Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801370-27.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II - In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 97-819526888/16 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário. III - Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante. IV – Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 97- 820918536/160317, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 97-819526888/16, contrato este que é objeto de análise em cerca de 28 (vinte e oito) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito. V – Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801370-27.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801370-27.2019.8.18.0102

APELANTE: PEDRO REGO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

II - In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 97-819526888/16 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.

III - Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante.

IV – Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 97- 820918536/160317, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 97-819526888/16, contrato este que é objeto de análise em cerca de 28 (vinte e oito) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.

V – Apelação conhecida e desprovida.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801370-27.2019.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: PEDRO REGO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

Vistos etc.,  

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PEDRO REGO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa”, proposta em face do BANCO CELETEM S/A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo nº 97-819526888/160317, identificado na petição inicial.

Na sentença recorrida (id nº 2967774), o Juiz a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido, e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 

Em suas razões de recurso a apelante aduz a necessidade de reforma da sentença, uma vez que os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única, e que os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados, classificação quanto à independência contratual.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-819526888/160317, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso (ID 2967781) pugnando em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos, devendo o recurso de apelação apresentado ser improvido.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, nos termos da decisão id nº. 2997575. 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3720690).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 18 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 


 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 2997575, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO



Consoante relatado, o Juiz de 1º grau reconheceu a existência de litispendência do pedido e, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC e art. 240 do CPC, sob os seguintes fundamentos, in litteris:

Clarividente a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

Como regra, tais débitos são originados de saques no cartão de crédito, operação que, embora deturpe a finalidade desse, não é ilícita. Dessa forma, o fato é um só, como em qualquer contrato lícito ou ilícito em que há prestações sucessivas (situação diferente seria se cada débito cobrado em fatura tivesse origem diversa, como compras em lojas e estabelecimentos comerciais diversos, em que o autor poderia demandar cada fornecedor).”



Ab initio, cumpre ressaltar que a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedirfenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)



In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que compulsando os presentes autos, observa-se que, de fato, o Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 97-819526888/16 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.

É que, conforme devidamente demonstrado pelo apelado, tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário do Apelante.

Desse modo, o contrato impugnado pelo Apelante de nº 97-819526888/160317, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 97-819526888/16, contrato este que é objeto de análise em cerca de 26 (vinte e seis) demandas ajuizadas pelo Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.

Nesse diapasão, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiçaipsis litteris:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC/15.

2. In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 39982513, que está sendo discutido em ação própria anterior de nº 800304-18.2019.8.18.0100.

3. Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA DO SOCORRO SOUSA x BANCO BMG S.A.), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 39982513) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação com a ação nº 800304-18.2019.8.18.0100, ficando evidente a litispendência.

4. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.   

5. Apelação Cível conhecida e não provida. 



(TJPI | Apelação Cível Nº 0801081-03.2019.8.18.0100 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)



PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. 



(TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) 



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 



(TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019



 Logo, merece ser reconhecida a litispendência no caso sub examen epor consequência, a extinção sem resolução do mérito, pelos fundamentos expostos.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis

É o VOTO.



Teresina-PI, 18 de outubro de 2021.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR





 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0801370-27.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRO REGO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/01/2022