TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830682-31.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I - A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimento mensal.
III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando o Apelante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV – Apelação cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830682-31.2019.8.18.0140
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A)
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita (id nº 2835275).
Nas suas razões (id nº 2835278), o Apelante aduz, em suma: a) que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural; b) e que não tem como arcar com o valor das custas, tendo em vista que seu rendimento líquido mensal é de R$ 3.847,00 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais).
O Apelado apresentou contrarrazões no id nº 2835291.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2967121.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3784780).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 18 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2967121, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita requerido pelo Apelante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:
“Ressalte-se ainda que mesmo após oportunizado prazo para recolhimento das custas a autora quedou-se inerte. Assim incidindo na hipótese prevista no art. 290 do CPC/15, o qual determina o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.”
Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que os documentos juntados ao processo demonstram condições de custear, de forma parcelada, as despesas processuais (id nº 2835270), ao passo que o Apelante aponta que o valor total das custas ultrapassa, demasiadamente, seus rendimentos (id nº 2835273).
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o Apelante comprovou fazer jus à gratuidade da justiça, por meio da juntada da sua folha de pagamento (id nº 2835265), que aponta valor líquido de R$ 3.887,14 (três mil oitocentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimentos mensais percebidos pelo Apelante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando o Agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).
Por conseguinte, evidencia-se que a sentença guerreada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REFORMAR a SENTENÇA e CONCEDER o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 18 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/01/2022
0830682-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DE ASSIS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/01/2022