Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0800264-02.2018.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE – CANDIDATO APROVADO EM 2º LUGAR – DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ENCERRADO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público. Precedentes do STF; 2. Encerrado o prazo de vigência do concurso e estando demonstrada a omissão da Administração Municipal, o Apelado possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos; 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800264-02.2018.8.18.0058 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0800264-02.2018.8.18.0058 (Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI)

Apelante: Município de Canavieira-PI

Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva - OAB/PI Nº 5.952

Apelado: Juvenesio Sousa Araújo

Advogado: Igor Ramon de Sousa Santos – OAB/PI N° 16.454

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE – CANDIDATO APROVADO EM 2º LUGARDESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ENCERRADO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃORECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público. Precedentes do STF;

2. Encerrado o prazo de vigência do concurso e estando demonstrada a omissão da Administração Municipal, o Apelado possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos;

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canavieira-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI que julgou procedente a Ação Ordinária (proc.nº0800264-02.2018.8.18.0058), para determinar ao ente municipal que proceda à nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor - Inglês, em decorrência de aprovação de concurso público realizado através do Edital nº 01/2015 (Id.1586694).

O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado, sob o argumento de que “somente após o vencimento do certame é que o Apelado ajuizou Ação”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.1586696).

O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apresentadas pelo Apelante, requerendo então a manutenção da sentença na sua integralidade (Id.1586699).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada (Id.4543252).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Pelo visto, não assiste razão ao Apelante.

A questão controvertida na demanda gira em torno do direito subjetivo do Apelado à nomeação e posse no cargo pretendido.

Acerca do tema, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº598.099/MS-RG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro do número de vagas previstas no edital:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).

 

Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o Relator, Ministro Luiz Fux, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterou que, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público. Confira-se:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis;. 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (...) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

 

Por sua vez, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem tão somente mera expectativa de direito à nomeação, situação que, de modo excepcional, convolar-se-á em direito subjetivo quando: a) houver inobservância da ordem de classificação; b) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior; e c) ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Ora, mesmo quando o Supremo Tribunal Federal ainda entendia pela existência apenas de mera expectativa de direito – reconhecendo que a Administração tinha a discricionariedade entre nomear ou não o candidato aprovado, cabendo-lhe decidir se tal nomeação era conveniente e oportuna –, qualquer fato (preterição, contratação temporária ou precária para as mesmas funções etc.) que evidenciasse a necessidade da nomeação esgotava a discricionariedade, passando ela (nomeação) a constituir ato vinculado, de forma que o candidato adquiria direito subjetivo a tal pretensão.

Mais especificamente, será revelada a necessidade do serviço público, fazendo surgir o direito à nomeação, nas seguintes hipóteses: a) contratação de pessoal para o mesmo cargo, ainda que a título precário1; b) contratação temporária para as mesmas funções2; e c) contratação em caráter precário, inclusive de comissionados, para desenvolver as mesmas atividades dos concursados3.

Frise-se, entretanto, que essas hipóteses não são taxativas. Aliás, a configuração da preterição é por demais ampla, conforme exposto pelo Exmo. Min. Dias Toffoli durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 837.311/PI, ocasião em que foi acompanhado pelos demais Ministros:

 

A questão que se coloca é a dificuldade... eu quero colocar aos eminentes colegas a dificuldade de nós irmos além, numa formulação de tese, daquilo que foi decidido na repercussão geral já formulada anteriormente, que diz especificamente sobre as vagas previstas no edital. Porque se nós tentarmos formular uma tese geral para todas as casuísticas possíveis de preterição, nós não teremos condições de prever todas essas casuísticas, e elas têm que permanecer no âmbito do Judiciário, que decidirá em cada caso concreto.

 

Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) necessidade do serviço público.

Ao que se extrai da documentação acostada, o Apelado foi aprovado na 2ª posição do Concurso Público promovido pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA-PI, para o cargo de “PROFESSOR DE INGLÊS”, regido pelo Edital n°01/2015, em que foi disponibilizada apenas 01 (uma) vaga, a qual foi devidamente preenchida.

Verifica-se que o resultado do certame foi homologado em 20 de agosto de 2015, sendo prorrogado por mais 2 anos, ou seja, com vigência até 20 de agosto de 2017.

Ocorre que, em 14 de março de 2016, a primeira colocada fora exonerada do cargo a pedido, demonstrando então a existência de vaga prevista no edital e a necessidade da prestação do serviço público. Contudo, o ente Municipal deixou de proceder à nomeação do 2º colocado, ora Apelado.

Portanto, encerrado o prazo de vigência do concurso e estando demonstrada a omissão do ente público, o Apelado possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido, conforme consta na sentença.

Cumpre frisar que o fato de a Ação Ordinária ser ajuizada após encerrado o prazo de validade do certame não implica em ausência de interesse processual, tendo em vista que compete ao Judiciário a análise dos atos administrativos que se revestem de ilegalidade, como na hipótese.

