TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002943-02.2012.8.18.0031
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, EVERALDO SAMPAIO FERREIRA
APELADO: VANIA MARIA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043).
2. Tratando-se de usucapião extraordinária, caberia à autora/apelante demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos careados nos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse, a teor do art. 1.208 do Código Civil.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Usucapião em epígrafe (Proc. nº: 0822666-88.2019.8.18.0140), proposta pela apelante em face de VÂNIA MARIA FERNANDES DA SILVA, ora apelada.
Na sentença (fls. 144/153 do Id. Num. 1834685), o d. Juízo julgou improcedente o pedido encartado na inicial, por não estarem presentes os requisitos da usucapião extraordinária.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3968252), a apelante afirma que é possuidora, há mais de 50 (cinquenta) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, de casa residencial situada à Rua José Bonifácio, n° 835, Bairro São Francisco, Parnaíba/PI, sendo de sua posse a casa encravada no terreno, mesmo após o falecimento de seus genitores. Aduz que em meados de 2007, teve que se ausentar de Parnaíba/PI para realizar tratamento de enfermidade em Brasília/DF. Assevera que foi surpreendida quando a apelada assinou contrato de comodato com MARIA DO CARMO CARVALHO OLIVEIRA, tendo desconhecimento, ainda, da venda do imóvel. Alega que a sentença de mérito colidiu com as provias existentes nos autos, uma vez que o documento no qual o decisum se alicerça é falso. Requer o provimento do apelo para reforma da sentença, com a procedência dos pedidos da exordial e condenação dos réus.
Em sede de contrarrazões (Id. Num. 1834695), o apelado defende a manutenção da sentença guerreada e requer o desprovimento do recurso, com a devida condenação da apelante por litigância de má-fé..
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 3016070).
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre ação de usucapião extraordinária proposta na origem, na qual a autora/apelante defende que preenche os requisitos necessários para sua concessão.
Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043).
O instituto prefalado está regulamentado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Dito isto, é necessário analisar os requisitos da usucapião para determinar se a posse que foi exercida pela autora/apelante possui os atributos necessários para a aquisição do domínio.
O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 § 2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
O Código Civil, ao assim estabelecer, adotou a teoria objetiva de Ihering, definindo o possuidor como aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la (In. Teoria Simplificada da Posse. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2002. p. 62).
A doutrina clássica sistematiza as características que a posse deve conter para permitir a usucapião, conforme se depreende do magistério de Orlando Gomes, verbo ad verbum:
A posse. Sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos rquisitos, pois lhe serve de base. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, continua e publicamente. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 182).
Como se vê, a posse apta a gerar usucapião é qualificada, uma vez que se deve conter o elemento subjetivo consistente na intenção de se tornar dono da coisa.
Destarte, compulsando os autos, constato à fl. 67 do Id. Num. 1834685, documento denominado “Procuração” e datado de 11 de junho de 1984, subscrita pela autora/apelante, o seguinte:
“Pelo presente instrumento de Procuração Particular eu, Maria de Fátima Teles da Silva, casada, residente e domiciliada à rua José Bonifácio n° 835 N/C nomeio o constituo meu bastante procurador, o Senhor Genésio Teles da Silva, para assinar todo e qualquer documento, referente a venda de um terreno situado no endereço acima, cuja propriedade pertente ao meu pai Joaquim Teles da Silva”.
Como bem observado pelo d. Juízo na sentença, o imóvel a ser usucapido é o mesmo que a autora/apelante dá autorização para a venda, sendo o imóvel vendido em 18 de junho daquele ano para a Sra. VÂNIA MARIA FERNANDES DA SILVA, ora apelada, que posteriormente é vendido para o contestante FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA.
