TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824647-55.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DE JURISDIÇÃO NÃO CONTENCIOSA. MEIO DE EXTERIORIZAÇÃO DE UMA VONTADE. FINALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA E DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADES LEGAIS PELA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se os presentes autos originários de protesto interruptivo de prescrição, na qual o magistrado de piso julgou improcedente o pedido autoral. 2. Frisa-se que referido tipo de ação não tem caráter contencioso, ou seja, não constituem uma lide, se exaurindo com peculiares manifestações de vontade, bastando para tanto que o requerente demonstre seu interesse de levar ao Judiciário esses pronunciamentos. 3. Todavia, deve-se ter em mente que os protestos judiciais são meios de exteriorização das vontades, visando apenas a interrupção da prescrição, não sendo meio apto para que o protestante obtenha alguma ordem judicial suspensiva do ato ou do negócio jurídico. 4. Ressalte-se, por oportuno, que, se e quando for ajuizada a ação principal, caberá ao juiz da causa analisar se a prescrição que a requerente pretendeu interromper já não havia se aperfeiçoado no ato de ajuizamento da ação cautelar. 5. De mais a mais, cabe esclarecer que discussões quanto a “demonstração de débito de complementação previdenciária existente” não cabe neste tipo de ação, que se reveste apenas de jurisdição voluntária, não possuindo sentença ou apresentação de defesa. 6. Da análise dos autos, notadamente da sentença vergastada, observa-se que o magistrado de piso incorreu em erro ao deixar de observar a natureza não contenciosa do feito e seu objetivo, deixando de atender as formalidades legais, o que leva a conclusão de que a decisão do juízo de 1º grau não merece subsistir. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina /PI, que, nos autos da AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO (processo nº. 0824647-55.2019.8.18.0140) proposta pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 3876225 - Pág. 1-4), na qual julgou improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa.
Irresignada, o requerente/recorrente interpôs apelação (ID. Num. 3876229 - Pág. 1-8), na qual alegou que na sentença proferida pelo magistrado de 1º grau, há manifesta ausência de fundamentação, o que impõe-se a declaração da nulidade da sentença, nos termos do artigo 93, IX da CF. Argumentou que o protesto interruptivo de prescrição tem natureza procedimental de jurisdição voluntária, haja vista que seu objeto é meramente a comunicação formal do autor aos interessados a respeito das questões abordadas no protesto, cabendo ao juízo tão somente receber o protesto e notificar o Estado de que a prescrição foi interrompida, vez que o pleito autoral é evidentemente viável e de interesse do Banco e a intenção é simplesmente interromper a prescrição do direito de ação judicial, sendo o protesto medida meramente administrativa. Pontuou que esta demanda não é procedimento contencioso, não cabendo sentença nem mesmo contestação. Aduziu que o seu pleito é de suspensão da prescrição de possíveis débitos do Estado do Piauí e não o pagamento deles neste momento, sendo que questões de fundo como a existência de débitos devem ser provadas em eventual ação de regresso. Afirmou que a relação jurídica está devidamente comprovada, haja vista que a sua incorporação é pública e notória, bem como a assunção pelo Estado do Piauí da folha de aposentados do BEP admitidos até 1972. Defendeu que está presente tanto a sua legitimidade ativa do Banco, quanto o interesse de agir, bem como a existência e a previsão legal dos direitos, nos termos das Leis Estaduais 4.612/1993 e 5.776/2008. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando/reformando a sentença vergastada.
Regularmente intimado, o requerido/recorrido apresentou suas contrarrazões (ID Num. 3876235 - Pág. 1-4), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. Num. 3893812 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 4919571 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório e da remessa necessária.
2 PRELIMINARES
2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se pode perceber da leitura da sentença proferida pelo magistrado de piso apontou os fatos e os fundamentos de direito com os quais chegou à sua decisão, ainda que de forma diversa das razões invocadas em petição inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve erro do magistrado de piso ao proferir julgou improcedente o pedido autoral de protesto interruptivo da prescrição.
Inicialmente, cumpre consignar que o protesto judicial encontra previsão nos artigos 202, II do CC e 726 do CPC. Verbo ad verbum.
Código Civil
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
Código de Processual Civil
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
(…)
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Sobre este tema, o doutrinador asseverou:
O protesto é ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Por intermédio dele, o interessado externa uma reclamação, para que não seja prejudicado. Previne responsabilidade, promove a conservação e a ressalva de direitos já existentes (CPC, art. 867). Dele o interessado apenas recebe ciência. O protesto produz efeito por si mesmo, sem dependência de algum ato da parte contra quem se protesta. (...) O protesto gera a interrupção da prescrição, segundo o disposto no artigo 202, II, do Código Civil. Contudo é necessário que o credor declare expressamente no protesto judicial que o seu objetivo é interromper a prescrição, não bastando um protesto genérico, sem a exposição dos seus fundamentos e da sua finalidade. Neste sentido: RT823/379. (MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, Processo Civil Processo Cautelar, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2011, p. 94)
Frisa-se que referido tipo de ação não tem caráter contencioso, ou seja, não constituem uma lide, se exaurindo com peculiares manifestações de vontade, bastando para tanto que o requerente demonstre seu interesse de levar ao Judiciário esses pronunciamentos.
Todavia, deve-se ter em mente que os protestos judiciais são meios de exteriorização das vontades, visando apenas a interrupção da prescrição, não sendo meio apto para que o protestante obtenha alguma ordem judicial suspensiva do ato ou do negócio jurídico.
Ressalte-se, por oportuno, que, se e quando for ajuizada a ação principal, caberá ao juiz da causa analisar se a prescrição que a requerente pretendeu interromper já não havia se aperfeiçoado no ato de ajuizamento da ação cautelar.
