TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000182-07.2003.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO ALENCAR DE BRITO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O RESULTADO DA CITAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE PENHORA DE BENS. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Nas execuções fiscais em que não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, no primeiro momento em que constatada a ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o prazo de suspensão, inicia-se mais uma vez de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
2. In casu, constata-se que o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, não teve nem mesmo início, uma vez que a Fazenda Pública nunca tomou ciência da localização do devedor e da ausência de penhora de bens, uma vez que após a juntada do comprovante de citação do executado, o processo permaneceu parado, sem que o juízo primevo tenha procedido com a intimação da Fazenda Pública, o que seria necessária para que se desse início o procedimento para configuração da prescrição intercorrente.
3. A falta de intimação da Fazenda Pública do resultado da citação e da ausência de penhora de bens, que constitui o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão do processo, acarreta a nulidade processual, tendo em vista que nesse caso o prejuízo é presumido, a teor do entendimento firmado no julgamento do REsp 1340553/RS.
4. A reforma da sentença primeva é medida que se impõe, ante a inexistência da prescrição intercorrente, porquanto a falta de intimação da Fazenda Pública para ciência do resultado da citação e da ausência de penhora de bens impede que se inicie o prazo para contagem do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da Execução Fiscal (Processo n.° 0000182-07.2003.8.18.0033), proposta pelo apelante contra o espólio de JOÃO ALENCAR DE BRITO NETO, representado pela sua inventariante Maria Diva Cavalcante Meneses Brito.
Na sentença (Id nº 1925366 - págs. 12/15), o d. juízo a quo resolveu o processo com resolução de mérito decretando a prescrição intercorrente do débito fiscal, por não ter sido encontrado bens do devedor e o processo ter ficado parado por mais de 05 (cinco) anos. Ao final, deixou de condenar o exequente em custas e em honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação Id nº 1925370 – págs. 1/8), no qual argumentou em suas razões recursais a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo não ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos por culpa da Fazenda Pública. Aduziu que a citação do executado ocorreu no ano de 2003 e, após esse ato citatório, a Fazenda Pública Estadual nunca foi intimada ou teve acesso aos autos da execução fiscal. Aludiu, mais, que o termo inicial dos prazos que implicam na prescrição intercorrente não se iniciou, uma vez que o prazo de 1 ano de suspensão do processo somente tem início se não for localizado o devedor e/ou de bens penhoráveis e houve a intimação da Fazenda Pública, de maneira que após intimada a Fazenda Pública é que se inicia automaticamente o prazo de suspensão. Argumentou que o executado foi devidamente citado pelos correios, mas que não houve diligência para localização de bens penhoráveis, uma vez que a Fazenda Pública não foi intimada na execução fiscal, o que impede a contagem do prazo prescricional, uma vez que ausente o seu termo inicial. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo de execução.
Em despacho de Id nº 195864, em razão de a ação de execução ter sido distribuída em 25/07/2003 e o executado ter falecido em 08/08/2005, no curso da execução, autorizei o redirecionamento da execução ao espólio do falecido, e, com arrimo no art. 110 c/c 313, §2º, I do CPC, suspendi o processo (julgamento da apelação), a fim de que se procedesse a citação do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento, na pessoa de sua viúva, indicada na petição de Id 1925366 – pág. 48, na qual também consta o endereço da mesma, para que passasse a integrar a presente lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente citada, a inventariante passou a integrar a lide, conforme podemos observa da petição de Id nº 3930208. Após, o espólio foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador Olímpio José Passos Galvão:
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o no duplo efeito.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário fiscal.
Como é sabido, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução fiscal é o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN.
As regras para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal estão previstas no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), havendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmado a tese da sistemática a ser seguida para contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, com a seguinte ementa.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
Extrai-se do referido julgado que, nas execuções fiscais em que não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, no primeiro momento em que constatada a ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o prazo de suspensão, inicia-se mais uma vez de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
In casu, verifica-se que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 10/07/2003, havendo o executado sido citado na data de 25/07/2003, sem que tenha sido penhorado bens, consoante consta no Id nº 1925366 – pág. 1, quando a partir de então o processo permaneceu parado, vindo a ser sentenciado na data de 28/07/2010, com a aplicação da prescrição intercorrente.
Destarte, constata-se que o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, não teve nem mesmo início, uma vez que a Fazenda Pública nunca tomou ciência da localização do devedor e da ausência de penhora de bens, uma vez que após a juntada do comprovante de citação do executado, o processo permaneceu parado, sem que o juízo primevo tenha procedido com a intimação da Fazenda Pública, o que seria necessária para que se desse início o procedimento para configuração da prescrição intercorrente.
Ora, a falta de intimação da Fazenda Pública do resultado da citação e da ausência de penhora de bens, que constitui o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão do processo, acarreta a nulidade processual, tendo em vista que nesse caso o prejuízo é presumido, a teor do entendimento firmado no julgamento de recursos repetitivos, no REsp 1340553/RS, que diz “a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”
Com efeito, a ausência de intimação da Fazenda Pública, ato oficial que caberia ao Judiciário, implica no consequente afastamento da prescrição intercorrente.
Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VERIFICADO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA PARA FLUÊNCIA DO PRAZO. TEMA 566. REsp 1.340.553-RS. PREJUÍZO PRESUMIDO. ATO PROCESSUAL SEM APTIDÃO PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01990511420058190001, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) – negritei
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC Nº. 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DAS TESES 4.1 E 4.4 FIRMADAS NO RESP Nº 1.300.553/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00027830920108050063, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O ARQUIVAMENTO – PREJUÍZO PRESUMIDO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. [...]”. (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2. No caso, não houve o termo inicial para o procedimento do art. 40 da LEF, uma vez que o arquivamento se deu em razão da inércia da Fazenda Pública em dar prosseguimento ao feito. No caso, não houve ciência da inexistência de bens passíveis de penhora, razão pela qual o termo inicial deveria ter sido a intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento provisório. 3. Diante da ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao arquivamento do feito, deve incidir no caso a Súmula 106 do STJ, com o consequente afastamento da prescrição intercorrente.(TJ-MT - APL: 00081637320068110002 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 20/09/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/10/2019) - negritei
Do exposto, a reforma da sentença primeva é medida que se impõe, ante a inexistência da prescrição intercorrente, porquanto a falta de intimação da Fazenda Pública para ciência do resultado citação e da ausência de penhora de bens impede que se inicie o prazo para contagem do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
4 DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença primeva para afastar a declaração da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento da execução fiscal.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000182-07.2003.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO ALENCAR DE BRITO NETO
Publicação25/11/2021