Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0005716-78.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS CRIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDUZIDA PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos de receptação (art. 180, do CP), falsificação de documento público (art. 297, do CP) e uso de documento falso (art. 304, do CP) praticados pela ré MARIA ERIDAN SOUSA DE BRITO. 2. O Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. No caso dos autos, o crime de uso de documento falso (crime-fim) deve absolver o crime de falsificação de documento público (crime-meio), não havendo concurso de crime entre eles. Dessa forma, impõe-se a absolvição da acusada da prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, em face da aplicação do princípio da consunção. 3. Dosimetria da pena. A culpabilidade da agente, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências dos delitos foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação. 4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente. 5. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para a valoração negativa desta circunstância judicial. 6. Personalidade. O fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no fato de a ré ter mentido sobre o crime. Entretanto, a inexistência de medo da justiça e negativa de autoria não são elementos que justifiquem a exasperação, pois, em tese, a prática de crime já revela o destemor à justiça, ao tempo em que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Exclusão desta circunstância judicial. 7. Circunstâncias do crime. as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena, sendo tal circunstância inerente ao tipo penal. 8. Consequências do crime. In casu, tem-se que o prejuízo material é inerente ao tipo e, no caso, não demonstra especial reprovabilidade, mas sim dano típico dos delitos patrimoniais. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente. 9. Nova dosimetria da pena. Somando-se as penas dos delitos autônomos, resta a pena definitiva reduzida para 03 (três) anos de reclusão. 10. Regime inicial da pena. A ré, condenada a 03 (três) anos de reclusão, pena inferior a 04 anos, poderá cumprir a pena em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005716-78.2016.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0005716-78.2016.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMACA DE PARNAÍBA - PI

Apelante: MARIA ERIDAN SOUSA DE BRITO

Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS CRIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDUZIDA PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos de receptação (art. 180, do CP), falsificação de documento público (art. 297, do CP) e uso de documento falso (art. 304, do CP) praticados pela ré MARIA ERIDAN SOUSA DE BRITO.

2. O Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. No caso dos autos, o crime de uso de documento falso (crime-fim) deve absolver o crime de falsificação de documento público (crime-meio), não havendo concurso de crime entre eles. Dessa forma, impõe-se a absolvição da acusada da prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, em face da aplicação do princípio da consunção.

3. Dosimetria da pena. A culpabilidade da agente, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências dos delitos foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação.

4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.

5. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para a valoração negativa desta circunstância judicial.

6. Personalidade. O fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no fato de a ré ter mentido sobre o crime. Entretanto, a inexistência de medo da justiça e negativa de autoria não são elementos que justifiquem a exasperação, pois, em tese, a prática de crime já revela o destemor à justiça, ao tempo em que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Exclusão desta circunstância judicial.

7. Circunstâncias do crime. as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena, sendo tal circunstância inerente ao tipo penal.

8. Consequências do crime. In casu, tem-se que o prejuízo material é inerente ao tipo e, no caso, não demonstra especial reprovabilidade, mas sim dano típico dos delitos patrimoniais. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

9. Nova dosimetria da pena. Somando-se as penas dos delitos autônomos, resta a pena definitiva reduzida para 03 (três) anos de reclusão.

10. Regime inicial da pena. A ré, condenada a 03 (três) anos de reclusão, pena inferior a 04 anos, poderá cumprir a pena em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver a ré MARIA ERIDAN SOUSA DE BRITO da prática do delito previsto no art. 297, do Código Penal, em face da aplicação do princípio da consunção, redimensionando a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA ERIDAN SOUSA DE BRITO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou a uma pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 (receptação), 297 (falsificação de documento público) e 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARIA ERIDAN SOUSA DE BRITO, devidamente qualificada, atribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada nos artigos 180 (receptação) 297 (falsificação de documento público) e 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ao argumento de ter ela, aos 11/11/2016, por volta das 11h30min, ter sido abordada no KM 45 em um veículo VW Gol 1.0, cor prata, placa KIW 6712. O documento apresentado por ela apresentava restrição de furto, além de ser constatado que o veículo possuía adulteração na unidade da federação.

