Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0011976-04.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por ofensa ao disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, quando o magistrado de cognição demonstra que as diligências requeridas não se mostram aptas a elucidar fatos que irão influir no julgado, estando na sua esfera de discricionaridade a possibilidade de indeferi-las motivadamente. 2. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 3. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando as provas do processo demonstram a traficância. A condição de usuário não impede o cometimento do crime de tráfico. 4. Para que seja configurado o crime de associação para o tráfico – art. 35 da Lei nº 11.343/2006 – é necessário que a associação de duas ou mais pessoas ocorra de forma estável, permanente. Associação efêmera conduz à atipicidade da conduta ou à configuração do concurso de pessoas. Precedentes. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011976-04.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por ofensa ao disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, quando o magistrado de cognição demonstra que as diligências requeridas não se mostram aptas a elucidar fatos que irão influir no julgado, estando na sua esfera de discricionaridade a possibilidade de indeferi-las motivadamente.

2. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

3. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando as provas do processo demonstram a traficância. A condição de usuário não impede o cometimento do crime de tráfico.

4. Para que seja configurado o crime de associação para o tráfico – art. 35 da Lei nº 11.343/2006 – é necessário que a associação de duas ou mais pessoas ocorra de forma estável, permanente. Associação efêmera conduz à atipicidade da conduta ou à configuração do concurso de pessoas. Precedentes.

5. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por RODRIGO BREUEL MACHADO e ALEX CARVALHO FEITOSA, qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 0011976-04.2017.8.18.0140, que condenou os acusados pela prática do crime de tráfico.

RODRIGO BREUEL MACHADO e ALEX CARVALHO FEITOSA foram condenados à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa pelo crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao tempo em que foram absolvidos da prática da conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

Extrai-se dos autos que, no dia 14.10.2017, nesta capital, os sentenciados foram presos em flagrantes em uma festa rave, evento intitulado como Andrômeda, diante da inconteste materialidade e dos indícios da autoria do crime de tráfico verificados no local. Narra a denúncia que:

De acordo com o incluso Inquérito Policial, no mês de agosto de 2017 fora iniciada uma investigação para apurar a possível comercialização de drogas no âmbito de festas/rave em Teresina-PI. Focando especificamente o evento ANDRÔMEDA, que ocorreria entre os dias 12 e 15 de outubro de 2017, no Sitio Betel, localizado próximo a Usina Santana.

Dentre as informações obtidas pela autoridade policial no âmbito da citada investigação, colheu-se que: 1- Pessoas de outros Estados viriam ao evento com o fim de participarem da festa e venderem drogas sintéticas; 2- Alguns DJ’s se apresentariam no evento e além disso fariam a venda de drogas; 3- A organização do evento teria envolvimento com o tráfico de drogas que ocorreria no festival; 4- Estariam presentes também alguns traficantes de drogas sintéticas de Teresina-PI.

Ante isto, fora realizada algumas operações que resultaram na apreensão de supostos DJ’s e demais pessoas que vinham de outros estados trazendo drogas para comercializar no citado evento.

Confirmada as suspeitas sobre a festa, realizou-se uma operação conjunta da polícia da DEPRE, PRF e PM, que fora dirigida ao mencionado sítio no dia 14 de outubro, constatando-se ao chegar no local que ali realmente se fazia a comercialização e o consumo de drogas. Os suspeitos de comercializarem drogas foram separados dos demais abordados que somente apresentavam indicativos de porte para consumo pessoal. E dentre aqueles que apontavam a conduta de traficância, estava os ora acusados, ALEX CARVALHO FEITOSA e RODRIGO BREUEL MACHADO.

Alex Carvalho fora preso em flagrante pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, na modalidade “preparar/ter em depósito/guardar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no momento em que o mesmo se encontrava em um ambiente dentro da praça de alimentação identificado como “PASTELARICA” que vendia lanches e bebidas. Embora o acusado estivesse em um ambiente localizado na praça de alimentação, o mesmo foi encontrado dentro de um cômodo de acesso restrito. Na ocasião, foi encontrado junto ao acusado uma grande quantidade de drogas sintéticas, substâncias semelhantes a maconha, dinheiro, objetos para preparação de drogas, balança de precisão e um notebook.

