Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0830682-31.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimento mensal. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando o Apelante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Apelação cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830682-31.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830682-31.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 

I - A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. 

II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimento mensal.

 III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando o Apelante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 

IV – Apelação cível conhecida e provida. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830682-31.2019.8.18.0140

Apelante: FRANCISCO DE ASSIS SILVA

Advogado:  Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A)

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita (id nº 2835275).

Nas suas razões (id nº 2835278), o Apelante aduz, em suma: a) que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural; b) e que não tem como arcar com o valor das custas, tendo em vista que seu rendimento líquido mensal é de R$ 3.847,00 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais).

O Apelado apresentou contrarrazões no id nº 2835291.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2967121. 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3784780). 

É o relatório. 

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. 

Cumpra-se, imediatamente. 

 

Teresina/PI, 18 de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2967121, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.



II - DO MÉRITO



Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita requerido pelo Apelante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis: 

Ressalte-se ainda que mesmo após oportunizado prazo para recolhimento das custas a autora quedou-se inerte. Assim incidindo na hipótese prevista no art. 290 do CPC/15, o qual determina o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.” 



Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que os documentos juntados ao processo demonstram condições de custear, de forma parcelada, as despesas processuais (id nº 2835270), ao passo que o Apelante aponta que o valor total das custas ultrapassa, demasiadamente, seus rendimentos (id nº 2835273).

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 



Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o Apelante comprovou fazer jus à gratuidade da justiça, por meio da juntada da sua folha de pagamento (id nº 2835265), que aponta valor líquido de R$ 3.887,14 (três mil oitocentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos). 

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimentos mensais percebidos pelo Apelante.

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando o Agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais. 

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018). 

Por conseguinte, evidencia-se que a sentença guerreada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.



III – DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REFORMAR a SENTENÇA e CONCEDER o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.  

Custas ex legis. 

É o VOTO.

Teresina-PI, 18 de outubro de 2021.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR




 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0830682-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/01/2022