Concluída a instrução, a MM. Juíza de origem prolatou a decisum, sentenciando a ora apelante a uma pena privativa de liberdade em 11(onze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis dias de reclusão e 90 dias multa, em regime FECHADO.

Em suas razões recursais (id 3830791), a defesa pleiteia a absolvição da apelante, por ausência de provas da materialidade e autoria aptas para a condenação da ré, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo Alternativamente, pugna pela aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático. Por fim, requer a redução das penas-base para os mínimos legais, em virtude da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a dosimetria da pena (id 4290196).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para absolver a apelante da prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, em face da aplicação do princípio da absorção, bem como para reduzir as penas-base quanto aos delitos do art. 180 e art. 304 do CP (id 4843543).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A defesa pleiteia a absolvição da apelante, por ausência de provas da materialidade e autoria aptas para a condenação da ré, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugna pela aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático. Por fim, requer a redução das penas-base para os mínimos legais, em virtude da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

I - DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO

A Apelante fundamenta o pleito absolutório na ausência de provas da materialidade e autoria aptas para a condenação da ré, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade dos crimes narrados na denúncia, previstos nos artigos 180, 297 e 304, todos do Código Penal.

Inicialmente, destaca-se que a materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão (Id. 3778655, fl. 17), documento de recolhimento de veículo e notificação emitido pela Polícia Rodoviária Federal (Id. 3778655, fl. 29/31), documento apontando a restrição de roubo (Id. 3778655, fl. 33), além dos elementos informativos constantes do Inquérito Policial.

A autoria também restou devidamente comprovada, conforme consignado pelo juízo de origem, in verbis:

Os documentos constantes nos autos e os depoimentos demonstram conclusivamente que ela adquiriu veículo que era produto de furto e tinha chassi adulterado e seu documento era clonado e que ela fazia uso dele que era falso. (…) A acusada ao prestar depoimento perante a Delegacia confessou o crime e em juízo negou. Da análise do conjunto probatório, tem-se ser induvidoso que a acusada, conscientemente, desencadeou os atos fraudulentos quando adquiriu um veículo furtado, inclusive de outro Estado da Federação, trafegava livremente com o veículo portando o documento falso.”

No caso dos autos, não restam dúvidas de que a apelante sabia que o veículo era produto de crime anterior. A apelante foi presa em flagrante conduzindo o referido veículo com documentação falsa e não conseguiu justificar ou provar a aquisição do referido bem. Ademais, a apelante tinha ciência de que o veículo era produto de crime, pois não se preocupou em realizar qualquer ato para formalizar a transação.

Portanto, o acervo documental e a prova oral coligidos aos autos demonstram que a apelante incorreu nas práticas delitivas que lhe foram imputadas, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu", sobretudo quando as condutas se amoldam perfeitamente aos tipos penais, como no feito em apreço.

Desse modo, não prospera a alegação de ausência de provas aptas a ensejar a condenação, restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados à apelante MARIA ERIDAN SOUSA DE BRITO.

II - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

A Apelante sustenta que o Princípio da Consunção deve ser aplicado ao feito, tendo em vista que os delitos de receptação, falsificação de documento público e uso de documento falso ocorreram no mesmo contexto fático.

Inicialmente, convém esclarecer que o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:

Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.

No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:

“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última"

Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso.

Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.

No caso concreto, a acusada foi condenada pelos crimes de receptação, falsificação de documento público e uso de documento falso. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

Desse modo, é forçoso reconhecer que, embora as condutas praticadas tenham sido praticadas no mesmo contexto, nenhuma relação de causalidade ou meio há entre a receptação e o uso de documento falso, haja vista que visam a finalidades distintas e que, em tese, são autônomas.

Cumpre ressaltar que o crime de receptação, para ser consumado, prescinde do uso de documento falso, tendo em vista que a conduta é realizada com o mero recebimento de coisa de origem ilícita. Igualmente, a condução do veículo é bastante para consumação do crime, para o que não é necessário o porte de documento veicular.

