
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809417-07.2018.8.18.0140.
APELANTE : WM MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME.
Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA nº 2.523).
APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado : Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI nº 8449 - A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III e 1.007, §4º, AMBOS DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a recolher o preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo.
II — Portanto, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III e 1.007, §4º do CPC.
III- Recurso deserto, não conhecido.
Vistos etc.,
Como visto, trata-se, in casu, de Apelação Cível (ID 2271340), interposta por WM MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0809417-07.2018.8.18.0140.), ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor do Apelante.
Em análise preliminar, determinou-se a intimação do Apelante, através do seu causídico habilitado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse, em dobro, o preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 19/03/2021, que registrou a ciência do patrono do Apelante no dia 29/03/2021.
É o Relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, incumbe ao Relator antes de adentrar no mérito recursal, proceder a análise da admissibilidade da Apelação.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto a sua tempestividade, no entanto, constata-se que o Apelante, apesar de intimado para efetuar o pagamento em dobro das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se.
Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º (...).
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta nos moldes traçados pelo dispositivo supramencionado, ressaltando-se, ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.
Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que o mesmo é DESERTO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, §4º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COOJUDCIV que providencie:
i) a certidão do trânsito em julgado do decisum;
ii) o arquivamento dos autos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e
iii) a devolução dos autos ao Juízo a quo.
Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 18 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0809417-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWM MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação26/10/2021