Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800288-40.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESCOLA MUNICIPAL. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA ESCOLA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REPROVAÇÃO DE ALUNO. Não se verifica o fumus boni juris invocado pela parte apelante/impetrante, visto que não sobreveio aos autos demonstração de ilegalidade por parte da instituição de ensino ao reprová-lo no 8º ano. Nesta ação o apelante postula a sua matrícula no 9º ano, embora não aprovado no ano anterior. Deve-se observar a autonomia didático-científica da instituição de ensino para aferir a possibilidade de reprovação a não ser que estampadas provas de erro na avaliação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-40.2020.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-40.2020.8.18.0032

APELANTE: H. D. S. B.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA, ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS

APELADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESCOLA MUNICIPAL. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA ESCOLA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REPROVAÇÃO DE ALUNO.

Não se verifica o fumus boni juris invocado pela parte apelante/impetrante, visto que não sobreveio aos autos demonstração de ilegalidade por parte da instituição de ensino ao reprová-lo no 8º ano. Nesta ação o apelante postula a sua matrícula no 9º ano, embora não aprovado no ano anterior. Deve-se observar a autonomia didático-científica da instituição de ensino para aferir a possibilidade de reprovação a não ser que estampadas provas de erro na avaliação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800288-40.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: H. D. S. B.
 
Advogados do(a) APELANTE: ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS - PI5634-A, ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA - PI3606-A

APELADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HEITOR DE SOUSA BEZERRA, representado por sua genitora, Sra. MARIA LÚCIA BEZERRA contra sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0800288-40.2020.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO, ora apelada.

Na ação originária, a parte impetrante/apelante alega, em síntese, que era aluno do 8º ano na Unidade Escolar Municipal Padre Cícero Romão Batista, no Município de Monsenhor Hipólito – PI, e foi reprovado em decisão da Gestão Escolar, através de Conselho Escolar, na disciplina de Matemática, ministrada pelo professor Élcio Rocha. Salienta que o aluno não alcançou a nota mínima na prova, de caráter somativo, do 4º Bimestre. Sustenta que o aluno teria direito à recuperação e uma nova avaliação, mas não teve estudos de recuperação (com aulas, revisões de conteúdo) e nem uma prova de avaliação. Acrescenta que automaticamente foi marcada uma prova final também de caráter somativo, sem estudos de recuperação, não tendo o aluno logrado êxito na referida prova, razão pela qual fora reprovado. Aduz que o ato da direção da escola que reprovou o aluno foi ilegal, tendo em vista que não lhe foi dada a oportunidade de realizar as aulas de recuperação a fim de prepará-lo para o exame final. Afirma também que o aluno não poderia ter sido reprovado pelo Conselho Escolar.

Requer, enfim, a concessão de medida liminar tendente a determinar o cancelamento do ato de reprovação do impetrante, sua consequente promoção para o 9º ano e que seja efetuada sua matrícula. No mérito, requer a confirmação da medida liminar a ser deferida.

Por sentença, Id 2541788 - Pág. 1/5, o MM. Juiz denegou liminarmente a segurança vindicada na inicial, pelo que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformado com a referida sentença, a parte impetrante interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

Intimado, o apelado não apresentou CONTRARRAZÕES.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual se manifestou pelo conhecimento e improvimento deste recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O Apelante alega que deveria ter tido aulas de recuperação que lhe preparassem para a prova final, e que, no entanto, realizou apenas a prova final e foi reprovado. Aduz ainda que recorreu à direção da escola, mas o Conselho Escolar não considerou seus argumentos e manteve a sua reprovação. Sobre as avaliações e recuperação dispõe o Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Monsenhor Hipólito-PI que:

 Art. 46 – A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento em que se observa a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.

 Art. 47 – Em cada avaliação mensal fundamentar-se-á:

a) Aspectos quantitativos;

b) Aspectos qualitativos.

 Art. 48 – Os aspectos quantitativos referem-se à extensão de objetivos atingidos pelo aluno e compreendem: testes, provas, arguições, pesquisas, exercícios, leituras, trabalhos e relatórios.

Art. 49 – Os aspectos qualitativos referem-se ao nível de desempenho atingido pelo aluno em correlação com os objetivos propostos pelo professor e compreendem: atenção, interesse, participação, assiduidade, responsabilidade.

 Art. 51 – O aluno será considerado aprovado quando no final do ano letivo, obtiver em cada atividade e/ou área de estudo, o número de 48 pontos, que corresponde a 60% do total estabelecido, ou seja, o equivalente a nota 6, média mínima de aprovação.

Art. 54 – A escola oferecerá estudos de recuperação a todos os alunos que não alcançarem aproveitamento satisfatório no decorrer do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

Art. 55 – A recuperação é paralela ao processo, sendo trabalhados os conteúdos considerados não denominados pelo aluno, a fim de oportunizar-lhe melhoria ao aproveitamento, podendo ainda a escola oferecer estudos de recuperação após o ano ou período letivo em até três áreas de estudo e/ou disciplinas.

Art. 56 – O aluno terá direito a recuperação somativa em todas as disciplinas a cada término do semestre. 

Conforme boletim escolar (ID 2541782) o aluno terminou o ano letivo com um total de pontos em matemática de 35,9, mesmo após a prova final, enquanto que o total de pontos para ser aprovado é de 48 pontos. Observa-se, ainda, que em Geografia o aluno atingiu apenas 39,2 pontos totais. Assim, como a recuperação é somatória, mesmo que o Autor tivesse tirado 10 (dez) na prova final não atingiria a pontuação mínima para passar de ano. 

Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da reprovação de aluno que ficou muito abaixo do total de pontos para passar de ano.

Conforme disposição do art. 12, inc. I, da Lei de Bases e Diretrizes, incumbe aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, a elaboração e a execução de sua proposta pedagógica.

Portanto, os requisitos estabelecidos para aprovação ou reprovação do aluno na proposta pedagógica da escola fiam a seu exclusivo critério, saldo comprovada violação a suas regras e às comuns do sistema de ensino, o que não correu no caso concreto.

Neste sentido, entendo que não cabe forçar a matrícula do aluno no 9º ano, quando a escola avaliou que o demandante não possui condições para tanto, pois isso poderia prejudicar sua progressão nos estudos posteriores.

Além disso, a aprovação dos alunos é critério que compete à instituição de ensino. A regra geral é que não cabe ao Poder Judiciário substituir a escola no reexame de aprovações e reprovações, salvo erro flagrante, o que não se vislumbra na espécie. 

As instituições de ensino gozam de autonomia didático-científica, como lhes garante o art. 207 da Constituição Federal, restando limitada a análise do Poder Judiciário à legalidade dos atos praticados. Na hipótese, o aluno não alcançou a nota mínima para aprovação, tratando-se de critério objetivo e razoável, não se constata ofensa ao princípio da isonomia, tampouco caráter punitivo ou discriminatório na forma em que realizado o exame.

Nesta senda, verifica-se que o ato de reprovação do impetrante na matéria de matemática não ocorreu por falha na prestação de serviço público, mas sim pela insuficiência de notas do aluno no decorrer de todo ano letivo, não podendo o Judiciário atribuir nota em substituição aos profissionais da educação. 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0800288-40.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

HEITOR DE SOUSA BEZERRA

Réu

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Publicação

02/12/2021