Frise-se, por conseguinte, que, embora decorrido mais de um ano do fim do prazo de validade do referido concurso, apenas em situação excepcionalíssima, devida e concretamente motivada, é que seria permitido à Administração Pública invocar a discricionariedade para deixar de nomear o candidato, o que não ocorreu.

Entender de modo diverso representaria grande retrocesso na proteção ao direito dos candidatos, bem como ofensa aos princípios que regem o concurso público consagrados na Constituição Federal, de modo que, na prática, esse entendimento implicaria na adoção da tese segundo a qual o candidato aprovado em concurso público possuiria apenas mera expectativa de direito à nomeação.

Dessa forma, não prospera a tese do Apelante, que tenta se eximir da obrigação, sem apresentar fatos concretos que evidenciem o efetivo prejuízo ao interesse público.

Desse modo, configurada a ilegalidade praticada pelo ente municipal, afasta-se a alegação de ofensa ao disposto no art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes.

Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Nesse sentido, oportuno destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho e de Maria Sylvia Di Pietro:

 

“A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do judiciário sobre os atos que dele derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 52).

 

“A grande diferença que se verifica com relação à evolução do mérito, sob o aspecto de seu controle judicial, é a seguinte: anteriormente, o Judiciário recuava diante dos aspectos discricionários do ato, sem preocupar-se em verificar se haviam sido observados os limites da discricionariedade; (...) Se, após a interpretação, concluir que existem diferentes opções igualmente válidas perante o Direito e aceitáveis diante do interesse público a atender, o juiz não poderá corrigir o ato administrativo que tenha adotado urna delas, substituindo-a pela sua própria opção. Aí sim haverá ofensa ao princípio da separação de poderes. Por isso, quando se diz que o Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo, essa afirmação tem que ser aceita em seus devidos termos: o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariarnente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 228.)

 

Nessa esteira, colaciono os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE MÉDICO AUDITOR - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL - ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos estritos termos da consolidação jurisprudencial havida com o julgamento do RE 837311, o candidato aprovado dentro do número de vagas dispostas no edital do concurso público ostenta o direito subjetivo de ser nomeado, limitando-se a discricionariedade pública, em casos como o presente, apenas à escolha do momento de concretização da assunção laboral, desde que observado o prazo de validade do certame - Sentença confirmada na remessa necessária.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200399186001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA MANTIDA.

I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.

II – Findo o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e posse, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598099: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)

III – Não configura afronta ao princípio da separação dos poderes “o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público” (ARE nº 882.043/CE-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/8/2015)

IV - Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008270-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1.Constata-se que o prazo de validade desse concurso público expirou em 22.12.2017, sem a devida nomeação e posse da apelada, que foi aprovada em 2º (segundo) lugar, dentre as 2 (duas) vagas ofertadas pelo certame, para o cargo de Auxiliar administrativo da secretaria de assistência social, segundo quadro de vagas, do Edital nº 01/2015, referente ao certame.

2.Percebe-se, dessa forma, que a Administração Pública violou flagrantemente o direito subjetivo de nomeação e posse da apelada, que foi aprovada, dentro do número de vagas oferecidas, no presente concurso público.

3.O Supremo Tribunal Federal, em r. acórdão da lavra do Min. Gilmar Mendes, já decidiu sobre o caso, em regime de repercussão geral, ao reconhecer que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, que se contrapõe ao dever de nomeação imposto ao poder público, e que nasce da publicação do edital do concurso com número específico de vagas e do ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame.

4. Não há, no caso dos autos, a toda luz, situação excepcionalíssima, imprevisível, grave, necessária, motivada pelo interesse público, justificadora de recusa de nomear a apelada, na condição de candidata aprovada dentro do número de vagas do edital do concurso público, razão pela qual não há como se justificar o não cumprimento do dever de nomeação do impetrante da ação pelo impetrado.

5.O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o mesmo entendimento, no qual afirmou que a discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação fica reduzida a zero quando: i) transcorrido o prazo de validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; (...)

6.Portanto, em consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que, se restar devidamente comprovado a expiração do prazo de validade do concurso público, fica plenamente demonstrado o dever do município de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, dessa forma, deixa de ser ato discricionário da Administração Pública, e passa a ser ato administrativo vinculado, tanto à luz da doutrina como da jurisprudência.

7.In casu, tendo em vista a expiração do prazo de validade do referido concurso, que expirou em 22.12.2017, e a aprovação em 2º (segundo) lugar da apelada, para o cargo pleiteado, segundo resultado final de aprovados de dentro do número de vagas previstas pelo edital, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo à nomeação da apelada ao cargo pleiteado.

8.Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000362-50.2017.8.18.0027 | Relator: Des.Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO,, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

- Relator -

 


1 (STF - RE: 273605 SP, Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-06-2002; RMS 11.222/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 288; RMS 10.966/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 492)

 

2 (STJ - MS: 8011 DF 2001/0149935-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 28/08/2002, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 23.06.2003 p. 234; AI 788628 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012; ARE 646080 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012)

 

3 (RE 596028 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)

 

 

Detalhes

Processo

0800264-02.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ

Réu

JUVENESIO SOUSA ARAUJO

Publicação

05/11/2021