Dentre os objetos apreendidos com ALEX CARVALHO FEITOSA, verificou-se: 07 (sete) invólucros plásticos de tamanhos variados contendo substâncias vegetais semelhantes a maconha, 01 (um) tubo plástico contendo substância vegetal semelhante a maconha, 24 (vinte e quatro) pedaços de papel (micropontos) de substância semelhante a LSD. 01 (um) comprimido (bala) de cor rosa semelhante a ECSTASY, 05 (cinco) trituradores, 01 (uma) balança de precisão na cor prata, diversos ingressos e pulseiras contendo a inscrição “Andromeda”, um celular da marca Samsung, um celular iphone da marca Apple, duas máquinas de cartões de crédito da marca REDE MINIZINHA, um notebook da marca Samsung de cor preta, além de R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais) em notas diversas.

Outro fato consubstanciante quanto ao acusado diz respeito de o mesmo constar como um dos organizadores da citada festa. Ressalta-se que a mencionada festa tinha por um dos objetivos promover o consumo de drogas.

Já quanto ao segundo indiciado, Sr. RODRIGO BREUEL MACHADO fora preso em flagrante pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, na modalidade “ter em depósito/guardar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no momento em que o mesmo se encontrava em um dos quartos utilizados pela administração do festival. Na ocasião, foi encontrado junto ao acusado uma grande quantidade de drogas sintéticas, substâncias semelhante a maconha e dinheiro.

Dentre os objetos apreendidos com RODRIGO BREUEL MACHADO, verificou-se: 01 (um) cilindro plástico contendo 13 (treze) comprimidos “balas” na cor bege semelhantes a ECSTASY; 01 (um) invólucro plástico na cor branca contendo 04 (quatro) comprimidos “balas” na cor verde e 04 (quatro) comprimidos balas nas cor rosa, todas de substancia semelhante a ECSTASY; 01 (um) um recipiente de vidro contendo substância vegetai semelhante a maconha; 01 (um) recipiente plástico contendo 08 (oito) pedaços de papel “micropontos” e 03 (três) pedaços de papel “micropontos”; a quantia de RS 2.072.00 (dois mil e setenta e dois reais) em notas diversas; 01 (um) aparelho celular da marca Motorola da cor preta.

Outro fato consubstanciante quanto ao acusado diz respeito de o mesmo constar como um dos DJ’s da citada festa e ter sido encontrado no quarto da administração. Além disso, levantou-se em conhecimento que os próprios DJ’s fariam a comercialização de entorpecentes. Ressaltando-se ainda que a mencionada festa tinha por um dos objetivos promover o consumo de drogas.”

 

Sentença condenatória proferida em 20.03.2019 (ID 1025673).

O apelante ALEX CARVALHO FEITOSA, em suas razões de apelação, pugna, preliminarmente, para que sejam realizadas as diligências requeridas com base no art. 402 do CPP, indeferidas pela magistrada de piso e, no mérito, requer a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP, ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 31025674, fls. 178-184).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (ID 3416782).

Em suas razões de apelação, o apelante RODRIGO BREUEL MACHADO requer a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 31025674, fls. 178-184).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (ID 1025647, fls. 186-197).

Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu apelo, aduz que as circunstâncias fáticas evidenciam que os sentenciados cometeram, também, o crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, de modo que vindica a reforma da parte da sentença que os absolveram (ID 1025674, fls. 109-117).

Os apelados, em contrarrazões ao apelo ministerial, rebatendo os argumentos trazidos, afirmaram não existir motivos para a condenação pelo crime de associação ao tráfico, ante a ausência de comprovação do animus associativo, requerendo, assim, que seja a sentença mantida neste ponto.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos formulados pelos sentenciados e pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, para que sejam os denunciados condenados, ainda, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se a sentença nos demais termos (ID 3616220).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

 

PRELIMINARES

 

Do alegado cerceamento de defesa

A Defesa Técnica de Alex Carvalho Feitosa aduz, preliminarmente, que o processo se encontra eivado de vício, haja vista o indeferimento parcial do pleito defensivo para realização de novas diligências, solicitadas na origem ao encerrar a instrução criminal.

