TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754138-63.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Cairon José Nascimento da Conceição
ADVOGADO: Francisco de Carvalho Moreira (OAB/PI 17.597)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se pelos depoimentos das testemunhas João Mendes dos Santos e Paulo César Lucas de Oliveira e pelo laudo de exame pericial cadavérico (Num. 3940500 - Pág. 18 - 29) a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que autorizam a pronúncia
3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
4. Assim, evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva a sentença de pronúncia deve ser mantida, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Cairon José Nascimento da Conceição, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cairon José Nascimento da Conceição contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes /PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Em razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: i) pela impronúncia do réu, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade; ii) em sede de pedidos, requer a desclassificação do delito pela ausência de animus necandi; iii) Subsidiariamente, advoga pela absolvição por ausência de materialidade.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, a fim de ser mantida a sentença de pronúncia hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
No caso em apreço, a defesa sustenta que não se verifica nos autos provas suficientes a demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria delitiva, devendo, por isso, o recorrente ser impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Todavia, cabe ao juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP[1], somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia e as mídias audiovisuais constantes nos autos:
1- Depoimento da testemunha JOÃO MENDES DOS SANTOS, policial militar lotado no GPM de Caxingó, responsável pela prisão em flagrante do pronunciado, o qual relatou o seguinte: “que por volta de 02h30min populares procuraram o GPM e fizeram a denúncia de que havia um homem morto no centro da cidade, próximo a Igreja; que chegando lá constataram (sic) o fato; que colheram informações com transeuntes, que relataram que a vítima estava bebendo com o pronunciado e com uma moça conhecida por “Pantera”; que se deslocaram até a residência do pronunciado, e este confessou o crime aos policiais; que este lhe relatou que Pantera tinha ido embora antes de acontecer o crime; que o pronunciado relatou que o motivo teria sido porque a vítima bateu na cara do recorrente; que por isso “esfaqueou até a morte” a vítima; que a vítima estava dentro de casa, no chão do quarto; que o crime aconteceu dentro do quarto da vítima; que os parentes não viram o crime pois estavam dormindo; que a ponta da faca foi encontrada por familiares da vítima e levada para as autoridades; que chegou até a casa do acusado cerca de 20 minutos depois da comunicação do crime e, este recebeu os policiais normalmente, e que já havia até mesmo tomado banho” (trecho 09:18 a 33:03 da mídia anexa aos autos).
2 - Depoimento da testemunha PAULO CÉSAR LUCAS DE OLIVEIRA, policial militar, disse em juízo “que por volta de 02h30min populares procuraram o GPM e fizeram a denúncia de que havia um homem morto no centro da cidade, próximo à praça central de Caxingó; que informaram que horas antes do acontecido era o pronunciado que estava em companhia da vítima; que foram até a residência do acusado par obter informações do crime;que o acusado já logo confessou o crime; que este (acusado) confessou que usou uma faca porque a vítima havia lhe agredido com três tapas no rosto;que deram voz de prisão e conduziram até a Delegacia; que a avó da vítima apenas escutou o barulho, porque estava em um quarto nos fundos da residência; que acredita que o crime se iniciou no terraço da casa, pois também havia sangue; que havia um litro de bebida alcoólica no chão; que também havia um banco de madeira sujo de sangue no terraço da casa; que o acusado disse que a mulher conhecida como “Pantera” não estava no local na hora do crime; que o acusado estava aparentemente calmo, e já havia tomado banho e trocado de roupa; e prontamente confessou o crime; que percebeu que o acusado estava com odor de bebida alcoólica, mas que não tinha bebido muito pela aparência”. (trecho 38:05 a 52:51 da mídia anexa aos autos).
“(…)
O Ministério Público Estadual intentou a presente ação penal contra CAIRON JOSÉ DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, pelo crime previsto no artigo 121, §2°, II, do Código Penal (CP), com base no INQUÉRITO POLICIAL N° 3706/2020, e com APF n°: 219/2020, alegando que no dia 11 de julho do corrente ano, por volta das 01h30min, no interior da residência localizada à rua Manoel Liberato n° 79, bairro Centro Caxingó – PI, o ora denunciado desferiu vários golpes de arma branca (faca) em ADENILSON DE ARAÚJO SANTOS, na região do tórax, membros inferiores e dorso, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico, que resultaram em sua morte ainda no local do crime, conforme descreve o laudo cadavérico anexado às fls.08 a 13, do caderno investigativo. Narra ainda o procedimento policial, que os policiais militares encontraram a vítima caída no chão da residência, já sem vida. Ato contínuo, após a colheita de informações pelos populares de que a vítima estava na companhia do ora acusado e de uma mulher conhecida por Pantera, os policiais se deslocaram até a residência do ora denunciado, onde o encontrou e, este confessou a prática do crime e foi preso em flagrante delito. Por fim, segundo o depoimento do ora denunciado, este afirma que estava ingerindo bebida alcoólica na companhia da vítima, seu primo, quando este começou a lhe desferir tapas no rosto e, o ora denunciado foi até a cozinha da casa pegou a faca e revidou lesionando a vítima com golpes de faca que lhe resultou na morte, conforme narra a peça acusatória...
Assim, em tese, a conduta descrita corresponde ao tipo do 121,§2°, II (motivo fútil), do Código Penal, motivo pelo qual concluo pela competência do Tribunal do Júri para julgar a demanda então proposta, PRONUNCIANDO CAIRON JOSÉ DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos presentes autos, pelo crime capitulado no artigo antes referido, submetendo-o a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca de Buriti dos Lopes, na forma do artigo 413 do CPP."
Grifei.
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se pelos depoimentos das testemunhas João Mendes dos Santos e Paulo César Lucas de Oliveira e pelo laudo de exame pericial cadavérico (id. Num. 3940500 - Pág. 18 - 29) a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que autorizam a pronúncia.
Registre-se, ainda, que o recorrente aduz, em sede de Recurso em Sentido Estrito, que teria confessado a autoria do delito, a priori, em decorrência da violenta emoção do momento em que foi preso pois estava embriagado, mas que isso não passava de mera ilação todavia, conforme consta nas mídias virtuais anexas, durante a instrução processual, o pronunciado, novamente, não negou a autoria do delito, embora alegue que agiu em legítima defesa.
As provas dos autos não autorizam, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo pelo delito previsto no art. 121,§2º, II, do CP.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[2].
A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi
Assim, evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva a sentença de pronúncia deve ser mantida, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Cairon José Nascimento da Conceição, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
[2] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 11/11/2021
0754138-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCAIRON JOSE NASCIMENTO DA CONCEICAO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2021