Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800503-34.2019.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO pARCELAR. CONFIGURADA. Reforma da sentença. Coisa julgada. Configurada. Recurso conhecido e parcialmente provido, para contudo ser Extinto o processo sem resolução de mérito. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4. In casu, restou configurada a prescrição de parte das parcelas do contrato. Reforma da sentença neste ponto. 5. Conquanto reconhecida a higidez da cobrança de parte das parcelas, verificada, no caso, a configuração da coisa julgada, em razão da ação de nº 0001399-18.2016.8.18.0102, ajuizada anteriormente, que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido (nulidade do contrato de empréstimo nº 572887973 e pedido de repetição do indébito e danos morais) e transitou em julgado. 6. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, no entanto, extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-34.2019.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800503-34.2019.8.18.0102

APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO pARCELAR. CONFIGURADA. Reforma da sentença. Coisa julgada. Configurada. Recurso conhecido e parcialmente provido, para contudo ser Extinto o processo sem resolução de mérito.

1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.

3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

4. In casu, restou configurada a prescrição de parte das parcelas do contrato. Reforma da sentença neste ponto.

5. Conquanto reconhecida a higidez da cobrança de parte das parcelas, verificada, no caso, a configuração da coisa julgada, em razão da ação de nº 0001399-18.2016.8.18.0102, ajuizada anteriormente, que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido (nulidade do contrato de empréstimo572887973 e pedido de repetição do indébito e danos morais) e transitou em julgado.

6. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, no entanto, extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, por terem transcorrido mais de três anos entre o último desconto realizado no benefício da parte autora, e o ajuizamento da ação.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a relação discutida é de consumo e, portanto, deve se aplicar ao caso o prazo prescricional quinquenal, no teor do art. 27 do CDC; ii) o serviço de concessão de crédito mostra-se defeituoso, na medida em que a parte Ré efetua desconto em folha de pagamento por empréstimo sem contrato firmado, fazendo jus à autora a indenização por dano material e moral. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.


CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) em se tratando de Ação que objetiva o ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil, há de se utilizar as regras insculpidas no Código Civil pátrio, em vez da norma consumerista, pelo que o prazo prescricional é, de fato, trienal; ii) o Autor já ajuizou demanda perante este mesmo Juízo, sob o nº 0001399-18.2016.8.18.0102, onde o pedido também está voltado para o mesmo contrato de empréstimo consignado, conforme inicial anexada. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença, ou o reconhecimento da coisa julgada, com a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração, ou não, da prescrição; ii) a configuração, ou não, da coisa julgada


É o relatório.


 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a configuração, ou não, da prescrição


Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu de ofício a prescrição do direito autoral de reaver os valores pagos indevidamente no contrato em questão, nº 572887973, sob o fundamento de que, entre o último desconto realizado no benefício da parte Autora (em fevereiro de 2015 – ID 3031673, pág. 03) e o ajuizamento da ação (em 04 de julho de 2019), já se passaram mais de três anos, prazo prescricional constante no art. 206, § 3º, do CC.


De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Ademais, a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.


Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).

3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)


Destarte, uma vez que a última parcela do contrato foi paga em fevereiro de 2015 (ID 3031673, pág. 03), o ajuizamento da ação poderia se dar até janeiro de 2020. In casu, a demanda foi proposta em 04 de julho de 2019, conforme movimentação do sistema PJE, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total, mas parcial, em relação às parcelas descontadas até 03-07-2014.


2.2. a configuração, ou não, da coisa julgada


Conquanto reconhecida a higidez da cobrança de parte das parcelas, verifico, no caso, a configuração da coisa julgada, conforme alega o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões.


De fato, o Autor, ora Apelante, já ajuizou, em 21/10/2016, também na Comarca de Marcos Parente, a mesma demanda, requerendo a nulidade do contrato nº 572887973 e a consequente indenização por danos materiais e morais, protocolada sob o nº 0001399-18.2016.8.18.0102, conforme se infere do ID 165827 da Apelação nº 0707975-30.2018.8.18.0000, correspondente ao mesmo processo, e já transitado em julgado.


Com efeito, o CPC dispõe em seu art. 337, VII e parágrafos 1º, 2º e 4º:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

 VII - coisa julgada;

[...]

 § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

[...]

 § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


Assim, considerando que a ação de nº 0001399-18.2016.8.18.0102, ajuizada anteriormente à ora analisada, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido (nulidade do contrato de empréstimo nº 572887973 e pedido de repetição do indébito e danos morais) e transitou em julgado - já tendo sido, inclusive, recebido o alvará correspondente na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0801837-69.2020.8.18.0102 – julgo pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.


Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação, que permanecerão sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição apenas das parcelas do contrato descontadas até 03-07-2014, mas extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.


Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação, que permanecerão sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.


 


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800503-34.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/11/2021