TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751386-55.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DOS REIS DUARTE, RAIMUNDA DE JESUS OLIVEIRA, CICERO DA COSTA SOUSA FILHO, RAIMUNDA DO CARMO PEREIRA, ALDENOR DE FREITAS LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO TEMA 1011. REMESSA DOS AUTOS DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No julgamento do Recurso Extraordinário utilizado como leading case acima citado, no dia 26/06/2020, o tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, oriundo da admissibilidade da Repercussão Geral, foi fixado com a seguinte tese: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Podemos destrinchar o entendimento em três pontos: 1. processo em trâmite no dia 26/11/2010, sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 2. processo em trâmite no dia 26/11/2010, com sentença de mérito (na fase de conhecimento), pode a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 3. Processos após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual. Quanto aos demais, em face da ausência documentação que comprove vínculo dos contratos à apólice pública – ramo 66 e, em decorrência de manifestação da Caixa Econômica no sentido de interesse jurídico apenas quando houver apólice pública, entendo que os autos devem ter seu regular processamento na Justiça Estadual. Voto pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, pelo seu parcial provimento, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Federal no que tange aos autores, ora apelantes, Cícero da Costa Filho e Raimunda do Carmo Pereira, bem como mantidos na Justiça Estadual quanto aos demais autores, com base na devida obediência à tese firmada em sede de Repercussão Geral, tema 1011 do Supremo Tribunal Federal. Baixem-se os autos para a Vara de origem para devido processamento do feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, votar pelo parcial provimento, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Federal no que tange aos autores, ora apelantes, Cícero da Costa Filho e Raimunda do Carmo Pereira, bem como mantidos na Justiça Estadual quanto aos demais autores, com base na devida obediência à tese firmada em sede de Repercussão Geral, tema 1011 do Supremo Tribunal Federal. O Mistério Público Superior, em Id 4211959 não emitiu parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE NAZARÉ DOS REIS DUARTE E OUTROS, devidamente qualificados e representados nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional, com pedido de tutela antecipada, que move contra CAIXA SEGURADORA S.A.
Nessa ação, o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferiu decisão, Id 1558872, pela qual declinou de ofício da competência para processo e julgamento do feito, determinando, por conseguinte, fossem os autos remetidos para uma das Varas da Justiça Federal do Piauí, por entender haver interesse da União e da Caixa Econômica Federal, fundamentando sua decisão no art. 109, Inciso I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ.
Diante disso os Agravantes alegam que referida decisão contraria a jurisprudência dos nossos tribunais pátrios, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acarretando grave prejuízo aos recorrentes, além de lesar os princípios constitucionais.
Por fim, requer seja o presente recurso, recebido para o fim de suspender a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual e, ao final, seja o agravo julgado procedente reformando-se a decisão hostilizada, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, assim como o deferimento da gratuidade judiciária.
Essa relatoria, em Id 3139003, concedeu o efeito suspensivo requestado, determinando, por conseguinte a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada.
O Mistério Público Superior, em Id 4211959 não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, destaco que a respeito da controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do sistema financeiro de habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal ou Estadual para o processamento e julgamento de ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria, em julgamento realizado no dia 04/10/2018, utilizando como leading case o Recurso Extraordinário 827996 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
No julgamento do Recurso Extraordinário utilizado como leading case acima citado, no dia 26/06/2020, o tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, oriundo da admissibilidade da Repercussão Geral, foi fixado com a seguinte tese:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Podemos destrinchar o entendimento em três pontos:
1. processo em trâmite no dia 26/11/2010, sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
2. processo em trâmite no dia 26/11/2010, com sentença de mérito (na fase de conhecimento), pode a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença
3. Processos após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Ao fazer conjugação da demanda em julgamento com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é de fundamental importância o encaixe do tópico 2 da tese constante do acórdão, ora tópico 3 acima destrinchado, ao caso concreto.
O citado tópico dispõe que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”
A presente demanda em julgamento foi distribuída no dia 22/11/2013, ou seja, em data posterior a data estipulada na tese fixada, qual seja, 26/11/2010. A competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atue em defesa do FCVS é da competência da Justiça Federal.
Porém, conforme expressamente destacado na tese fixada, a apólice vinculada ao contrato de seguro deve ser pública, mesmo porque nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, quando envolver apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.
Quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal, assim preceitua a Lei 12.409/11:
Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º , deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.
{…}
Para sintetizar o entendimento, trago importante trecho presente na página 45 do acórdão RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996 PARANÁ – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1011.
Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.
Ainda utilizando como base o mencionado acórdão paradigma da fixação da tese de repercussão geral, destaco outro trecho expresso na página 51, que assim dispõe:
Entretanto, é fato inconteste que, desde a edição da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição jurídica de defesa do FCVS, na posição de administradora, razão pela qual, aventada essa questão pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual.
Este foi o procedimento no caso concreto, pois conforme decisão do Magistrado de 1º grau, após manifestação de interesse jurídico por parte da Caixa Econômica Federal, constante no id. 1558879, houve decisão remetendo o feito para a Justiça Federal.
Adentro, neste momento, em fundamental ponto para o deslinde do julgamento, qual seja, apólice pública e manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.
Conforme exposto em linhas acima, a apólice vinculada ao contrato de seguro deve ser pública, comprometendo diretamente o FCVS, para que exista interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
O artigo 1 º-A da Lei 12.409 estabelece:
Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
{…}
§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.
Da análise dos autos, mais precisamente no id. 1558879, observo que dos cinco autores da inicial, a Caixa Econômica Federal identificou o vínculo de apólice pública, ramo 66, com dois autores, quais sejam, Cícero da Costa Filho e Raimunda do Carmo Pereira.
Para os demais, a Caixa Econômica Federal informou que não foi possível estabelecer o vínculo com a apólice pública – ramo 66 –, em face da ausência documentação que comprove vínculo dos contratos à apólice pública – ramo 66.
No mesmo id, informou que na qualidade de administradora do SH – Seguro Habitacional e do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, possui interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuem apólice pública, Ramo 66.
Observa-se, claramente, que a Caixa Econômica Federal afirmou possuir interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuem apólice pública, logo, a remessa dos autos para a Justiça Federal quanto aos possuidores de apólice pública, é medida que se impõe com base na tese 1011 do Supremo Tribunal Federal, estabelecida em sede de Repercussão Geral.
Quanto aos demais, em face da ausência documentação que comprove vínculo dos contratos à apólice pública – ramo 66 e, em decorrência de manifestação da Caixa Econômica no sentido de interesse jurídico apenas quando houver apólice pública, entendo que os autos devem ter seu regular processamento na Justiça Estadual.
Segue ementa do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996 PARANÁ - TEMA 1011 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Repercussão Geral.
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 29/06/2020
Publicação: 21/08/2020
Ementa
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
Por todo exposto, voto pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, voto pelo parcial provimento, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Federal no que tange aos autores, ora apelantes, Cícero da Costa Filho e Raimunda do Carmo Pereira, bem como mantidos na Justiça Estadual quanto aos demais autores, com base na devida obediência à tese firmada em sede de Repercussão Geral, tema 1011 do Supremo Tribunal Federal.
Baixem-se os autos para a Vara de origem para devido processamento do feito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 23/03/2022
0751386-55.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DE NAZARE DOS REIS DUARTE
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação25/03/2022