
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N°.0801162-43.2019.8.18.0102.
Apelante : MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS.
Advogado :Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº. 11.044).
Apelado (s) : BANCO CETELEM S/A.
Advogado (s) : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG nº. 78.069) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.
Vistos etc.,
Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, na forma dos artigos 485, V e 240, do CPC (id nº 2775151).
Em suas razões recursais (id nº 2775155), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a ausência de comprovante de desbloqueio do cartão; b) a ausência de procuração pública em contrato de mútuo com pessoa analfabeta e c) a nulidade do contrato de adesão, diante da ausência de duas testemunhas.
Nas contrarrazões (id nº 2775159), o Apelado pugnou em suma, pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Ab initio, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Apelante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.009 e seguintes, do CPC.
Nesse ínterim, analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o apelo interposto é cabível, tempestivo, a parte tem interesse recursal (sucumbente), o preparo é dispensado, diante da concessão da gratuidade da Justiça, contudo, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III do CPC.
Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão de litispendência, a Apelante, não impugnou, tampouco mencionou, a extinção do feito em razão da litispendência, embasando os seus fundamentos apenas quanto ao mérito da questão, como se a decisão tivesse julgado improcedente a ação declaratória de inexistência contratual, o que, como visto, não foi o caso dos autos.
Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, torno sem efeito a Decisão (id nº 2981953) e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO (id nº 2775155), por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (id nº 2775149), NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, 18 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0801162-43.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/10/2021