Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800505-09.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.” Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800505-09.2019.8.18.0068 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800505-09.2019.8.18.0068

RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento:Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.”

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800505-09.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a “APL. INVEST FAC”. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

O recorrente alega em suas razões: da ausencia de contratação, dos direitos aos danos morais e materiais.

Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade.

No caso, divergem as partes acerca da responsabilidade da instituição financeira quanto aos serviços bancários prestados em função das operações de saque e aplicação financeira de valores existentes na conta-corrente da parte autora.

No caso, analisando detidamente os extratos acostados aos autos verifica-se não haver desaparecimento de qualquer quantia esperada do saldo da conta-corrente do autor.

Deste modo, o que se vê é que todo valor sacado de sua contacorrente e aplicado foi resgatado. De outro lado, o autor não comprovou que os rendimentos da aplicação tenham sido diversos do esperado em função do contratado.

Ademais, quanto ao débito questionado de aplicação ou investimento automático, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (ao contrário, o numerário passa a ser remunerado em aplicações seguras, como a poupança), sendo plenamente possível o saque imediato da quantia. Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, não ocorreu, e o ônus de provar essa circunstância é do autor, nos termos do art. 373, I, do NCPC.

Neste contexto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Assim, ausente qualquer falha na prestação de serviços da instituição financeira não há como ser acolhido os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial.

Aliás, é bem verdade que o modelo dos extratos não se apresenta adequado, podendo causar possíveis confusões para a consumidora. Todavia, é intuitivo somar as quantias aplicadas e os resgates para verificar a inexistência de saldo credor a favor do cliente.

Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.



Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0800505-09.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/11/2021