Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0804251-23.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA E LEGALMENTE PACTUADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente pactuada. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804251-23.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804251-23.2020.8.18.0140

APELANTE: VICENTE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA E LEGALMENTE PACTUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente pactuada.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0804251-23.2020.8.18.0140
APELANTE:
VICENTE RODRIGUES DA SILVA
APELADO:
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de revisão de cláusula contratual, aqui versada, proposta por VICENTE RODRIGUES DA SILVA, contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. 

A decisão consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e da Tarifa de Avaliação de Bem (TAB), além de condenar a apelada à restituição do indébito, na forma simples, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a taxa de juros está em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN. Reconheceu, ainda, a abusividade da tarifa de avaliação de bem, em razão da ausência da prestação do serviço. Destacou, em seguida, que a cobrança de encargos indevidos devem ser devolvidos, admitido a compensação dos referidos valores com o saldo devedor remanescente

Inconformado, o apelante recorre alegando, praticamente, dos mesmos argumentos expendidos na exordial. Bate-se em especial, porém, para que se faria necessário realizar perícia, para se comprovar a abusividade dos valores exigidos, com o afastamento da capitalização dos juros e a confirmação das irregularidades que suscitara na inicial. Ressalta, ainda, a existência das supostas irregularidades na cobrança dos juros de mora.

Requer, por fim, a reforma da sentença e o julgamento pela procedência dos pedidos constantes da inicial. 

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. 

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante. 

É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(...) 

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

(...) 

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: 

(...) 

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 

 

Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.

Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.

No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.

No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que está em descompasso, devendo a apelada, portanto, limitar a taxa de juros do contrato à média do mercado para o mês de novembro de 2014, de 22,67%, como bem sentenciou o juiz a quo, não havendo razão para uma modificação da sentença.

Convém ressaltar, ainda, que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença, entendendo-se o termo “expressamente” como a explicação da fórmula de composição do encargo, sob pena de se causar prejuízo à parte mais fraca do contrato – o consumidor.

Não é, também, exigido que, no contrato, conste expressa menção à palavra “capitalização”, porque esse conceito, por si só, pode não representar adequadamente o seu conteúdo aos olhos do consumidor. Logo, a capitalização contratada não requer a utilização de uma palavra ou expressão-chave, a fim de valer.

De fato, quando do acordo da capitalização, o que se exige é a informação a respeito da mecânica de incidência dos juros, sendo estes o real fator a ser considerado. Assim, acordar-se a capitalização significa dar existência, no contrato, à informação explícita a respeito dos encargos dos meses subsequentes incidirem sobre os encargos do mês corrente. Em outras palavras, os encargos de um mês se tornam parte do capital sobre o qual incidirão os encargos dos meses seguintes.

Portanto, embora eventualmente inexistente a palavra ou a expressão, deve existir informações ao consumidor a respeito da incidência mensal dos juros sobre o total do pagamento do mês anterior. Neste cenário, em conclusão, andou bem o douto magistrado, ao entender que o contrato ao qual se submeteu o apelante restara claro quanto a isso, de modo que não há motivos capazes de ensejar, neste ponto, a reforma da decisão.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), os honorários advocatícios.

 

 

 



Teresina, 14/11/2021

Detalhes

Processo

0804251-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

VICENTE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/11/2021