros estabelecer normas vitais a sua própria existência política, devendo legislar exclusivamente no caso de interesse local, demonstrando perene autonomia legislativa em relação aos outros entes federativos.
Pontua que cabe ao Município ordenar o regramento de seus servidores públicos, preservando o interesse da coletividade, mesmo que em detrimento de alguns interesses particulares, com o rateio dos ônus e benefícios dos serviços públicos com toda esta coletividade.
Sustenta agir apenas conforme o desiderato constitucional que, por meio de ato normativo infraconstitucional, determina dever de eficiência, manutenção e segurança na prestação de serviço público.
Alega grave lesão à sua economia pública caso venha a ser obrigado a nomear candidato classificado no seu quadro funcional, fora do marco legal permissivo, podendo inclusive gerar falhas na prestação de serviços públicos essenciais em razão da sua difícil situação, impossibilitando a ampliação de sua folha de pagamento funcional, sem prejudicar outras áreas da administração municipal.
Assevera que o poder judiciário não deve se imiscuir nos destinos das políticas públicas municipais que são balizadas pela reserva do possível já que o munícipio autor é sujeito ativo e órgão gestor da sua respectiva organização administrativa, agindo de forma célere para o seu desenvolvimento.
Alega também violação à saúde pública pelo fato de não puder suportar durante os próximos anos o ônus financeiro de aumento da folha mensal de pagamento por meio de investidura de novos servidores públicos, em razão das dificuldades trazidas pela pandemia que afetaram a sociedade exigindo drásticas e imediatas providências governamentais para solucionar a crise generalizada que se instalou.
Narra que o combate a esta situação crítica causada pela pandemia exige um aumento significativo – e não programado – dos gastos na área de saúde pública.
Pontua o surgimento da Lei Complementar nº 173/2020, que trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), que estabeleceu medidas de auxílio financeiro da União para com Estados, Distrito Federal e Municípios, e condicionou tal benefício a proibição, até 31 (trinta e um) de dezembro de 2021, destes entes de novas admissões de pessoal e de criar obrigatória de caráter continuado.
Aduz violação a segurança pública pelo fato de não haver do que se falar em preterição de uma candidata classificada na 5ª posição, que teria mera expectativa de direto e que tal alegação se desfaz pela própria inconsistência e desconhecimento da situação, pois, a administração teria observado rigorosa ordem de classificação ao convocar e dar posse aos candidatos aprovados dentro no número de 3 vagas previstas no edital do concurso.
Destaca que nem que se alegue inobservância da ordem de classificação pela nomeação de servidores que desempenhem a mesma função, os mesmos foram nomeados para ocupar cargo de confiança demissível ad nutum, e, portanto, não se trata de investidura, em cargo ou emprego público de carreira que dependa de aprovação prévia, em concurso público, ou seja, cargos em contratação temporária com natureza jurídica consistente essencialmente no carácter transitório do seu provimento, presumindo-se que há excepcional interesse público em demandar tal conduta.
Argumenta que a concessão da ordem de segurança na decisão combatida provoca verdadeira desarmonia jurídico-orçamentária entre a atual conjuntura orçamentária do Estado e o regramento excepcional da Lei Complementar 173/2020, além de não observar o art. 20 da LINDB, que determina que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
Sustenta a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, prolongando-se de forma contínua e indefinida, em caso de manutenção da decisão de nomeação proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Luís Correia, nos autos do Mandado de Segurança 0801085-66.2019.8.18.0059, impetrado por Alinne Albuquerque Silva Sousa, por afetar o orçamento da Administração Pública, bem como toda a comunidade.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o presidente do Tribunal a subtrair a eficácia da decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do artigo 4 º, caput, da Lei n º 8.437/92[1] e artigo 1 º da Lei n 9.494/97[2],
Entretanto, a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009[3] e art. 4º da Lei nº 8.437/1992[4]).
Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
No presente caso, a decisão em análise determinou a: “convocação e consequente nomeação da impetrante no cargo de NUTRICIONISTA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUÍS CORREIA-PIAUÍ, no prazo de 05 (cinco) dias”.
Irresignado, o Município de Luís Correia ajuizou o presente pedido de suspensão sob alegações de violação: à ordem pública, à saúde pública, à segurança pública e à economia pública.
No caso, inviável extrair risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança pública e à economia pública a nomeação e posse de uma candidata para o cargo de nutricionista.
Primeiro, verifico que o Município de Luís Correia não se desincumbiu do ônus de demonstrar com clareza como a decisão questionada possui o condão de causar grave de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, se limitando a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra os mesmos.
Tal posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185:
“Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”.
A genérica referência da municipalidade requerente de que a manutenção segurança fará com que a ordem pública fique desacreditada, por não cumprir a respectiva política de prestação de serviços, é manifestamente insuficiente a deflagrar a excepcional medida de contracautela, mormente quando considerada a própria plausibilidade do direito da impetrante reconhecido na origem.
Em relação à grave lesão à economia pública verifica-se que o requerente limitou-se a afirmar que “concessão da ordem de segurança nos autos originários provoca verdadeira provoca verdadeira desarmonia jurídico-orçamentária entre a atual conjuntura orçamentária do Estado e o regramento excepcional da Lei Complementar 173/2020, que veda investidura de novos servidores públicos, com intuito de privilegiar o serviço público de saúde, tão essencial neste momento”, não demonstrando como, efetivamente, a ordem econômica seria maculada, de modo a inviabilizar a atuação municipal.
É assente que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem econômica deve estar cabalmente provada por meio de prova documental, ônus que o requerente não se desincumbiu. Ainda, a lesão econômica, para fins de deferimento da presente via suspensiva, deve ser grave e possuir o condão de inviabilizar o adequado funcionamento do ente público, circunstância que não se observa da simples nomeação de uma única candidata.
Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:
"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS n.º 2.298/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 6/2/2018)
Quanto a alegada violação à saúde pública, a concessão da medida suspensiva com fundamento no argumento relacionado a impossibilidade de aumento da folha mensal de pagamento em razão das dificuldades trazidas pela pandemia, e pelo surgimento da Lei Complementar n 173/2021, exige além da comprovação cabal de sua existência, a demonstração de grave lesão à saúde pública, o que não se verifica na hipótese, sendo manifestamente insuficiente alegações genéricas sobre o fato de não puder suportar o ônus financeiro pelo aumento significativo dos gastos não programados na saúde públicas.
No que se refere a tese de violação à segurança pública, consubstanciada na alegação da impetrante ter mera expectativa de direito, nota-se que o requerente se restringe a levantar argumentação de caráter eminentemente jurídico relativa ao mérito da causa, a qual deve ser veiculada tão somente nos recursos ordinariamente cabíveis, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre de questão de mérito.
Desse modo, é nítido o viés recursal que se pretende imprimir ao presente requerimento e o pedido de suspensão não se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”. Nesse sentido, confira-se recente julgado:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).
Ademais, a convicção firmada em primeiro grau decorre de sentença, e não de decisão interlocutória, o que não pode ser desconsiderado, na medida em que se presume, neste momento processual, cognição exauriente do tema, após todas as fases que compõe o devido processo legal.
Não há, neste contexto, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, podendo a matéria sem maiores prejuízos ser analisada no âmbito da apelação, recurso normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
Em virtude do exposto, rejeito o presente pedido de suspensão, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pelas Leis 12.016/2009 e 8.437/1992.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), 18 de outubro de 2021.
Des.JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
[1] Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
[2] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
[3] Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
0756349-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuALINNE ALBUQUERQUE SILVA SOUSA
Publicação19/10/2021