TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0802020-91.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Apelado/Apelante: ANTÔNIO PINTO VILELA
Advogado: HENRY MARINHO NERY – OAB/PI Nº 15.764
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONVERSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL - DIREITO ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA IRRISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDEX - INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS §§2O E 3º DO ART. 85 DO CPC - REFORMA DO JULGADO NESSE PONTO - RECURSOS CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL E PROVER PARCIALMENTE AQUELE DO AUTOR.
1. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, consoante disposto em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar responsabilidade objetiva. Precedentes;
2. Portanto, é assegurado ao servidor o direito à indenização pecuniária qunado não usufruir de seus benefícios, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao principio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes;
3. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente estatal indenizar o servidor, em face da responsabilidade objetiva;
4. Consta dos autos prova de que o Apelado jamais usufruiu os períodos de férias/licenças-prêmio vindicados na inicial, como também que deixou de perceber a indenização correspondente, impondo-se então a manutenção da sentença vergastada, com o fim de lhe assegurar o direito reclamado;
5. Noutro ponto, consoante disposto no art.85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;
6. Decerto, a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
7. Na hipótese, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se irrisório, além de ser incompatível com os critérios previstos nos §§2o e 3º do art. 85 do CPC, impondo-se então o acolhimento da pretensão do Apelante para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença reformada nesse ponto.
8. Recursos conhecidos, para negar provimento ao interposto pelo ente estatal e prover parcialmente o do autor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,à unanimidade, em CONHEÇER DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR provimento ao interposto pelo Estado do Piauí e PROVER parcialmente aquele do Autor, com o fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valo atualizado da causa, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e por Antônio Pinto Vilela, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela (PO-0802020-91.2018.8.18.0140), para condenar o ente público ao pagamento da “indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011”, de “03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas, relativas aos triênios de 29/06/1997 a 11/06/2002, 12/06/2002 a 11/06/2007 e 12/06/2007 a 11/06/2012”, e honorários advocatícios, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (Id. 3237016).
O Estado do Piauí interpôs Apelação (Id.3237019), alegando, em síntese, a inexistência do direito à indenização reclamada, em face da ausência de previsão legal e de prova do ato comissivo da Administração Pública.
O Autor também interpôs recurso (Id.3237028) alegando que o magistrado laborou em equívoco, uma vez que fixou honorários sucumbenciais em desconformidade com o disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Portanto, requer seja conhecido e provido o recurso, com o fim de que seja majorada a verba honorária ao patamar de 20% (vinte por cento).
O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id.1938583), pugnando pela manutenção da sentença nesse ponto. Enquanto que o autor contrarrazoou o recurso do ente estatal, refutando as teses apontadas e pugnando pelo seu conhecimento e improvimento.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos recursos.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao exame das razões de ambos os apelos.
2. DO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Conforme relatado, o Estado do Piauí alega a inexistência do direito à indenização reclamada, em face da ausência de previsão legal e de prova do ato comissivo da Administração Pública.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Consoante se verifica dos autos, o Apelado é Agente da Polícia Civil, admitido pela Administração Pública em 28/06/1988, sendo que se aposentou em agosto de 2014. Contudo, deixou de perceber a título de indenização 8 (oito) períodos de férias e 03 (três) períodos de licença especial ou prêmio, em face da necessidade do serviço público, fato que o levou o ajuizar Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgada procedente em 1ª instância.
A questão gira em torno do suposto direito do Apelado à indenização vindicada.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria,“é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, consoante disposto em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
Com efeito, demonstrada a necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6º, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]
Oportuno transcrever trecho do voto proferido pela Ministra Carmem Lúcia, por ocasião daquele julgamento:
“(...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013).
(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (DJ 7.3.2013, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (ARE 769600 PB .Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora. Decisão em 17.09.2013). [grifo nosso]
Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores o direito à indenização pecuniária quando não usufruíram de seus benefícios, independente de previsão legal e encontrar-se na inatividade, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
No caso vertente, o Apelado comprovou que exerceu, por vários anos, suas funções e foi aposentado em 2014, como ainda deixou de usufruiu os períodos de férias/licenças-prêmio vindicados na inicial, sem que percebesse a indenização correspondente (ID. 3236931 - Pág. 1-3).
