TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0758607-55.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Eliza Cruz Ramos (Defensora Pública)
PACIENTE: Helton Alves de Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE, EM LIBERDADE, DESCUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO VOLTANDO A DELINQUIR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A negativa do direito de recorrer em liberdade se deu porque o paciente descumpriu a medida cautelar de “não voltar a delinquir até o julgamento do processo”.
2. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza a segregação cautelar, além de demostrar que é pessoa afeita à prática de crimes, o que também justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade da medida.
3. Noutro ponto, conforme entendimento do STJ “estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.” Portanto, o acusado deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença.
4. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus apenas para determinar que, cumprido o mandado de prisão do paciente, este seja recolhido no regime semiaberto, SALVO SE ESTIVER CUMPRINDO REGIME FECHADO POR OUTRO MOTIVO".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
A Defensora Pública Advogado Eliza Cruz Ramos impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Helton Alves de Sousa e contra ato do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
A impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 05/05/2017, tendo sido colocado em liberdade em 14/08/2017; que foi proferida sentença em 03/08/2021, condenando o acusado em regime inicial semiaberto e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade sem apresentar fundamentação idônea; que a nova ação peal que justificou a decretação da prisão é de 2019 e sequer tem pedido de prisão; que o regime estabelecido na sentença é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade; que o acusado respondeu ao processo solto; que não há contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional e nem requerimento do Ministério Público pela prisão.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória.
Concedi parcialmente o pedido liminar apenas determinar que, cumprido o mandado de prisão do paciente, este seja recolhido no regime semiaberto.
O Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI ratificou os motivos da negativa do direito de recorrer em liberdade ao acusado.
O Ministério Público Superior opinou pela “pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, apenas para determinar que cumprido o mandado de prisão do paciente, este seja recolhido no regime semiaberto, em estabelecimento compatível e DENEGAÇÃO quanto aos demais pleitos.”
É o relatório.
VOTO
Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a parcial concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:
“O paciente respondia ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, quando foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Na sentença foi negado-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes motivos:
‘Não concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade e apelar solto. Já reconhecidas a materialidade e autoria delitivas, assinalo que a liberdade do réu coloca em risco concreto à ordem pública e paz social, deixando-as vulneráveis, uma vez ser recalcitrante na prática criminosa. A outra ação penal em trâmite em desfavor de HELTON ALVES DE SOUSA, denunciado por crime das mais diversas e nefastas naturezas. Desobedeceu medidas cautelares impostas quando se sua soltura.
Confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria e constatado que em liberdade, o réu oferece risco a ordem pública e a paz social. Helton Alves de Sousa se encontrava em BENEFÍCIO de liberdade concedida por este Juízo quando tornou a praticar atividades criminosas. Ficam insculpidas as razões para se decretar a prisão cautelar. Nesse limiar:
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente,sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".(...)5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes. STJ, Sexta Turma, RHC 86.384/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2017,DJe14/11/2017.
Portanto, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a prisão provisória do réu, em garantia da ordem pública. De tal modo, presentes os motivos autorizadores a justificar a segregação do acusado posto que solto, continuará a desassossegar a paz social e a ordem pública, de modo que a chance deste voltar a delinquir é patente.
Coaduna com tal decisão a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
(...)
Ressalto, ademais, que os fundamentos invocados para a decretação da segregação cautelar encontram respaldo em fatos supervenientes indicativos de risco concreto à ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva caso o agente seja mantido em liberdade. Necessário, pois, a imposição do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública (vulnerável com a liberdade do acusado), a fim de conter o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a prática de outro crime durante o período de liberdade no decorrer do trâmite desta ação penal.’
A negativa do direito de recorrer em liberdade se deu porque o paciente descumpriu a medida cautelar de “não voltar a delinquir até o julgamento do processo” (Processos nº 0005792-95.20187.818.0140, nº 0004603-48.2019.8.18.0140- Sistema Themis).
O art. 312, §1º, do CPP prescreve que: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).”
Sendo assim, o descumprimento de medida cautelar diversa autoriza a segregação cautelar, além de demostrar que é pessoa afeita à prática de crimes, o que à primeira vista, também justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade da medida.
O doutrinador Renato Brasileiro ensina: “Por mais que se deva respeitar a homogeneidade das medidas cautelares não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares diversas da prisão (...) sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas.[1]”
Por fim, conforme consta nos autos, ainda quando da audiência de instrução o Ministério Público se manifestou pela prisão preventiva do acusado.
Noutro ponto, conforme entendimento do STJ “estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.”[2]
Portanto, o acusado deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, concedo parcialmente a ordem de Habeas Corpus apenas para determinar que, cumprido o mandado de prisão do paciente, este seja recolhido no regime semiaberto, SALVO SE ESTIVER CUMPRINDO REGIME FECHADO POR OUTRO MOTIVO.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 829.
[2] HC 475.635/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018
Teresina, 26/10/2021
0758607-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuATO DO MM JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação26/10/2021