Consta do termo de assentada/deliberação da audiência de instrução, realizada no dia 24.10.2018, a solicitação da Defesa para: a) que fosse oficiada a DEPRE para que esta informasse se foi lavrado TCO em desfavor dos demais usuários presentes no evento; b) que fosse oficiada a DEPRE para que apresentasse o auto de apreensão das substâncias encontradas jogados no chão, sem identificação de propriedade, referentes à operação Andrômeda, conforme mencionado por uma das testemunhas de acusação; e c) a intimação do indivíduo de nome Kaleu, contratado por Alex Carvalho Feitosa, para que prestasse contas do sistema de controle das vendas de comidas e bebidas, para fins de comprovação da origem lícita dos valores apreendidos.

Consigno inicialmente que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as diligências requeridas com fulcro no art. 402 do CPP podem ser denegadas quando o magistrado de cognição não verificar pertinência com a elucidação do crime ou com elementos que vão influenciar na posterior individualização da pena:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OFENSA AO ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, II, DA LEI N. 9.034/1995. AÇÃO CONTROLADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 402 DO CPP. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RELEVÂNCIA DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONEXÃO PROCESSUAL. ARTS. 76 E 79 DO CPP. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. FACULDADE. ART. 80 DO CPP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável, para a comprovação da divergência, além da transcrição dos acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. A ausência de indicação precisa e específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos.
4. Inexiste a apontada ofensa ao art. 2º, II, da Lei n. 9.034/1995, porquanto, no caso dos autos, a ação estatal foi judicialmente autorizada, com o fim de identificar o maior número de integrantes da organização criminosa, sua extensão e forma de atuação, mostrando-se totalmente descabida a alegação de que o crime somente ocorreu porque o Estado não agiu no momento oportuno. Outrossim, seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo. Precedentes.
5. Não procede a alegação de alegação de ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal. No caso, o indeferimento do pedido de diligências manifestado pela defesa foi devidamente fundamentado pelo Juízo a quo, o qual foi categórico em afirmar, com base nos elementos colacionados nos autos, que as medidas buscadas, além de não se mostrarem úteis para a elucidação dos fatos, não eram adequadas ao fim pretendido, muitas delas, inclusive, sequer poderiam ser aclaradas por meio da providência solicitada. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do magistrado, que tem opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução.
6. Para chegar a conclusão diversa, no sentido de que há elementos nos autos que justificam a realização das provas requeridas, ou mesmo de que a diligência era necessária, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
7. Nas razões do apelo nobre, não foi infirmado o fundamento do aresto atacado, de que, em razão do expressivo número de investigados e pelas circunstâncias dos supostos delitos, a separação dos processos revelou-se muito mais conveniente do que sua unidade, visando ao melhor andamento processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, atraindo, com isso, a incidência da Súmula n. 283/STF.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É do juízo de primeiro grau a aferição da conveniência e oportunidade sobre a produção de determinada prova que, se for impertinente, poderá ser indeferida, motivadamente. Ir além disso, importa em dilação probatória.
2. Na hipótese, o indeferimento da diligência pautou-se no fundamento concreto de que a prova para o caso seria eminentemente testemunhal. Ao juízo de primeiro grau não pareceu pertinente, à comprovação da ocorrência ou não do tráfico de drogas, a expedição de mandado de verificação para averiguar se o paciente residia no endereço onde fora flagrado.
3. Embora a reprimenda final seja inferior a 8 anos, escorreita a eleição do regime inicial fechado, porquanto as circunstâncias do caso em testilha demonstram que regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento, tendo em vista a significativa quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida - 665g de maconha e 450g de crack (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Não há falar em constrangimento ilegal, pois a sentença expressamente fundamentou a fixação do regime com sustento no art. 33, § 3º do Código Penal, inclusive implementando aumento da pena-base por força da quantidade e natureza das drogas envolvidas.
4. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC: 384569 RJ 2017/0000410-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018)

Compulsando os autos, observo que a magistrada de origem, em despacho do dia 24.10.2018, deferiu as duas primeiras diligências solicitadas pelo apelante (constando o seu cumprimento na resposta do ofício juntada aos autos em 08.11.2018), mas indeferiu a última, de maneira fundamentada, por não haver pertinência com a instrução criminal.

