TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0000168-35.2004.8.18.0050 (Vara Única da Comarca de Esperantina/PI)
Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI
Advogados: ANA KAROLINE HIGUÊRA DE SÁ - OAB PI Nº 16.983
Apelados: ANTÔNIA QUARESMA DE CASTRO E OUTROS
Advogado: CÂNDIDA ALVES ARAÚJO - OAB/PI nº13.769/16 E OUTROS
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA DO ART.535 §2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO - NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A questão gira em torno da sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, uma vez que o Embargante/Apelante deixou de apontar o valor da dívida, através de memória de cálculo;
2. Desse modo, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual, de modo que incide, na hipótese, o §2º do artigo 535 do CPC; Precedentes;
3. Portanto, à míngua de demonstração da ausência de liquidez e certeza do título executivo, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução opostos na Ação de Cobrança (proc.nº0000168-35.2004.8.18.0050) ajuizada por ANTÔNIA QUARESMA DE CASTRO E OUTROS (Id.3598724).
O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, em face da “ausência de demonstração dos critérios utilizados e comprovação dos índices utilizados na memória do cálculo contido no cumprimento de sentença” e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença vergastada (Id.3598730).
Os Apelados alegam, em sede de contrarrazões, a inexistência de irregularidade no procedimento executivo, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id.3598767).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.4396023).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega a inexigibilidade do título executivo e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Ao que extrai dos autos, o magistrado singular julgou procedente os pedidos vindicados na Ação de Cobrança ajuizada por ANTÔNIA QUARESMA DE CASTRO E OUTROS para condenar o ente municipal ao pagamento dos salários correspondentes aos meses “de outubro, novembro e dezembro e 13º décimo terceiro de 2004”, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id.3598717 - Pág. 185).
Posteriormente, os autores apresentaram Pedido de Cumprimento de Sentença, contra o qual o ente público apresentou Embargos à Execução, que foram rejeitados, liminarmente, pelo magistrado a quo.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão, impondo-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, cujo teor passo a transcrever:
“(…) Com efeito, prevê o artigo 535, em seu parágrafo 2º, igualmente aplicável à execução contra a fazenda pública:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
É exatamente o que ocorre nestes autos.
Com efeito, a executada apresentou impugnação aos valores apresentados na petição contida no evento anterior de forma genérica, sem apresentar o valor que entende como correto através de memória de cálculo, limitando-se a se referir que o valor é extremamente excessivo, sem atentar para a atualização e os juros praticados, bem como para o longo tempo transcorrido, conforme planilha detalhada pelo autor na inicial.
(…) Diante disso, rejeito liminarmente os embargos.
Decerto, aplica-se à Fazenda Pública o disposto no art.535 do CPC, segundo o qual nos Embargos do devedor fundados em excesso de execução caberá ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de serem rejeitados liminarmente.
Como bem mencionado pelo magistrado singular, o Apelante apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, apresentar o valor que entendia correto no caso em tela, através de demonstrativo de cálculos discriminados e atualizados.
Desse modo, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual, de modo que incide, na hipótese, o §2º do artigo 535 do CPC. Ademais, limitou-se, tanto na impugnação quanto nas razões recursais, a deduzir alegações nitidamente genéricas.
Portanto, à míngua de demonstração da ausência de liquidez e certeza do título executivo, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
0000168-35.2004.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuANTONIA QUARESMA DE CASTRO
Publicação05/11/2021