Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0014330-41.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014330-41.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014330-41.2013.8.18.0140

APELANTE: WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: THAIS DE ARAUJO MONTE, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO, SANDRA MARIA DA COSTA, MIRELLE MONTE SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: ERASMO DE SOUSA ASSIS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014330-41.2013.8.18.0140
Origem: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
APELANTE: WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ARAUJO MONTE - PI12734-A, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO - PI8422-A, SANDRA MARIA DA COSTA - PI4650-A, MIRELLE MONTE SOARES - PI8088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ERASMO DE SOUSA ASSIS - PI1343-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA (ACIDENTÁRIO) C/C PEDIDO LIMINAR, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS –, ambos devidamente qualificados.

Nos termos da exordial, a parte demandante noticia que labora para a Companhia de Bebidas das Américas desde 20 de outubro de 2003 e que, como consequência do excesso de carga e dos movimentos repetitivos empreendidos em seu trabalho, fora acometido de patologia na coluna e nos ombros.

Em virtude da mencionada enfermidade, teve que ser submetido a procedimento cirúrgico e recebera o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 25 de agosto de 2009 a 27 de julho de 2012.

Ademais, explica que retornou ao exercício de suas atividades laborais em atividade diversa, após passar por programa de reabilitação, e que sua capacidade laboral habitual está comprometida como corolário da lesão outrora sofrida. Desse modo, restaria comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia que o padece e a redução para o trabalho que exercia habitualmente.

Requer, assim, a concessão de medida liminar, a fim de que o requerido conceda benefício de Auxílio-Acidente no percentual de 50% sobre o salário de benefício, desde a data do requerimento, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. No mérito, requer a confirmação na medida liminar. Junta documentos (ID 904199, pg. 7/18, pg. 98/100).

Deferida a liminar em ID 904199, pg. 106/107.

Contestação colacionada, pelo requerido, em ID 904199, pg. 131/135, na qual argumenta que o objeto da indenização do Auxílio-Acidente não é a sequela ou a doença, mas o reflexo que desta recai sobre a capacidade laborativa habitual do trabalhador. Afirma, ainda, que o pleiteante percebeu auxílio-doença por acidente do trabalho entre 27 de agosto de 2009 e 27 de julho de 2012 e que o benefício fora encerrado em razão de limite médico.

Aduz, outrossim, que, consoante extrato do CNIS, o autor permaneceu laborando na empresa e, dessa forma, não está incapaz para a sua atividade habitual. Alega que o pleito do autor não tem subsistência jurídica e pleiteia pela improcedência da pretensão autoral. Colacionou documentos em ID 904199, pg. 136/142.

Réplica à Contestação juntada em ID 904199, pg. 151/152, na qual o demandante alega que os argumentos do réu são incongruentes e que não houve impugnação dos fundamentos aduzidos pela parte autora. Desse modo, requer a procedência do pedido exordial (ID 904199, pg. 153/161).

Em ID 904199, pg. 226/228, a requerente formulou pedido de realização de perícia médica.

Decisão de ID 904199, pg. 232, deferindo referido peido, bem como concedendo prazo para as partes apresentarem quesitos. Quesitos apresentados pelo demandante na petição de ID 904199, pg. 246 e pelo requerido em ID 904199, pg. 309/319.

Devidamente instruído o feito, sobreveio a sentença em ID 904199, pg. 436/ 438, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, em virtude da ausência de nexo causal entre a enfermidade e o acidente de trabalho.

Em sede recursal, a recorrente formula pedido de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para o benefício postulado. Aduz, ainda, que a medida liminar nunca fora cumprida e que, diante da omissão da demandada, isto configura o crime desobediência.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014330-41.2013.8.18.0140

Origem: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

APELANTE: WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS





V O T O:

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

DAS RAZÕES DO VOTO


O ponto controvertido da presente demanda se refere a pedido de benefício de Auxílio-Acidente no percentual de 50% decorrente de acidente de trabalho, provocado por excesso de carga e movimentos repetitivos, o qual ensejou patologia da coluna e ombros.

O auxílio pleiteado constitui uma forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e sua concessão pressupõe a consolidação de lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que gerem sequelas aptas a reduzirem a capacidade do trabalho habitualmente exercido pelo beneficiário, observa-se in verbis no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:



Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Ademais, é salutar asseverar que o exame médico pericial mostra-se essencial para a comprovação da incapacidade do pleiteante para o exercício da atividade laboral que garanta sua subsistência, bem como da existência de nexo de causalidade entre as sequelas e o acidente sofrido pelo beneficiário.

 

O caráter da limitação laboral, também, deverá ser avaliado considerando-se as circunstâncias do caso concreto, porquanto existem fatores pessoais relevantes para a constatação do impedimento do trabalho e efetivação da proteção previdenciária. Isso dado que, de modo geral, consoante a Lei nº 8.213/91, doença ou lesão preexistente não confere direito a percepção do benefício pelo pleiteante, salvo se a incapacidade decorrer da progressão ou agravamento da enfermidade ou lesão.

 

Destaca-se, outrossim, que são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a saber: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

 

O demandante, trabalhador industriário, está solicitando auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho e, por conta do desempenho de sua atividade, fora acometido de patologia na coluna e nos ombros.

 Não obstante tenha sido comprovado na perícia médica a incapacidade laboral do requerente, não se pode olvidar que, no mesmo laudo pericial, fora constatada a ausência do nexo de causalidade entre as sequelas incapacitantes e o acidente de trabalho outrora sofrido pelo apelante.

 Inclusive, na sentença proferida pelo juízo a quo destacou-se, in verbis, que: “no documento juntado pelo próprio autor, às fls. 10/21, a perícia realizada no Juízo do trabalho constatou que o autor já possuía doença degenerativa da coluna vertebral, que não guarda nexo com a sua atividade laboral” (ID 904199, à fl. 437).

 Pelo exposto, deve-se destacar que o art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91 assim dispõe:


Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

(...)

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


Ainda que não se tratasse de doença degenerativa, a ausência do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho, por si só, exclui a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, nesses termos:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1201148-4 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam Julgado em 30.06.2015).


Embora o julgador, não seja compelido a seguir a literalidade das provas, incluindo-se a pericial, o laudo produzido, validamente e coerentemente, pelo expert mostra-se apto a fornecer os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. Nesses termos, como bem se constou na primeira instância, a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.

É o voto.


Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0014330-41.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

26/10/2021