Nos termos do §1 do art. 400 do CPP, “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. Desse modo, competia à juíza de cognição, destinatária da prova, avaliar a necessidade e a conveniência de sua produção, afastando aquelas que em nada contribuiriam para o desfecho do caso concreto.

Desta maneira, é cristalino que a diligência foi indeferida de maneira fundamentada, posicionamento que se mantém por ser questão dispensável ao julgamento por este Relator, dada a irrelevância para o desfecho processual, não sendo o caso de aplicação do art. 616 do CPP e do art. 91, V do Regimento Interno desta Corte.

Cumpre ressaltar que, diferente do que se infere dos argumentos trazidos pela Defesa Técnica, caso ficasse comprovado que o dinheiro apreendido em posse do recorrente é fruto, de fato, da venda de comidas e bebidas na lanchonete, não haveria modificação em sua situação processual, dada que sua condenação foi alicerçada em vários outros elementos de provas apontados na sentença, e não com base, exclusivamente, no dinheiro fracionado apreendido.

Ora, ao tempo em que assinalo que a comercialização da droga não é requisito necessário para configuração do crime de tráfico, não vejo como sendo razoável atrasar o trâmite processual para acatar pedido de produção de prova notadamente protelatória, considerando que a defesa apenas busca comprovar que os valores apreendidos supostamente constam no software de propriedade da pessoa conhecida como KALEO, contratado para fazer o controle das vendas das comidas e bebidas no evento.

Em que pese a Defesa Técnica ter vindicado para que fosse realizada a diligência não conferida na origem, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Vol. 3, Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

“[...] em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade”.

 

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar, ainda, em nulidade.

Aduzidas tais razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

MÉRITO

O apelante ALEX CARVALHO FEITOSA requer, no mérito, a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP, ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 31025674, fls. 178-184).

O apelante RODRIGO BREUEL MACHADO requer a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 31025674, fls. 178-184).

Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu apelo, aduz que as circunstâncias fáticas evidenciam que os sentenciados cometeram, também, o crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, de modo que vindica a reforma da parte da sentença que os absolveram (ID 1025674, fls. 109-117).

 

I) Do crime de tráfico. Autoria e materialidade comprovada. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006

As defesas de ambos os sentenciados alegam que inexistem provas para as suas condenações pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado exclusivamente com base nos depoimentos dos policiais, os quais não convergem para a verdade dos fatos.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Senão vejamos:

O Laudo preliminar de constatação demonstra que foram apreendidos como sendo de propriedade de Alex Carvalho Feitosa: 7 (sete) invólucros de maconha; 1 (um) tubo de plástico contento maconha; 24 (vinte e quatro) pedaços de papel “micropontos” de LSD; 1 (um) comprimido de ecstasy cor rosa; 5 (cinco) trituradores de droga; uma balança de precisão de cor prata; ingressos e pulseiras contendo a inscrição “Andrômeda” (ID 1025675, fls. 16-17; 29-31).

De propriedade de Rodrigo Breuel Machado, vulgo DJ YANG, foram apreendidos: um cilindro contendo 13 (treze) comprimidos de ecstasy; 1 (um) invólucro plástico contendo 5 (cinco) comprimidos de ecstasy na cor verde e 5 (cinco) comprimidos de ecstasy na cor rosa; 1 (um) recipiente de vidro contendo maconha; 1 (um) recipiente plástico contendo 8 (oito) pedaços de papel “micropontos” de LSD e 3 (três) pedaços de papel “micropontos” de LSD e a quantia de R$ 2.072,00 (dois mil e setenta e dois reais) (ID 1025675, fls. 12-13; 29-31).

A materialidade está evidenciada, ainda, no LAUDO DE EXAME DEFINITIVO, certificando que foram apreendidas, na posse de ambos os réus, maconha e diversas drogas sintéticas, com resultado positivo para 2C-B, 2C-I, MDMA, N-Etilpentilona, 3-Metoxi-PCP e Δ9-THC (delta-nove-Tetrahidrocanabinol) e N,N-dimetiltriptamina (DMT) (ID 1025672, fls. 116-130; fls. 276-280).

