
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755171-25.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão]
AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA CALACO FILHO
AGRAVADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ FERREIRA CALAÇO FILHO, processualmente qualificado, contra decisão Id 2069951, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Altos – PI, nos autos da ação de Mandado de Segurança, pela qual indeferiu a tutela de urgência requerida pelo Impetrante, notificando a autoridade coatora a prestar informações no prazo de dez dias, bem assim citado o Município de Altos-PI, a fim de ingressar no feito, acaso tenha interesse, apresentando contestação em 15 dias.
Em suas razões alegou o agravante que havia realizado concurso público para o cargo de Vigia, junto a Prefeitura Municipal, e que foram ofertada 19(dez) vagas, sendo classificado na 11ª colocação, que houve a convocação das 10 vagas, no entanto, somente 08(oito), entregaram a documentação, restando duas vagas, devendo a Prefeitura convocar os dois classificados, para suprir as duas vagas dos aprovados pelo fato de não terem apresentado a documentação. Diz que não contatou com o órgão e recebeu a informação de que este não pretende chamar os demais candidatos. Informa que houve contratação irregular e que existem 41 vagas das 140 vagas para Vigia. Afirmou que estão exercendo o cargo de Vigia 51(cinquenta e um) contratados, desde o início do ano de 2017, violando os princípios legais da administração pública.
Por fim requer o conhecimento do recurso, seja deferida a liminar de urgência, no sentido de convocar o agravante, seja dado conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida.
Informações prestadas pelo Magistrado a quo via SEI 20.0.000078279-4.
Verificando o sistema PJe, constatei que o magistrado a quo, julgou por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Altos,09 de dezembro de 2020. Juíza de Direito (ID 13664154 do primeiro grau).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniente perda do objeto recursal.
Analisando os autos de origem, verifiquei que o magistrado a quo, julgou definitivamente o processo na origem extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, vejamos o entendimento dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito na origem, em consequência da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Na forma apontada, diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
-PI, 18 de outubro de 2021.
0755171-25.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorLUIZ FERREIRA CALACO FILHO
RéuJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos
Publicação25/10/2021