Acórdão de 2º Grau

Revisão 0010503-90.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Comissão de permanência - Interpretação de cláusulas contratuais - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não é necessária a produção de provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A Súmula nº 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. 4. Recurso improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010503-90.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010503-90.2011.8.18.0140

APELANTE: SONIA MARIA ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA

APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Comissão de permanência -  Interpretação de cláusulas contratuais - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não é necessária a produção de provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa.

2. A Súmula nº 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” 

3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. 

4. Recurso improvido 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0010503-90.2011.8.18.0140
APELANTE:
SONIA MARIA ARAUJO SOUSA
APELADO:
BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação revisional de cláusulas contratuais, impedimento de restrição creditícia e depósito de consignação em pagamento, aqui versada, proposta por SONIA MARIA ARAUJO SOUSA, ora apelada/apelante, contra BANCO DO BRASIL LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A, ora apelante/apelada. 

A decisão consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de correntes da mora contratual. Para tanto, entendeu que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Condenou a apelante/apelada, também, em custas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Inconformada, a apelante/apelante alega agora que o contrato objeto da lide estaria em perfeita consonância com a legislação nacional relativa à matéria, bem como que a apelada/apelante o firmara livre e conscientemente, não havendo ilegalidade nas taxas, nas tarifas cobradas, nem na capitalização de juros e muito menos na comissão de permanência. Afirma, também, não existir, até o momento, qualquer modificação das cláusulas contratadas ou da política econômica capaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação da apelada/apelante ou que tenha causado desequilíbrio entre as partes, únicos fatos que seriam, eventualmente, capazes de autorizar a revisão. Reforça, ainda, a necessidade de se obedecer ao que preconiza o princípio do pacta sunt servanda. Clamou, finalmente, pela improcedência total da ação, com os consectários de lei.

Em suas contrarrazões, por outro lado, a apelada/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando que que se faria necessário realizar perícia, para se comprovar a abusividade dos valores exigidos, com o afastamento da capitalização dos juros e a confirmação das irregularidades que suscitara na inicial. Ressalta, ainda, a existência das supostas irregularidades na cobrança dos juros de mora. Requer, por fim, a reforma da sentença e o julgamento pela procedência dos pedidos constantes da inicial.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido. 

Convém ressaltar de logo, que, em assim decidindo, o magistrado deu à causa, salvo melhor juízo, apropriado desfecho.

Inicialmente, é de se ressaltar que a Súmula nº 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Porém, nada impede, no entanto, que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa, sempre limitada à taxa prevista no contrato. No mesmo sentido a jurisprudência do STJ, veja-se: 

Direito civil e processual civil. Contratos bancários. Agravo no recurso especial. Taxa de juros remuneratórios. Limitação. Comissão de permanência. Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (...). É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes (...). Agravo no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).

 

 

Contudo, é fácil verificar que não se pode cumular a comissão de permanência, com juros de mora e com a multa, como se verá adiante. A respeito da comissão de permanência, observe-se que a norma do BACEN, que rege a comissão de permanência, estabelece que tal encargo só é devido a partir do inadimplemento, podendo ser cumulada com os juros de mora, sem a multa. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comissão de permanência não poderá ser cumulada com nenhum outro tipo de encargo. A propósito, eis o enunciado sumular 472, desse colendo Tribunal:

A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

(Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) honorários advocatícios.

 

 

 



Teresina, 14/11/2021

Detalhes

Processo

0010503-90.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

SONIA MARIA ARAUJO SOUSA

Réu

BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

14/11/2021