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder dos denunciados.

A testemunha de acusação Julimar Alves de Almeida Filho, policial civil, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

[...] Que foi relacionado para a operação; que o Delegado estava monitorando a festa denominada Andrômeda; que na madrugada anterior a festa, houve a prisão de um DJ. com drogas sintéticas; que após a prisão deste DJ os Delegados Menandro e Tales resolveram fazer uma busca no evento chamado Andrômeda; que ficou impressionado com a estrutura da festa; que por conta de redes sociais já haviam ofertas de drogas sintéticas; que o sítio é muito grande e as pessoas ficam acampadas por 04 (quatro) dias; que foi para o local da praça de alimentação e no local da pastelaria foi encontrado drogas; que na pastelaria tinham alimentos e pulseiras também; que o local da cozinha destinada ao lanche é fechado e restrito; que foi encontrado dinheiro, celulares, 05 (cinco) trituradores de maconha; que no local funcionava como administração do evento; que foi apreendida uma balança de precisão; que a droga sintética é quase que imperceptível; que tinha muita gente drogada; que as pessoas não se alimentam; que a única alimentação era pirulito e água por causa dos efeitos da droga sintética; que o ambiente é extenso e tinham mais de 100 (cem) pessoas; que não lembra se tinha documentos de Alex no local; que não participou da abordagem em Rodrigo; que havia pessoas descalças e aparentavam ser zumbis; que Alex se apresentou como responsável pelo evento; que tinha um posto de saúde para atendimento; que encontrou na pastelaria os micropontos... (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 324).

 

A outra testemunha de acusação, o Policial Rodoviário Federal Leandro Fulgêncio Medeiros Costa, arrolado como testemunha de acusação, declarou em sede judicial (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

[...] Que Alex tinha a chave do quarto onde foi encontrado a droga; que não recorda se era maconha ou comprimidos; que Alex era responsável pela festa toda; que os réus eram os organizadores do evento; que não participou da abordagem na pastelaria; que viu Alex no salão de festa onde todos foram abordados e ficaram calados; que não foi encontrado armas; que no cômodo em que Rodrigo tinha acesso foi encontrado comprimidos e cartelas de LSD; que não dá para afirmar se os dois estavam associados para o tráfico de drogas; que tinham o Mandado de Busca e Apreensão para o local... (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls.324).

 

A testemunha de acusação Osvaldo Alexandrino da Silva Júnior, Policial Rodoviário Federal, relatou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

[...] Que no sábado abordaram 1 (um) carro com ecstasy; que ao chegarem no sítio, viram em alguns quartos pessoas desacordadas; que não entrou na pastelaria e nem no quarto onde foi encontrado droga; que foram separadas as drogas encontradas dispensadas daquelas encontradas nos quartos; que os 02 (dois) réus se apresentaram como organizadores; que Alex responsável pela pastelaria e Rodrigo responsável pela administração do evento; que os locais onde encontraram as drogas eram restritos e só quem tinha acesso eram os acusados... (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls.324).

 

A Defesa Técnica arrolou a testemunha de defesa Maria Augusta Brust Ilgenfritz, que declarou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

[...] Que conhece Rodrigo há 10 (dez) anos; que nunca ouviu falar que Rodrigo vendesse drogas; que foi para o evento no primeiro dia; que levou o filho de 04 (quatro) anos para o evento; que nesse evento não presenciou Rodrigo vendendo droga alguma; que por outro lado Rodrigo estava muito era trabalhando. (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 324).

 

Neiziane Ferreira Cardoso, ouvida como informante por ser companheira do réu Rodrigo, declarou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

[...] Que é companheira de Rodrigo; que estava no local da prisão; que estava no momento da abordagem dormindo; que o cão farejador entrou no quarto e nada foi encontrado; que acredita que a droga foi encontrada no lixo e no chão do evento; que lembra de ter visto toda droga junta; que a droga não estava no quarto; que Rodrigo nunca vendeu drogas; que só conheceu Alex na festa; que Alex tinha acesso ao quarto da administração; que essa foi a primeira festa que Rodrigo e Alex realizaram juntos... (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 324).

