TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0755622-16.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, CPC. ART. 135-A, RITJPI. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. PRIMEIRO RECURSO JÁ JULGADO. IRRELEVANTE. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o que preceitua a legislação processual civil, preleciona que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, fixando que a prevenção ocorrerá ainda que o primeiro recurso protocolado no tribunal já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
2. Firma-se o entendimento de que a regra de prevenção prevista na legislação processual e regimental tem caráter absoluto e não admite reservas, de modo que não se torna cabível ao julgador demover o referido comando legal com base em critérios de interpretação restritiva.
3. Em virtude dos aspectos observados, considerando que o relator do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.009931-7, interposto contra a decisão liminar proferida nos autos do processo em que se interpôs o recurso de apelação nº 0009426-75.2013.8.18.0140, foi o Des. Fernando Carvalho Mendes, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, devendo ele permanecer como relator, ainda que o agravo de instrumento já esteja arquivado, respeitando-se, dessa maneira, o princípio do juiz natural.
4. Conflito negativo de competência julgado procedente para fixar a competência do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, para o julgamento do Recurso de Apelação interposto na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0009426-75.2013.8.18.0140).
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0009426-75.2013.8.18.0140), tendo como suscitado o DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES.
O recurso de apelação nº 0009426-75.2013.8.18.0140 foi distribuído originalmente à relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, quando em observância a ocorrência da prevenção, ele encaminhou os autos ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes, por ter sido ele o relator do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.009931-7.
Feita a redistribuição do processo ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes, este proferiu decisão determinando o retorno dos autos à relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, sob o fundamento de que a decisão superveniente proferida pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, julgando o Conflito de Competência nº 0705887-19.2018.8.18.0000, firmou o entendimento de que não existe “prevenção ad eternum”, se o processo que atraiu o referido instituto já foi arquivado definitivamente.
Com o retorno dos autos ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, este discordou do declínio e julgou-se incompetente para processar e julgar o feito, suscitando o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que se deve aplicar o art. 930, parágrafo único, do CPC, conjugado com o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
Distribuído o Conflito de Competência a esta relatoria, proferi a decisão de Id nº 4278147 - págs. 1/3, na qual designei o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que o caso requer e determinei que ele prestasse as informações necessárias ao deslinde do caso em exame, no prazo de 15 (quinze) dias.
Instado a apresentar as informações, o juiz suscitado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, consoante informação constante no sistema.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 5337316).
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente conflito atende as formalidades legais previstas nos artigos art. 953, I, do CPC/2015 e art. 81,I, “g”, art. 268, II, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, motivo pelo qual CONHEÇO do presente conflito negativo de competência.
2 FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da questão objeto do presente conflito negativo de competência cinge-se em definir qual o juízo competente para dar seguimento ao julgamento do recurso de apelação interposto na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0009426-75.2013.8.18.0140), em decorrência da declaração de incompetência do Desembargador Fernando Carvalho Mendes e do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
No caso em exame, o desembargador suscitante adotou o entendimento de que se aplica o art. 930, parágrafo único, do CPC, conjugado com o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, para definir a competência para o julgamento do recurso de apelação nº 0009426-75.2013.8.18.0140, em observância a ocorrência da prevenção, mormente porque o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, foi o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.009931-7.
Por seu turno, o desembargador suscitado Desembargador Fernando Carvalho Mendes, posiciona-se no sentido de que não existe “prevenção ad eternum”, se o processo que atraiu o referido instituto já foi arquivado definitivamente, fundamentando o Plenário deste Tribunal de Justiça, julgando o Conflito de Competência nº 0705887-19.2018.8.18.0000, firmou o entendimento por ele adotado.
Por certo, para dirimir o presente conflito faz-se necessário que se examine primordialmente sobre a prevenção de processos nos Tribunais, destacando o que preleciona o art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “a prevenção atribui ao relator a competência funcional – e, portanto, absoluta – para julgar esses futuros recursos.” (DIDIER,2017,p.44).
O doutrinador Elpídio Donizetti, leciona que a regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, equivale na materialização do princípio do juiz natural.
“Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornar prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural, não configurando novidade em nosso sistema (veja-se, por exemplo, o art. 71 do Regimento Interno do STJ).” (DONIZETTI/ELPÍDIO, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19. ed.: Ed.Atlas, 2016. p. 1327) -negritei
Destarte, o art. 930, caput, do CPC, preleciona que a distribuição dos processos nos tribunais rege-se de acordo com as regras estabelecidas em seus regimentos internos, que são editados pelos próprios tribunais com base na competência a eles conferida pelo art. 96, I, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Nesse diapasão, o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, fixou regra de competência da distribuição de recursos no segundo grau de jurisdição. Senão, vejamos.
“Art. 135-A, do RITJ. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Infere-se que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o que preceitua a legislação processual civil, preleciona que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, fixando que a prevenção ocorrerá ainda que o primeiro recurso protocolado no tribunal já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, sabendo-se que o regimento interno de cada tribunal pode criar regras de prevenção, desde que o faça com base no ordenamento jurídico pátrio, reputo que o disposto na parte final do parágrafo único do art. 135-A, do Regimento Interno do TJPI, que estatui que a prevenção do relator para o recurso subsequente será mantida ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando de sua interposição, não contraria o princípio do juiz natural, mas, de maneira oposta, reafirma a finalidade crucial do instituto da prevenção que é o de conferir segurança e estabilidade as relações jurídicas.
Nesse sentido, transcrevo mais uma vez as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“O regimento interno do tribunal poderá criar outras regras de prevenção, desde que observadas as normas fundamentais do processo civil, sobretudo o princípio do juiz natural. Quando houver prevenção, a causa nova deve ser encaminhada ao relator prevento, sendo-lhe distribuída por dependência.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 45). - negritei
Nesta esteira, há de ser observado o comando legal previsto no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí quando da distribuição de recursos neste Egrégio Tribunal, devendo ser direcionado o recurso, por prevenção, ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, ainda que o processo em referência já tenha sido julgado quando da interposição do segundo recurso.
Calha destacar que o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000, fixou o entendimento de que o julgamento anterior de recurso gera prevenção do seu respectivo relator para julgamento de recursos posteriores ainda que o primeiro recurso esteja julgado. Senão vejamos.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.
2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.
3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.
(TJPI | Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000 | Relator: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí | Data do Julgamento: 17/08/2021). -negritei
Na mesma trilha de entendimento sobre o critério de competência funcional e absoluta da regra de prevenção prevista no art. 930 do CPC, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO QUANDO CONHECEU DE INSURGÊNCIA ANTERIOR AFETA AO MESMO PROCESSO DE ORIGEM (SEM PREVISÃO NO CPC/1973, ART. 38, §§ 1º E 2º, RITJGO). MODIFICAÇÃO DO QUADRO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. PREVENÇÃO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE LASTREADA NO PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ANTERIOR, AINDA QUE ESTE NÃO TENHA SIDO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. I- No Código de Processo Civil de 1973 o legislador ordinário não disciplinou a prevenção no âmbito do segundo grau. Os regimentos internos dos tribunais, atentos à sua organização interna corporis (artigo 96, I, a, Constituição Federal)- lei em sentido material - dispunham sobre a distribuição entre os desembargadores sem as balizas do legislador ordinário. Assim, no trato imprescindível da competência doméstica o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, datado de 1982, em seu artigo 38 estabeleceu, dentre outras regras, que a distribuição da ação ou do recurso firma a competência da câmara ao passo que somente o conhecimento do mérito (admissibilidade) torna preventa a competência do relator para os recursos posteriores (§§ 1º e 2º). Os regimentos de outros tribunais, contemporâneos ao Código de Processo Civil de 1973, a exemplo de São Paulo (artigo 105, § 3º), Santa Cataria (artigo 54) e Distrito Federal e Territórios (artigo 81), por outro lado, enunciaram que o protocolo do recurso ou da ação originária no tribunal, insubmissos à admissibilidade ou à inadmissibilidade, torna preventa não só a competência