De mais a mais, cabe esclarecer que discussões quanto a “demonstração de débito de complementação previdenciária existente” não cabe neste tipo de ação, que se reveste apenas de jurisdição voluntária, não possuindo sentença ou apresentação de defesa.
Da análise dos autos, notadamente da sentença vergastada, observa-se que o magistrado de piso incorreu em erro ao deixar de observar a natureza não contenciosa do feito e seu objetivo, deixando de atender as formalidades legais, o que leva a conclusão de que a decisão do juízo de 1º grau não merece subsistir.
Com o mesmo entendimento esboçado nesta manifestação, colaciona-se julgados.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24/05/2017). Negritei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSERVAÇÃO E RESSALVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Todo aquele que tenha o intuito de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá se valer da cautelar de protesto, nos termos do art. 867 do CC. 2. "O protesto supõe eficácia ex lege, raramente ex voluntate. É, de ordinário, receptício, como no caso da interrupção da prescrição. É preciso que o protesto seja conhecido pela outra pessoa, porém a outra pessoa não é ouvida, nem, sequer chamada a juízo". (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 238). 3. Na hipótese, a parte ajuizou cautelar de protesto com o fim de interromper a prescrição de débitos, sendo o meio lídimo expressamente autorizado por lei (art. 202, II, do Código Civil/2002). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1108147/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 13/04/2012). Negritei.
SFH. COBERTURA PELO FCVS. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. ART. 867 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 259 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR INESTIMÁVEL NÃO RELACIONADO COM O DIREITO MATERIAL A SER AINDA DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. I - Trata-se de ação cautelar de protesto ajuizada pela recorrente com o fito de interromper lapso prescricional de ação de cobrança referente a mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com cláusula de cobertura pelo FCVS. II - É possível a correção de ofício do valor dado à ação cautelar se houver relevante discrepância entre aquele atribuído e o conteúdo econômico da demanda. Precedentes: REsp nº 572.536/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 27/06/2005; AgRg no REsp nº 286.161/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 18/11/2002. Incidência, no ponto, do enunciado sumular nº 83 deste STJ. III - A Ação Cautelar de Protesto, segundo dispõe o art. 867 do CPC, visa apenas promover a conservação e ressalva de direitos, no caso específico, objetiva o autor interromper a prescrição de direito de ação. Destaque-se que nela não há lugar para se discutir o direito material em si, matéria esta pertinente à ação principal, a ser posteriormente aforada. IV - Assim, a questão de existência ou não de direito a crédito relativo a contrato não será discutida na presente cautelar de protesto, mas somente na ação principal, pelo que não há como se aplicar, in casu, o ditame do art. 259 do CPC que expressamente correlaciona o valor da causa ao valor do contrato firmado. V - O provimento da cautelar de protesto não tem o condão de reconhecer o direito ao suposto crédito referente a contrato firmado com o mutuário. Apenas e tão-somente surtirá o efeito de interromper a prescrição do direito de ação do autor para que, posteriormente, na sede apropriada, possa ele discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão daquele negócio jurídico. VI - Precedentes citados: REsp nº 627.222/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 20.11.2006; REsp nº 1.065.027/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 06.10.2008. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1077272/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/11/2008). Negritei
RECURSO ORDINÁRIO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. O protesto judicial interruptivo de prescrição tem natureza procedimental e é incluído como um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há espaço para apreciação judicial através de Sentença, tendo em vista que seu objeto é a simples comunicação formal do Autor aos interessados a respeito das questões nele abordadas, pelo que não merece, portanto, qualquer reproche a Decisão recorrida que assim procedeu, cabendo à ora Recorrente, em Ação própria, promover discussão quanto aos questionamentos aqui formulados, devendo-se manter, desta forma, o entendimento do Juízo a quo quanto ao aspecto. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(TRT-20 00019540820175200001, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 31/01/2019). Negritei
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO, COM INDICAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL RESPECTIVOS. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que o interesse processual na propositura de ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição pressupõe a demonstração da existência de prazo prescricional em curso, com a indicação dos termos inicial e final respectivos. 2. Não atendendo a parte a determinação de emenda à petição inicial, para tal finalidade, legítimo o indeferimento liminar da mesma, à luz da disposição inscrita no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável à hipótese em causa o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 267 do diploma legal em referência, por não se cuidar de extinção do processo com base em nenhuma das hipótese previstas nos incisos II e III do dispositivo. 3. Recurso de apelação não provido. Negritei. (TRF-1 - AC: 00168903520084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/12/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/01/2013)
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. Extinção do processo por ausência de condição da ação (interesse de agir). Descabimento. Protesto que nada mais é do que uma comunicação formal da vontade que serve para prevenir direitos e responsabilidades, bem como evitar a arguição de ignorância. Inteligência dos art. 867 e seguintes do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00271471220118260003 SP 0027147-12.2011.8.26.0003, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2014). Negritei.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO, COM INDICAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL RESPECTIVOS. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que o interesse processual na propositura de ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição pressupõe a demonstração da existência de prazo prescricional em curso, com a indicação dos termos inicial e final respectivos. 2. Não atendendo a parte a determinação de emenda à petição inicial, para tal finalidade, legítimo o indeferimento liminar da mesma, à luz da disposição inscrita no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável à hipótese em causa o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 267 do diploma legal em referência, por não se cuidar de extinção do processo com base em nenhuma das hipótese previstas nos incisos II e III do dispositivo. 3. Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - AC: 00168903520084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/12/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/01/2013). Negritei.
À guisa do exposto, a medida correta é o acolhimento das razões recursais, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0824647-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/11/2021