 

A outra testemunha de defesa, David Carvalho Andrade, declarou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

[...] Que trabalhou no evento como decorador; que é decorador há mais de 12 (doze) anos; que Rodrigo lhe contratou; que ficou por 02(dois) dias no evento; que nunca viu Rodrigo vendendo drogas; que quando os policiais entraram o depoente estava na pista aonde o DJ estava e tinha acabado de acordar; que viu os policiais encontrando drogas no chão e no lixo; que não acompanhou as buscas no quarto e nem na pastelaria; que conhece Alex; que na festa tinha pessoas vendendo drogas porém não sabe quem era; que Alex tem uma pastelaria na Universidade; que os organizadores eram Alex e Rodrigo; que é usuário de maconha; que comprou maconha de alguém... (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 324).

 

Felipe de Araújo Rodrigues, também arrolado como testemunha de defesa, disse (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

[...] Que conhece Alex há 02 (dois) anos e meio; que nunca ouviu falarem mal de Alex; que Alex nunca vendeu drogas; que trabalhou na festa vendendo arrumadinhos e lanches; que o ambiente na pastelaria era familiar; que não havia venda de drogas na pastelaria; que não presenciou a abordagem da polícia; que chegou no evento pouco tempo após a polícia; que conheceu Rodrigo na quinta-feira como Dj na festa; que é usuário de maconha; que usa maconha há 9 anos; que durante a festa fumou maconha; que receberia R$100,00 (cem) reais por noite trabalhada na pastelaria; que Alex é usuário de maconha e Rodrigo é usuário também de maconha; que conhece Alex devido a pastelaria; que Rodrigo conheceu na festa; que tinha algumas pessoas fumando drogas; que não sabe informar quem fornecia drogas para o evento... (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 324).

 

Os depoimentos das testemunhas Francisca Karlangela Chaves da Trindade, Carmen Célia Soares Meireles de Aquino, Nicolau Abrahão Adad e Raulino Ferreira dos Santos se voltaram para abonar as condutas sociais dos acusados.

O apelante Alex Carvalho Feitosa, em seu depoimento em juízo, nega a traficância e a propriedade das drogas apreendidas, afirmando que era apenas usuário de maconha (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

[...] Que não são verdadeiras as acusações; que não vende drogas; que é usuário de drogas desde os 15 (quinze) anos e atualmente têm 31(trinta e um) anos; que tem uma filha de 14 (quatorze) anos; que cuidava da parte da cozinha; que o interrogado e Rodrigo estavam organizando o evento; que a entrada era R$65,00 primeiro lote e R$ 85,00 o segundo lote; que Rodrigo era quem cuidava das finanças; que estava no carro dormindo no momento da abordagem; que a esposa de Rodrigo estava dormindo no quarto; que acredita que a droga não estava na praça de alimentação; que tinha segurança na festa e estava sendo realizada revista em todos que estavam entrando no evento; que queria que não entrasse drogas no evento mas não é fácil controlar a entrada de drogas em eventos; que tinha 1 (um) deschavador e tinha 02 (dois) cigarros de maconha; que desconhece a origem das drogas sintéticas que os policiais mencionaram no evento; que passou a vida toda trabalhando; que nunca foi preso e nem processado; que os policias faltaram com a verdade; que ficou com 46 (quarenta e seis) dias, preso por este processo; que os policiais comeram suas coxinhas, bebidas e energéticos; que o prejuízo foi grande; que não foi apreendido bens materiais; que nunca vendeu 01 g (uma grama) de droga; que já usou bastante droga; que nunca mais pretende fazer festa rave; que Rodrigo é o mesmo Dj Yang; que a associação com Rodrigo era para a festa e não para tráfico; que tinha muita cerveja estocada no quarto de Yang; que na Pastelaria não vendia bebidas alcoólicas; que as cervejas eram vendidas no bar; que Rodrigo é Dj e professor de vários Djs; que o interrogado é publicitário, radialista e locutor; que trabalha com empresa de alimentos; que Kaleu é a pessoa responsável pelo controle dos bilhetes da compra de lanches na Pastelaria... (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 324).

