Acórdão de 2º Grau

Ameaça (art. 147) 0001444-36.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS HARMÔNICAS E SEGURAS DAS VÍTIMAS. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001444-36.2019.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001444-36.2019.8.18.0031

APELANTE: JEAN MENDES DE OLIVEIRA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS HARMÔNICAS E SEGURAS DAS VÍTIMAS. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001444-36.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JEAN MENDES DE OLIVEIRA
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de JEAN MENDES DE OLIVEIRA contra sentença (Núm. 3557519 – Págs. 151/161), proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 147, na forma do art. 70, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06 e, por conseguinte, determinou-lhe ao cumprimento de pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial fechado.

Nas razões recursais (Núm. 3757520 – Págs. 35/44), a Defesa pugna pela absolvição do acusado ante a ausência de provas. Subsidiariamente, busca a aplicação da pena no mínimo legal; a aplicação da detração penal e; a fixação do regime aberto.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 3757520 – Págs. 46/55), nas quais o órgão ministerial pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo aviado.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 4204474 – Págs. 01/20), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutras as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima; que seja reformada a 3ª fase da dosimetria da pena, afastando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP; e para modificar o regime de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP; devendo ser mantida a sentença a quo.”

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de JEAN MENDES DE OLIVEIRA contra sentença (Núm. 3557519 – Págs. 151/161), proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 147, na forma do art. 70, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06 e, por conseguinte, determinou-lhe ao cumprimento de pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial fechado.

Narra a denúncia que:

No dia 01 de agosto de 2019, por volta das 06h50min, na Rua Nova, nº 535, Bairro Piauí, nesta cidade, o denunciado, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto e do âmbito da familiar, ameaçou de morte as vítimas Antônia Maria de Sousa Pereira, Fabrícia Kesllen Pereira dos Santos e Maria Lúcia de Souza Pereira, sendo, respectivamente, sua ex-companheira, sua enteada e sua sogra.

Na data supracitada, os policiais militares ANTÔNIO CARVALHO DA COSTA e BRUNO LAURINDO DA SILVA estavam de serviço quando foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de ameaça no endereço referido. Ao chegarem ao local, foi informado por sua ex-companheira, Antônia Maria, que o denunciado estaria lhe ameaçando de morte.

Infere-se dos autos que o casal conviveu em união estável por 08 (oito) anos e tiveram 03 (três) filhos fruto do relacionamento.

Antônia Maria de Souza Pereira, às fls. 06, declarou que estava saindo de sua residência para levar sua filha, Fabrícia Kesllen, para fazer exames quando foi surpreendida por Jean, na esquina, ameaçando-lhe de morte, falando que a mesma “iria morrer se saísse com a sua filha” (sic).

Mais tarde, o denunciado continuou a proferir as ameaças tanto para Antônia quanto para Fabrícia por meio do aplicativo WhatsApp. Entre as mensagens, Jean falou para sua ex-companheira que “se não voltarmos, eu ainda te enterro” (sic), além de palavras de baixo calão como “piranha” e “rapariga” (sic) – fls. 13.

A vítima Fabrícia Kesllen Pereira dos Santos, às fls. 27, informou que, quando do lado de fora da casa, o denunciado começou a gritar dizendo que iria matar todas da casa (ela, sua mãe e sua avó), xingando-a de “baleia” (sic). Além disso, também mandou mensagens para a mesma através do aplicativo do celular, informando que “já estava chegando o dia em que iriam começar suas aulas e que iria para o seu enterro” (sic).

A vítima Maria Lúcia de Souza Pereira declarou, às fls. 29, que, além das ameaças, o denunciado lhe xingou de “bruxa, rapariga e desgraçada” (sic). Informou, ainda, que antes mesmo de ser preso, o denunciado já ameaçava e perseguia sua filha, bem como seus demais familiares.

O denunciado Jean Mendes de Oliveira, em seu interrogatório de fls. 14/15, negou as acusações impostas a ele, alegando que está com mais de um mês que não tem contato com as vítimas, não possuindo aparelho celular, e que, na referida data e horário, estava no fórum para assinar.

Registro, por oportuno, que o denunciado responde a outro processo criminal (nº 0001480-78.2019.8.18.0031) por estupro de vulnerável, também decorrente de violência doméstica.

Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de ameaça (art. 147 do CP), em razão de qualquer relação íntima de afeto, bem como no âmbito da família, tendo em vista que o denunciado é ex-companheiro de Antônia, padrasto de Fabrícia Kesllen e genro de Maria Lúcia. Portanto, evidenciada em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso II e III e art. 7º, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.”

A Defesa pugna pela absolvição do acusado ante a ausência de provas. Subsidiariamente, busca a aplicação da pena no mínimo legal; a aplicação da detração penal e; a fixação do regime aberto.

Pois bem.

In casu, embora o apelante negue a imputação das ameaças desferidas contra as vítimas Antônia Maria de Sousa Pereira, Fabrícia Kesllen Pereira dos Santos e Maria Lúcia de Souza Pereira, os elementos de convicção carreados aos autos são claros e objetivos e, portanto, aptos a arrimar a condenação proferida no juízo a quo.

A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (Núm. 3757519 – Pág. 09); pelas mensagens do aplicativo WhatsApp (Núm. 3757519 – Págs. 25/29); e demais provas carreadas aos autos.

No que tange a autoria delitiva, a vítima Fabrícia Kesllen declarou, em juízo, que:

"(...) as ameaças proferidas pelo acusado tiveram início após sua irmã ter contado aos seus familiares dos abusos que sofria pelo acusado e ele dizia que ia me matar, que meu pai não valia nada, disse até que ia me pegar no caminho da escola e no dia que minha mãe foi para Delegacia, ele foi lá na porta lá de casa aí ele chamou ela de “vagabunda”, “rapariga”, “puta”, ele falava diretamente também, me chamava de baleia, e também por celular” (midia) (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 3757519. Pág. 156).

Nesse mesmo sentido, a vítima Maria Lúcia de Souza Pereira em juízo, também declarou que:

"(...) nós todas (Maria Lúcia, Fabrícia e Antônia) fomos ameaçadas, o telefone que tinha fixo foi até cortado, porque era demais, além dele, o homem que ele vivia lá na casa dele, era direto, dizia que ia me matar, perguntava se eu já tinha cavado o buraco, isso foi por conta desse problema aí da menina minha neta que foi abusada por ele, foi obrigado nós procurar a polícia porque a menina estava assustada, por conta disso, ele passou a me ameaçar.” (sic) (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 3757519. Pág. 156).

Como é cediço, as declarações prestadas pela vítima em infrações penais desta espécie, muitas vezes praticados no âmbito doméstico ou familiar e sem a presença de testemunhas, não devem ser desconsideradas, pois se constituem em importante elemento de convicção, especialmente quando em confronto com a versão apresentada pelo réu que, obviamente, busca se exculpar.

É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana acusação de um inocente. Por oportuno, no caso examinado, ressalto que não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade das vítimas e nem sinais de que tivessem motivos para, falsamente, imputar a prática da infração penal ao acusado.

A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 423.707/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/10/2014 – grifei).

Assim, sob pena de inviabilizar a responsabilização penal do autor de crime, o depoimento da vítima, seguro e coerente, deve ser admitido quando não foi contrariado por outras evidências que levassem à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé.

Na espécie, como visto acima, deve-se dar especial valor probante à palavra das vítimas, pois suas versões são corroboradas por outros elementos dos autos, como por exemplo, as mensagens ameaçadoras enviadas pelo acusado por meio do aplicativo WhatsApp (Núm. 3757519 – Págs. 25/29).

Portanto, demonstrado que o réu proferiu palavras suficientemente válidas a ensejar temor e medo às vítimas de causar-lhes mal injusto e grave, não resta outra conclusão, senão a de que praticou o delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, por três vezes.

Dispõe o art. 147, do CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, segundo Mirabette, consiste na "promessa da prática de mal grave feita a alguém, restringindo sua liberdade psíquica" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. v. 2. Parte especial, arts. 121 a 234 do CP, 23. Ed. São Paulo, Atlas, 2005, p. 184 e 187).

Segundo Guilherme de Souza Nucci, o delito em comento se consuma "com a realização do ato ameaçador, independentemente de qualquer resultado naturalístico" (Manual de Direito Penal, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 673).

Constitui, pois, um delito formal, não havendo que se exigir prova inequívoca da materialidade do crime de ameaça, de sorte que a consumação dá-se com a simples incursão do agente nos verbos nucleares do tipo, independentemente de resultado naturalístico.