da câmara, mas também do relator. II- Dentre as expressivas modificações do Código de Processo Civil de 2015 o legislador inovou ao enunciar uma regra geral de prevenção no âmbito dos tribunais, especificamente no seu artigo 930, parágrafo único. Descortinou-se aí uma imperativa direção aos regimentos internos dos tribunais, que mesmo em sua autonomia orgânico-administrativa doravante devem observar o preceptivo (artigo 22, I, a, Constituição Federal), mormente por veicular critério de competência funcional e, portanto, absoluta. Tem-se que as disposições regimentais devem guardar observância com as normas de processo e garantias das partes. Fácil dessumir, assim, que a cogência do artigo 930, parágrafo único, CPC/2015, naturalmente repercute no ambiente regimental deste tribunal, conformando-o, ainda que pendente a modificação expressa. III- Essa conclusão foi recentemente estampada no conflito negativo de competência nº 401921-78.2015.8.09.0000 (201594019215), sem razão para modificá-la. IV- Conflito procedente. (TJ-GO - CC: 02118776820168090000, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 20/07/2016, 1A SECAO CIVEL, Data de Publicação: DJ 2077 de 28/07/2016) - negritei
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS E DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO. ARTIGO 81 DO REGIMENTO INTERNO E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ausência de oportuno reconhecimento de prevenção de órgão deste Tribunal por ter julgado recurso anterior, a despeito de gerar a prorrogação da competência do novo órgão para apreciar o recurso a ele distribuído por equívoco, não afasta a prevenção daquele que julgou o primeiro recurso para os supervenientes, prevalecendo a regra disposta no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil e no caput e § 1º do art. 81 do RITJDFT, que determinam a prevenção do órgão e do relator do primeiro recurso para todos os posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. Conflito admitido, julgado competente o Suscitado. (TJ-DF 07525566820208070000 DF 0752556-68.2020.8.07.0000, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PREVENÇÃO. Em observância ao comando do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 180, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o julgamento anterior de recurso cível gera prevenção do seu respectivo relator para julgamento de recursos posteriores. Houve insurgência recursal pretérita contra manifestação judicial que indeferiu os pedidos liminares postulados pela autora, sendo interposto o agravo de instrumento eletrônico n.º 70076612258@, que foi julgado improcedente, sob a relatoria do ilustre Desembargador Dilso Domingo Pereira, integrante da Vigésima Câmara Cível. Ante o exposto, o feito deve ser redistribuído à relatoria do emitente Desembargador prevento.COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS - AC: 70083488585 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) - negritei
Com base nisso, firma-se o entendimento de que a regra de prevenção prevista na legislação processual e regimental tem caráter absoluto e não admite reservas, de modo que não se torna cabível ao julgador demover o referido comando legal com base em critérios de interpretação restritiva.
Em virtude dos aspectos observados, considerando que o relator do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.009931-7, interposto contra a decisão que julgou o incidente de impugnação ao valor da causa oposto nos autos do processo em que se interpôs o recurso de apelação nº 0009426-75.2013.8.18.0140, foi o Des. Fernando Carvalho Mendes, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, devendo ele permanecer como relator, ainda que o agravo de instrumento já esteja arquivado, respeitando-se, dessa maneira, o princípio do juiz natural.
Assim, na esteira da legislação processual civil, regimental, da orientação doutrinária e jurisprudencial acima transcrita, reputo como compete para o julgamento do Recurso de Apelação interposto na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0009426-75.2013.8.18.0140), o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, por considerar que as regras do parágrafo único do art. 930, do CPC e do art. 135-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, prestigiam o princípio constitucional do juiz natural, segundo o qual os preceitos de fixação de competência definem um juízo adequado para o julgamento de determinada demanda.
3 DISPOSITIVO
Do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Conflito Negativo de Competência e, no mérito, JULGO-LHE PROCEDENTE, declarando a competência do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, para o julgamento do Recurso de Apelação interposto na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0009426-75.2013.8.18.0140).
É como voto.
Oficie-se os desembargadores suscitante e suscitado para ciência imediata desta decisão.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0755622-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação22/11/2021