 

O apelante Rodrigo Breuel Machado, quando interrogado em audiência, declarou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

[...] Que não são verdadeiras as acusações; que recorda claramente dos policiais recolhendo as drogas do chão; que tinha no quarto apenas 01 (uma) porção de maconha dentro de um vidro; que não reconhece como sendo seu os LSDs, balança e deschavador; que as drogas encontradas no chão, o Delegado imputou para os organizadores da festa; que já foi usuário de maconha e parou de usar depois desta prisão; que ficou preso por 47 (quarenta e sete) dias; que fez a festa para alavancar sua carreira como Dj e para abrir uma hamburgueria em sua casa; que atualmente está parado e sob medidas cautelares; que possui ensino médio completo; que é comum no meio artístico o uso de maconha; que deixou de usar maconha por conta própria... (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 324).

 

Destaco que a versões dos acusados não encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes no sentido de que os denunciados estavam incursos no crime de tráfico, não tendo que se falar em reforma da sentença condenatória, visto que a decisão foi devidamente fundamentada no lastro probatório produzido.

A defesa de ambos os acusados afirma que, dentre a diversidade de drogas apreendidas, apenas a maconha é de suas propriedades, não tendo conhecimento das dezenas de microsselos de LSD e comprimidos de ecstasy encontrados no espaço da pastelaria e no quarto da administração.

Ao tempo que não apresentam justificativas aceitáveis para corroborar suas declarações, os réus, no exercício de suas autodefesas, atribuem aos agentes policiais condutas graves, que se distanciam da ética que se espera no desempenho do ofício policiesco. O apelante Rodrigo declara que os policiais saíram colhendo as drogas que dezenas de usuários teriam jogado no chão, de tamanhos extremamente reduzidos (comprimidos e micropontos de drogas sintéticas), atribuindo-as todas à sua pessoa e de Alex, organizadores da festa. Alex Carvalho afirma, também, que os policias rodoviários federais/policiais civis teriam “roubado” (sic) suas coxinhas, sucos e pastéis, não tendo sido encontrado drogas em sua pastelaria, a não ser cerca de 2g de maconha, que seria equivalente a dois cigarros.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

 

Acrescente-se, por oportuno, que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa. Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do crime em comento.

In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados. Analisando os autos, do depoimento dado pelo PRF Osvaldo Alexandrino da Silva Júnior extrai-se que parte das drogas apreendidas no evento foram encontradas na pastelaria, na qual possuía acesso restrito e tinha em Alex a figura do responsável, como, também, no quarto utilizado apenas por Rodrigo (Quarto 01 do Sítio Betel). Ainda que Alex negue ciência dos entorpecentes apreendidos, constata-se que, na pastelaria, as drogas foram encontradas nas gavetas, em cima da mesa, como em outros pontos, em local de acesso restrito, circunstância informada pelo próprio apelante. Na balança encontrada na pastelaria, cuja propriedade Alex nega e desconhece, a perícia encontrou resquícios de maconha (ID 1025672, fls. 498-499). Dentro do quarto utilizado apenas por Rodrigo (DJ YANG), no qual, segundo o depoimento de Neiziane Fererira Cardoso, Alex também tinha acesso, foram encontrados maconha, comprimidos e microsselos, sendo estes dois últimos negados pelo apelante.

Com base nestes fatos, não restam dúvidas que parte das drogas foram encontradas no quarto da administração e em dependência da pastelaria, locais fechados e de acesso restrito, fora do ambiente acessível ao público. Beneficiá-los com o instituto da dúvida, motivada pela alegação defensiva de uma suposta contradição nos depoimentos das testemunhas, acerca de qual droga foi encontrada nos diversos pontos de apreensão, seria conferir amplitude além da razoável para a sua aplicação.

Diante das inúmeras diligências policiais realizadas, bem como pelo lapso temporal entre a data do flagrante e a da audiência de instrução, é admissível que alguma das testemunhas não recorde, com precisão, detalhes relacionados com as infrações apuradas, como, por exemplo, a droga específica encontrada em cada ambiente, principalmente quando a apreensão se dá em circunstância complexa como a analisada, com mais de 100 (cem) pessoas presentes. Contudo, diferente do aventado, não significa que, com isso, haja prejuízo ao exercício da defesa, dado que as condutas foram delimitadas pelo órgão ministerial, a materialidade resta comprovada pelos laudos acostados aos autos e as teses defensivas se mostram pertinentes com os fatos narrados.