Nesse ponto, exsurge mencionar que a autora/apelante afirma expressamente que tal documento é falsificado, contudo, não trouxe aos autos elementos hábeis para confirmar sua alegação e sequer requereu perícia no documento, não cumprindo com seu ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução e Julgamento não corroboraram com as afirmações da autora/apelante, tendo MARCELO ARAÚJO AYRES DA SILVA, vizinho do terreno objeto da lide asseverado o seguinte, ipsis litteris:
“(…) que conhece o terreno há 22 anos, que em 1995 a sra. fátima morava com o marido e filhos no terreno objeto da demanda, que o filho do meio embora (sic), e o mais novo embora (sic) e dona fátima foi embora, que não sabe dizer quando dona fátima foi embora, porém está ausente há mais de 10 anos, que no início da saída da dona fátima ficou o marido desta e o filho, que faleceu o marido, vindo morar a dona do carmo, junto com seus filhos e o filho da dona maria de fátima,que depois o filho da dona fátima faleceu, que soube por seu cunhado weliton que o imóvel foi vendido para o sr. FRANCISCO, há mais ou menos 3 ou 4 anos, que o imóvel ficou abandonado sem ninguém por lá, com a casa caída, que não conhece a sra FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA, que não conhece o sr. JOSÉ RIBAMAR (JOANINHA), que este construiu o muro, que soube que a justiça tinha determinado que a dona fátima poderia fazer o muro” (depoimento à fl. 55 do Id. Num. 1834685).
A testemunha JOSÉ DE RIBAMAR SILVA, por sua vez, afirmou o seguinte:
“(…) que conhece o terreno há 62 anos, e que a sra Maria de Fátima morava lá nesse terreno, e que algum tempo atrás ela adoeceu e teve que viajar para Brasília fazer tratamento, e que a sra maria de fátima teria dado a uma pessoa para morar, que não sabe o nome dessa pessoa, que não se recorda quanto tempo essa pessoa morou por lá, que ouviu falar que venderam o terreno, não sabendo dizer para quem, que nenhum obra (sic) foi construída que não seja a casa”. (depoimento à fl. 57 do Id. Num. 1834685).
Isto posto, apesar de ser incontroverso que a autora/apelante residiu por anos no imóvel objeto do litígio, constato que esta apenas se deu por atos de permissão dos donos da residência, tendo inclusive permitido que outras pessoas residissem na casa, conforme depoimento de VÂNIA MARIA FERNANDES DA SILVA, in verbis:
“(…) conhece dona maria de fátima há mais de 20 anos, que dona fatima morava fora e quando retornou de parnaíba, pediu para morar no imóvel em questão enquanto arrumava uma nova moradia, que a avó da depoente criou a dona fátima e faleceu, e após faleceu o seu avô, e dona fátima continuou morando na casa, mas que sempre pediu a casa de volta, porém a dona fátima não entregava a casa pois achava que tinha direito sobre a casa (,..) que dona fátima teria ido embora para Brasília, (...) tendo o terreno ficado abandonado e depois ficou ate uma senhora desconhecida tomando de conta do terreno, até que um dia conheceu o sr. Francisco e vendeu o terreno para o mesmo, há uns 4 anos atrás, por R$ 25.000,00, tendo dado recibo”. (depoimento à fl. 54 do Id. Num. 1834685).
Dessa forma, tratando-se de usucapião extraordinária, caberia à autora/apelante demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos careados nos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse.
Nessa toada, o art. 1.208 do Código Civil prevê, in verbis:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Oportuno, nessa vereda, transcrever o entendimento do TJMG e do TJRS, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, POR TOLERÂNCIA – AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É firme a prova no sentido da improcedência do pedido por não restar comprovado o animus domini dos usucapientes, e sim que estes exerciam atos de mera detenção. Dessa forma, não se consolidando a posse, o prazo para a prescrição aquisitiva, não corre.
(TJMG – AC: 10028050080713001, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/08/2018, Data de Publicação: 07/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DOS HERDEIROS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. Para que seja reconhecida a usucapião é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. A mera permissão de uso não induz a posse com animus domini, a teor do disposto no art. 1.208 do CC. APELO DESPROVIDO.
(TJRS – AC: 70073879165, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017).
Portanto, é firma a prova no sentido de desprovimento do recurso, por não restar comprovado o animus domini da usucapiente, e sim que esta exercia atos de mera tolerância.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo d. Juízo a quo.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 22/11/2021
0002943-02.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorMARIA DE FATIMA DA SILVA
RéuVANIA MARIA FERNANDES DA SILVA
Publicação22/11/2021