E, como visto, as vítimas Antônia Maria de Sousa Pereira, Fabrícia Kesllen Pereira dos Santos e Maria Lúcia de Souza Pereira foram bastantes seguras ao apontar que o acusado, ora recorrente, as ameaçou de morte.

Nesse contexto, sem quaisquer dúvidas, tenho que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em ausência de veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos, sendo inviável, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Assim, não há como acolher o pleito absolutório.

Quanto à pena aplicada, observa-se que assiste razão, em parte, à nobre Defensoria Pública no seu pleito de abrandamento.

Com efeito, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a Juíza a quo considerou negativa a culpabilidade do réu, por entender que: “(…) sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, e praticou o crime de ameaça contra sua ex-esposa, enteada e sogra por motivo banal e apenas pelo fato dele está respondendo a um crime de estupro contra a sua entedeada e filha de ANTONIA sua ex-esposa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo (…).”

Como se sabe, quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.

Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:

"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)

Na hipótese, tenho que os argumentos utilizados pela d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da referida moduladora na primeira fase dosimétrica.

No que se refere aos antecedentes, informações relacionadas à vida pregressa do réu na seara criminal, vale lembrar o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Exige-se, portanto, o trânsito em julgado da condenação, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Aqui observo que o acusado não registra sentença condenatória transitada em julgado, inviabilizando a valoração negativa dessa circunstância judicial.

por conduta social, entende-se que deve ser considerado o papel do réu na comunidade, seu comportamento, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho e círculo social. Verifica-se o seu relacionamento social, seu temperamento, se calmo ou agressivo, aferindo sua inserção social e o contexto familiar em que se encontra. Enfim, busca-se saber como é o seu comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento da infração penal.

E, para valorar negativamente a vetorial “conduta social”, assim fundamentou a Magistrado a quo: “não é boa, não trabalha, usuário de drogas, vive de cometer delitos com violência doméstica, inclusive está respondendo um crime de estupro de vulnerável contra sua enteada, é violento, assim aumento em mais.”

Aqui, com a devida vênia, entendo não haver nos autos elementos objetivos para se aferir acerca do comportamento social do acusado.

Também não há como majorar-se negativamente a personalidade do recorrente, uma vez que esta deve ser auferida por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos.

Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.

A exposição argumentativa contida na r. sentença acerca da negativação do vetor consequências do delito“foram graves já que as vitimas ainda hoje estão amedrontadas e com traumas (…)” -, revelou-se genérica e insuficiente, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da respectiva circunstância.

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, considerado desfavorável pela Julgadora, ainda que aquela não tenha contribuído para a consecução da infração penal, há de ser considerado como circunstância neutra, consoante pacificado entendimento jurisprudencial.

Dito isso, considerando o balizado pela jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, que vem fixando o quantum de 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima para cada moduladora, resta a pena-base do acusado fixada em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

Na fase intermediária, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Fica pois, mantida a pena acima arbitrada.

Na terceira fase, como bem pontuou o Parquet, a Magistrada aplicou indevidamente a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, porquanto a disposição topográfica desse artigo, qual seja, o Capítulo IV (Disposições Gerais) do Título VI (Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual) da Parte Especial do Código Penal, deixa bem claro que ela somente se aplica aos crimes contra a dignidade sexual. Razão pela qual, afasto a referida causa de aumento do cálculo dosimétrico.

Além disso, observa-se que fora reconhecido o concurso formal entre os crimes, com fração de aumento em 1/2 (um meio). Todavia, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que - à vista da quantidade de crimes de ameaça descritos na denúncia (três vezes) e reconhecidos na sentença guerreada-, a pena deve ser exasperada, pelo concurso formal, em 1/5 (um quinto), restando definitivamente fixada em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção.

No mais, considerando o quantum de pena estabelecido e levando em conta que apenas uma circunstância judicial fora valorada de forma negativa, altero o regime inicial para o aberto.

Por fim, requereu a Defesa do acusado que seja feita a detração penal.

Não obstante a redação do §2º do art. 387 do CPP, entendo que não se mostra viável a análise em sede de apelação, eis que a referida matéria é de competência do Juízo da Execução, o qual detém maior abrangência para análise e cálculo dos dias de detração.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante JEAN MENDES DE OLIVEIRA a pena total de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 147, na forma do art. 70, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, mantendo-se o decisum nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0001444-36.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça (art. 147)

Autor

JEAN MENDES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/12/2021