De fato, a questão é tão compreensível que verifico o episódio, até mesmo, na oitiva das testemunhas de defesa, quando, por exemplo, a companheira de Rodrigo, ouvida como informante, afirma que não foram encontradas drogas no cômodo que dividia com ele, mas o próprio, reconhecendo parcialmente as drogas apreendidas, assume que tinha em depósito certa quantidade de maconha neste quarto.

Conforme ventilado pela Defesa de Alex Carvalho, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva, uma vez que que os apelantes foram presos em flagrante com as drogas, assumiram a propriedade da droga menos nociva (maconha) para fazer uso, constando, ainda, da quebra do sigilo de dados (ID 1025672, fls. 82), troca de mensagens do réu Rodrigo autorizando, não só a entrada de entorpecentes no local, mas também a VENDA, o que demonstra a conivência da administração em fazer do ambiente não só um evento festivo e cultural. Não se aponta, com isso, descrédito na tentativa dos apelantes em alavancar o cenário musical e a carreira do DJ Rodrigo, pretensões afirmadas em seus depoimentos, entretanto, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, que se confirma independente da prova inequívoca da efetiva comercialização.

Ponderando a diversidade e quantidade das drogas sintéticas apreendidas, bem como o fato de que a apreensão se deu no último dia de festival, tempo suficiente para que parte das drogas já tivessem sido distribuídas e consumidas, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2 do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

II) Da conduta relativa à associação para o tráfico – art. 35 da Lei nº 11.343/2006

Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas.

O órgão ministerial, em seu apelo, aduz que as circunstâncias fáticas evidenciam que os sentenciados cometeram, também, o crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, de modo que vindica a reforma da parte da sentença que os absolveram (ID 1025674, fls. 109-117).

Os sentenciados, em contrarrazões, alegam insuficiência de provas para a condenação com base no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.

Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.

A princípio, segundo os precedentes do STJ e do STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura. Associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.

Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudências sobre o tema em questão:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
[...] 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE O HABEAS CORPUS.
1. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, necessária a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico, cuja quantidade de droga apreendida se mostra inexpressiva (70 porções individualizadas de crack, massa bruta de 16,71 gramas).
3. Tratando-se de fato incontroverso nos autos, não há se falar em prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, uma vez que se exige, para configuração referido delito, a comprovação da estabilidade e da permanência, sendo incabível a simples associação eventual, como no caso.
4. Embora o art. 42 da Lei 11.434/06 permita que o juiz, ao fixar a pena, considere, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, quantidades muito pequenas de droga não justificam a exasperação da sanção básica.
5. A inexpressiva quantidade de droga apreendida - 70 porções de crack, acondicionadas em plástico transparente, apresentando massa bruta de 16,71 gramas - não serve para exasperar a reprimenda básica do delito de tráfico.
6. Agravo regimental parcialmente provido. Concessão parcial da ordem de habeas corpus. Absolvição pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.346/06. Exclusão da valoração negativa da natureza da droga apreendida. (Re) fixação da pena de Matheus de Oliveira Cavalheiro em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, e da pena de Jonathan da Rocha Winck Victorino em 8 anos e 2 meses dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
(AgRg no HC 638.941/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)

In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos na denúncia, bem como os depoimentos das testemunhas relacionadas, comprovam que os denunciados são amigos e se organizaram para promover a Festa Andrômeda, não havendo prova inequívoca da concreta estabilidade e permanência para juntos praticarem condutas descritas no art. 33, caput, ou no parágrafo primeiro, ou no art. 34 da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se cogitar, portanto, em condená-los por associação para o tráfico, devendo ser mantida as absolvições proferidas em primeira instância.

Dessa forma, por não constar dos autos elementos que comprovem que os denunciados se associaram para a prática do crime de tráfico, pelo qual foram condenados, nego o que se requer.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0011976-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ALEX CARVALHO FEITOSA

Réu

ALEX CARVALHO FEITOSA

Publicação

16/11/2021