Acórdão de 2º Grau

Outros 0804466-67.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MATRICULA CURSO SUPERIOR – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de ação objetivando a matrícula no curso de Bacharelado em Administração. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 13/03/2018. Nesta senda, verificando que o impetrante foi aprovado para o curso de Administração na Universidade Estadual do Piauí, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha concluído mais da metade do curso. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804466-67.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804466-67.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: UESPI

 

APELADO: ADSON COSME DOURADO SOARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MATRICULA CURSO SUPERIOR – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de ação objetivando a matrícula no curso de Bacharelado em Administração. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 13/03/2018.  Nesta senda, verificando que o impetrante foi aprovado para o curso de Administração na Universidade Estadual do Piauí, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha concluído mais da metade do curso. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.

Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804466-67.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: UESPI
 

APELADO: ADSON COSME DOURADO SOARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível da sentença proferida no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 0804466-67.2018.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina-PI), impetrado por ADSON COSME DOURADO SOARES, contra UESPI, ora impetrados.

Na Petição Inicial, o Impetrante aduz que foi aprovado em Seleção Unificada para o curso de Administração na Universidade Estadual do Piauí. Diz que no Sistema do SISU e nas comunicações oficiais de email enviadas ao estudante constou que o período para realização da matrícula institucional da chamada regular na UESPI seria no período de 30/01/18 a 07/02/18 (prazo padrão nacional). Narra que ao se dirigir no dia 04/02/18 para realização da matrícula e ao Departamento de Assuntos Acadêmicos na sede da Reitoria da UESPI, foi comunicado que o prazo para matrícula havia encerrado, não permitindo a efetivação das mesmas, informando-lhe que as matrículas institucionais da UESPI aconteceram somente nos dias 1 e 2 de fevereiro de 2018. Requereu liminar para realização da matrícula.

Foi deferida a liminar pleiteada em 13/03/18, Id 3510799 - Pág. 1/3.

Por sentença, Id 3510808 - Pág. 1/6, o MM. Juiz CONCEDEU A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação.

Inconformada, a impetrada UESPI interpôs Recurso de Apelação, Id 3510817 - Pág. 1/7,  alegando a ausência do direito líquido e certo e a inaplicabilidade da teoria do fato consumado,  requerendo, ao final, a reforma da sentença para denegar a segurança pretendida.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, Id 3510823 - Pág. 1/8, requerendo o improvimento deste recurso.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento deste apelo, Id 4501953 - Pág. 1/5. 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne da lide sub examine reside na suposta consumação do direito líquido e certo do impetrante em efetuar a sua matrícula no curso em que foi aprovado na Universidade Estadual do Piauí.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 13/03/18, tal como se observa na decisão de ID 3510799 - Pág. 1/3.

Nesta senda, verificando que o impetrante foi aprovado para o curso de Administração, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha concluido mais da metade do curso.

O art. 207 da Carta Magna reconhece a autonomia das instituições de ensino na elaboração do calendário acadêmico. Todavia, no caso dos autos, não se mostra razoável impedir a realização da matrícula do impetrante fora do prazo, considerando o lapso mínimo para a realização da inscrição e a modificação da mesma sem a publicidade devida.

Como já manifestou o STJ, sobre o princípio constitucional da publicidade, "é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato." (STJ - RMS 21.554/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOUR , SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 02/08/2010).

Nesse aspecto, a divulgação pela internet e pelas redes sociais da instituição universitária, do prazo da matrícula institucional, em período reduzido, sem que tenha havido expedição e publicação de edital próprio de fixação destas datas, não atende ao dever de publicidade que recai sobre a administração pública.

Na realidade, no caso em análise, trata-se de medida desproporcional e desarrazoada a estipulação de prazo exíguo de 02 (dois) dias para a realização da matricula.

Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estar-se-ia causando ao impetrante prejuízos desnecessários.

Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que a parte impetrante foi devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior há mais de três (03) anos, para fazer um curso cuja duração média é de cinco (05) anos, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.

Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera: 

Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

Trata-se de um fato consumado, porquanto o Impetrante encontra-se regularmente matriculada na instituição de ensino superior, por força de uma medida liminar.

Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula do impetrante no curso de Administração e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.

Nesse sentido, colaciono recente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.

1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.

2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.

3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J.

BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).

5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.

(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”

Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos ao impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em atenção à teoria do fato consumado. (Destaques nossos) 

É o voto

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0804466-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

UESPI

Réu

ADSON COSME DOURADO SOARES

Publicação

02/12/2021