Desse modo, caberia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na peça contestatória quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas.
Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Diante disso, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria.
Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, em face da responsabilidade objetiva do ente estatal e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Aliás, a questão encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, consoante se verifica dos seguintes precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017).
Ressalte-se que a base de cálculo dos períodos de férias e licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à remuneração do servidor à época da aposentadoria. Vale dizer, compreende o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.
Ademais, o ente estatal não pode se valer do argumento de ausência de previsão em lei para eximir-se do pagamento das verbas reclamadas, tendo que vista que se trata de direito assegurado pela Carta Magna, somando-se o fato de que não ficou demonstrado que adotou quaisquer medidas para conceder, de ofício, tais benefícios ao servidor a fim de regularizar a situação.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.
2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.
3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.
4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
(TJPI - Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público,Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3- É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4- O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5- Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 50437-11.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016).
Assim, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, para assegurar ao Apelado o direito à indenização reclamada, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
3. DO RECURSO DO AUTOR.
Conforme relatado, o Apelante sustenta que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais mostra-se absolutamente irrisório, pugnando então pela reforma da sentença, com o fim de que seja majorada a verba honorária.
Pelo visto, assiste razão ao Apelante.
De início, cumpre destacar que, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados de conformidade com o disposto no art.85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo códex, cujo teor segue transcrito:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – V – Omissis;
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§§ 5o – 7º- Omissis;
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§§9º- 11º- Omissis;
Nos termos do §2º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho prestado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização.
Por sua vez, estabelece o §4º, III, do referido dispositivo que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a verba honorária deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2o (art.85 do CPC).
Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a recompensar dignamente o trabalho realizado pelo advogado, como ainda guardar parâmetro com o valor atribuído à causa.
Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.6 – Omissis;
7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).
In casu, o Magistrado de 1° grau fixou honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da causa.
Decerto, embora não se trate de demanda complexa, o valor arbitrado mostra-se irrisório, sendo, portanto, incompatível com os critérios previstos nos §§2o e 3º do art. 85 do CPC.
Oportuno destacar que o quantum fixado na sentença não remunera dignamente o trabalho profissional, levando-se em conta ainda os esforços desempenhados em sede recursal, o que torna imperiosa sua adequação, em observância à norma processual e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, e considerando os critérios do art.85 do CPC e o valor atribuído à causa de R$ 149.616,67 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), impõe-se a reforma da sentença tão somente para fixar a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento).
Nessa esteira, colaciono julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973 quando a sentença foi prolatada já na vigência do novo diploma processual civil, sendo imperativa a observância das regras previstas no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Deve ser afastada a fixação por equidade, haja vista que a hipótese não se enquadra no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt no AREsp 1197199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2018, DJe 25/06/2018, grifou-se).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMITIDAS A PARTIR DE 2003. DIFERENÇAS DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 1.206/87, NO PONTO EM QUE EXCLUIU OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTO CONCEDIDO AOS DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, quando estabelecidos em afronta a texto legal ou ainda em montante manifestamente irrisório ou excessivo, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. II - Na espécie, o acórdão recorrido expressamente fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC/15, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º. Nada obstante, assiste razão ao recorrente, haja vista ter havido negativa de vigência aos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do artigo 85, uma vez que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, primeiramente devem ser aplicados os parágrafos 3º e 4º com seus respectivos incisos e, subsidiariamente o §8º, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
III - Assim é, porque o inciso II, do §4º traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3º, veja-se: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
IV - Neste caso, de rigor a reforma do acórdão, para adequar a fixação dos honorários ao que previsto expressamente no texto legal, não havendo necessidade de incursão na matéria fático-probatória. Neste sentido: REsp 1179333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010; REsp 531.136/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 503.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários de sucumbência, distribuídos pro rata entre os sucumbentes (art. 87 do CPC/2015), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, II c/c §3,1 do CPC/2015.
VI - Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no AREsp 1232624/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 08/05/2018, DJe 14/05/2018, grifou-se)
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR provimento ao interposto pelo Estado do Piauí e PROVER parcialmente aquele do Autor, com o fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valo atualizado da causa, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHEÇER DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR provimento ao interposto pelo Estado do Piauí e PROVER parcialmente aquele do Autor, com o fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valo atualizado da causa, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.
0802020-91.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO PINTO VILELA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021