TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0009219-47.2011.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelante: Jorge Alves Pereira
Advogado: Renato Coelho Farias – OAB/PI Nº3.596
Apelado: Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) - PLEITO DE ANOTAÇÃO DA CTPS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 702.212, sob o rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária para a cobrança das verbas do FGTS, com a modulação de seus efeitos ex nunc;
2. Entretanto, como a ação foi ajuizada em data anterior ao supracitado julgado, afasta-se a incidência da prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Preliminar Acolhida;
3. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso, implicando, na hipótese de inobservância da norma legal, em nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);
4. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes;
5. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços do Apelante/Autor para com a Administração Estadual, sendo-lhe então garantido o direito à percepção das verbas do FGTS durante todo o período do vínculo trabalhado;
6. Por outro lado, torna-se impossível o acolhimento do pedido de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), notadamente porque, como já mencionado, a nulidade do vínculo jurídico-administrativo somente gera efeitos para percepção de saldo salarial e depósitos do FGTS;
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a prescrição trintenária e condenar o Apelado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período reclamado, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Alves Pereira, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc.nº0009219-47.2011.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí, para condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007, observando-se a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id.4306320).
O Apelante pleiteia o afastamento da prescrição quinquenal quanto às parcelas referentes ao FGTS, “haja vista que a decisão do STF (ARE – 709212/DF), embora tenha passado a ser quinquenal, houve a modulação de seus efeitos preservando a prescrição trintenária para direitos com lesão iniciada antes de 13/11/2014, desde que a ação seja manejada até 13/11/2019”, o que ocorreu no caso em tela.
No mérito, alega que faz jus ao “pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período que perdurou o vinculo de trabalho entre as partes (03/03/2003 até 31/12/2007)”, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com o fim de que seja julgada totalmente procedente a ação.
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, requerendo então a manutenção da sentença na sua integralidade.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.4908166).
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante pleiteia o afastamento da prescrição quinquenal reconhecida na sentença, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com de que seja julgada totalmente procedente a ação.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de afastamento da prescrição quinquenal.
O Apelante aduz que o ajuizamento da ação se deu antes do julgado do STF (ARE – 709212/DF), quando houve a modulação de seus efeitos, preservando a prescrição trintenária para demandas propostas antes de 13/11/2014, devendo ser afastada a prescrição quinquenal quanto às verbas do FGTS, reconhecendo-se então o direito à percepção das parcelas relativas ao período do vinculo trabalhista.
Pelo visto, assiste razão ao Apelante.
Segundo conta da sentença, “as parcelas cobradas remontam aos períodos de 03/03/2003 a 31/12/2007 e o ajuizamento da ação ocorreu em 11/01/2010.
Por tal razão, o magistrado deferiu o pleito de pagamento das verbas correspondentes ao FGTS apenas quanto ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 702.212, sob a relatoria do Min. GILMAR MENDES, em sede de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
Contudo, esse entendimento teve a modulação dos seus efeitos prospectivos, ou seja, aplica-se o prazo quinquenal aos casos em que o termo inicial da prescrição se dá após a data daquele julgamento pela Suprema Corte. Confira-se:
Recurso extraordinário.Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 70, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, S 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1999). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 1802- 2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.)
Oportuno destacar trecho do voto do relator acerca da aplicabilidade dos efeitos “ex nunc” da decisão supra:
“(…) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004.
Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.
Extrai-se, portanto, do supracitado julgado: (i) nos casos em que o termo inicial da prescrição da pretensão do autor ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo quinquenal; e (ii) se a demanda já estiver em curso, prevalece o prazo prescricional de 30 (trinta) anos.
In casu, a ação foi ajuizada em 2009 perante o Juízo da 2ª Vara de Trabalho de Teresina-PI, que declinou da competência e, a partir de 2013, passou a tramitar perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta capital.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional trintenário, sendo então dever do Apelado efetuar o pagamento das verbas inadimplidas, observando-se o limite do pedido contido na inicial.
Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Apelante para reformar a sentença nesse ponto, com o fim de reconhecer a incidência da prescrição trintenária.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
REMESSA OFICIAL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — COBRANÇA — CONTRATO NULO — FGTS — PAGAMENTO DEVIDO — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — PROVIMENTO PARCIAL – “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO FGTS NÃO RECOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. (…) O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do
referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-12-2016)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).
Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta da inicial, o Apelante/Autor foi contratado, de forma precária, pela Administração Pública em 03/03/2003 para exercer o cargo de vigia, no Hospital Estadual Marcolino Barbosa Ribeiro, sendo exonerado em 31/12/2007, “sem aviso prévio e sem o pagamento de qualquer direito assegurado pela legislação trabalhista, como o FGTS” e anotação da CTPS, fato que o levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada parcialmente procedente no juízo de 1º grau.
O Apelante interpôs o presente recurso aduzindo que sua pretensão deve ser acolhida integralmente.
Entretanto, não lhe assiste razão, em parte.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:
"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).
Na hipótese, o Apelante fez prova do vínculo funcional e da prestação do serviço junto à Administração Estadual (Id. 4306321).
Ressalte-se, por oportuno, que ocorreram sucessivas renovações do contrato temporário com o intuito de burlar a regra constitucional, a evidenciar a irregularidade na contratação.
Nesse prisma, mostra-se incontroverso que a admissão do Apelante ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional, o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o art.37, §2º, a saber:
Art. 37. caput -Omissis;
I – Omissis;
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – VIII – Omissis;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Frise-se, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).
Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n°765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”. Confira-se da ementa transcrita:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
O STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
No caso concreto, caberia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Desse modo, o Apelado/ente público não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o Apelado não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o servidor, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).
Por último, cumpre frisar que não há como acolher o pedido de anotação da carteira de trabalho e previdência social (CTPS), notadamente porque, como já mencionado, a nulidade do vínculo jurídico-administrativo somente gera efeitos para percepção de saldo salarial e verbas do FGTS.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar ao Apelante/autor o direito à percepção das verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a prescrição trintenária e condenar o Apelado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período reclamado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a prescrição trintenária e condenar o Apelado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período reclamado, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.
0009219-47.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em FGTS
AutorJORGE ALVES PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021