Já o crime de uso de documento falso possui outra finalidade, porquanto não tem por objeto ofensa de natureza patrimonial. Trata-se de conduta ofensiva à fé pública, mediante esparrela ao Poder de Polícia, que, em princípio, pode ocorrer autonomamente, sem que haja condução de veículo automotor.

Entretanto, no caso dos autos, em relação ao crime de falsificação de documento público e uso de documento falso, a melhor solução é considerar subsistente apenas o crime de uso de documento falso, que como crime-fim, absorve o crime-meio de falsificação de documento.

Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci ensina:

"Concurso de falsificação e uso de documento falso: a prática dos dois delitos pelo mesmo agente implica no reconhecimento de um autêntico crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo para depois usar (crime-meio e crime-fim). Deve o sujeito responder somente pelo uso de documento falso." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 7ª ed. ver. Atual. E. ampl.. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 964).

Do mesmo modo, é o posicionamento de Rogério Greco:

"Falsificação ou alteração do documento e uso pelo próprio agente. Não haverá concurso de crimes, aplicando-se aqui, o raciocínio relativo ao antefato impunível, devendo o uso de documento falso (crime-fim) absorver o crime meio (falsificação de documento)". (In Código Penal Comentado, 4ª Ed., RJ: Impetus, 2010).“

Assim, o crime de uso de documento falso (crime-fim) deve absolver o crime de falsificação de documento público (crime-meio), não havendo concurso de crime entre eles.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL. ABSORÇÃO. PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado (CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. 2. Se da simples leitura da denúncia, é possível verificar que os agentes são acusados de terem falsificado um Termo de Confissão de Dívidas e, após, utilizado o mesmo documento para cobrar a "falsa dívida" do devedor, é possível, de plano, verificar que não há que se falar em prática de dois crimes (falsificação de documento particular e de uso de documento falso), devendo continuar a persecução penal somente no que se refere ao crime do art. 298 do CP. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC: 112730 SP 2019/0136047-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - MÉRITO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - IMPOSSIBILIDADE - ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO PELO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - POSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. A ausência de perícia no documento público não importa na absolvição do agente, por ausência de materialidade, uma vez que a falsidade do documento pode ser comprovada por outros elementos de prova. Não configurada a ineficácia absoluta do meio, inviável o acolhimento da tese de crime impossível. Não se trata de falsificação grosseira se o documento é apto a enganar o cidadão comum. Aplicado o princípio da consunção, o delito menos gravoso é absorvido pelo delito previsto no artigo 304 do Código Penal com a necessária redução da pena. Ausente fundamentação adequada para considerar desfavorável circunstância judicial, deve-se proceder à sua reanálise, com o consequente redimensionamento da pena. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. V.V.: USO DE DOCUMENTO FALSO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. O agente que, buscando minimizar sua responsabilidade penal, altera a realidade dos fatos, comprometendo a verdade processual, não pode reclamar a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois, além do requ isito da espontaneidade, não se admite, para efeito de diminuição das penas, confissão pela metade.

(TJ-MG - APR: 10016140053055001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 15/09/0019, Data de Publicação: 25/09/2019).

 

Dessa forma, impõe-se a absolvição da acusada da prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, em face da aplicação do princípio da consunção.

III - ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE

A magistrada a quo valorou negativamente cinco circunstâncias judiciais, a saber: a culpabilidade, a conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

A Apelante vindica a aplicação da pena-base no mínimo legal, pleiteando a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Em vista disso, passa-se a analisar cada circunstância apontada pelo julgador.

CULPABILIDADE: Consta na sentença:

CULPABILIDADE é elevada, ao considerarmos sua condição sócio-cultural e poderia ter consultado o DETRAN sobre os documentos, e ainda levado para uma perícia e não o fez, recebeu o veículo mesmo sem a documentação, assim elevo em mais 1\6.

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.

CONDUTA SOCIAL: A análise dos autos revela que, de fato, a conduta social da ré foi valorada negativamente, nos seguintes termos:

“CONDUTA SOCIAL é presumivelmente não recomendável, inexistindo dados no processo que levam a esta conclusão, já que de forma ilegal adquiriu um veiculo furtado e com documentação clonada e trafegava de forma normal sem medo da justiça, assim elevo em mais 1\6.”

Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:

"(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta da ré, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial,leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, a magistrada a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

PERSONALIDADE também não é considerada normal, não provou trabalhar e ainda mentiu sobre o crime embora tenha sido presa em flagrante delito, aumento em mais 1/6.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no fato de a ré ter mentido sobre o crime.

Entretanto, a inexistência de medo da justiça e negativa de autoria não são elementos que justifiquem a exasperação, pois, em tese, a prática de crime já revela o destemor à justiça, ao tempo em que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:

“CIRCUNSTÂNCIA do crime, ou seja, o modus operandi, são excessivamente graves. Como esposado antes, praticou diversos atos delitivos, cuja potencialidade lesiva é inconteste, acreditava que nunca seria descoberto o engodo, aumento em mais 1\6.”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena, sendo tal circunstância inerente ao tipo penal.

Logo, excluo a valoração negativa desta circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.

No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “CONSEQUÊNCIAS do delito, além do aspecto patrimonial pertinente ao estelionato, dizem também com o fato do veículo ter sido furtado e clonado, deixando o seu real dono com prejuízo além da vítima da clonagem, assim elevo em mais 1\6.

Acontece que não existem nos autos logo, tem-se que o prejuízo material é inerente ao tipo e, no caso, não demonstra especial reprovabilidade, mas sim dano típico dos delitos patrimoniais.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

NOVA DOSIMETRIA DA PENA

1º crime: Receptação

PRIMEIRA FASE: Considerando a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, resta a pena-base fixada no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e multa.

SEGUNDA FASE: Inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e multa.

TERCEIRA FASE: A magistrada não reconheceu nenhuma causa de diminuição ou aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.

2ºCrime: Uso de Documento Falso

PRIMEIRA FASE: Considerando a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, resta a pena-base fixada no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e multa.

SEGUNDA FASE: inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e multa.

TERCEIRA FASE: A magistrada não reconheceu nenhuma causa de diminuição ou aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.

Somando-se as penas dos delitos autônomos, nos moldes implementados pela magistrada e não impugnados pela defesa, resta a pena reduzida para 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.

MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA

A Apelante, após a reforma da reprimenda, foi condenada à pena de 03 (três) anos de reclusão. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2 e § 3º, do Código Penal, litteris:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

A leitura do § 2º já é suficiente para fundamentar a aplicação do regime aberto à ré.

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 440 materializando entendimento no sentido de que, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal abstratamente cominado ao delito, defeso se mostra ao juiz o estabelecimento de regime inicial mais gravoso levando-se em consideração apenas a gravidade abstrata do delito: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito

Acerca do tema, ainda, tem-se os seguintes precedentes:

“(...) IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. (...). FUNDAMENTO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. (...). CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 4. Constata-se, ainda, constrangimento ilegal, quanto à imposição do regime mais gravoso ao réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, fixado sem fundamentação concreta, em virtude, unicamente da gravidade abstrata do delito de roubo majorado (pelo concurso de agentes e emprego de arma), contrariando o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 5. Questão de ordem acolhida para complementação do julgamento. Habeas corpus não conhecido. (...).” (STJ - HC: 272500 SP 2013/0197470-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014).

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA N. 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula n. 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Os fundamentos genéricos utilizados na sentença, e ratificados pelo Tribunal de origem, não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal. 4. Hipótese na qual o réu é primário e a pena-base corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, c/c 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. (...)

(STJ - HC: 335045 RJ 2015/0218556-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2016)

Desta feita, tendo em vista as condições pessoais favoráveis da ré, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o quantum da reprimenda aplicada, mostra-se pertinente a adequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver a ré MARIA ERIDAN SOUSA DE BRITO da prática do delito previsto no art. 297, do Código Penal, em face da aplicação do princípio da consunção, redimensionando a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0005716-78.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

MARIA ERIDAN SOUSA DE BRITO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/11/2021